TJES - 5029715-82.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:11
Decorrido prazo de ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:14
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5029715-82.2025.8.08.0048 EXEQUENTE: ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 Nome: ELETROSOLDA LOGISTICA E IMPORTACAO LTDA Endereço: Rua São Pedro, 1001, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-391 Nome: FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: PIRACEMA, S/N, QUADRAC LOTE 1, JACUHY, SERRA - ES - CEP: 29161-250 DESPACHO/MANDADO Tratando-se de execução por quantia certa, amparada em título executivo extrajudicial, a teor do art. 827 do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito objeto da ação.
CITE-SE a executada, servindo a presente de mandado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 221.208,33 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos)., com a ressalva de que no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Sirva o presente como mandado de citação, penhora e avaliação em três vias, consignando-se, além do valor principal e do percentual dos honorários advocatícios, o valor das custas processuais.
No ato do cumprimento da diligência deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar as seguintes circunstâncias: Informar a devedora acerca da possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, requerer seja admitido o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 916.
Havendo a realização de penhora, deverá preceder à avaliação, a qual somente será dispensada caso o exequente aceite o valor estimado pelo devedor (CPC, art. 847) ou quando for necessário conhecimento especializado, hipótese em que deverá certificar detalhadamente acerca dos motivos que justifiquem a nomeação de perito avaliador.
Não sendo localizados os devedores, promova o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quanto baste à satisfação do crédito, nos termos do art. 830 do CPC; Ao após, intime-se o exequente para ciência e regular impulsionamento do feito no prazo legal.
Caso silente o credor, certifique-se e intime-o pessoalmente, a teor do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$ 221.208,33, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081916570619700000067138278 1 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081916570643700000067138288 2 Contrato social Documento de representação 25081916570664700000067138289 3 NF 70765_FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS - SERRA Documento de comprovação 25081916570695700000067138290 4 NF 71236_FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS - SERRA Documento de comprovação 25081916570713900000067138291 5 NF 71263_FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS - SERRA Documento de comprovação 25081916570735200000067138292 6 NF 71724_FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS - SERRA Documento de comprovação 25081916570763700000067138293 7 NF 71853_FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS - SERRA Documento de comprovação 25081916570798600000067138294 8 NF 72362_FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS - SERRA Documento de comprovação 25081916570814700000067138295 9 CANHOTOS FTA Documento de comprovação 25081916570835700000067138296 10 BOLETOS FTA Documento de comprovação 25081916570855800000067138297 11 INSTRUMENTOS DE PROTESTO FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS - SERRA Documento de comprovação 25081916570888100000067138298 12 Atualizacoes Documento de comprovação 25081916570929100000067139265 13 CNPJ executada Documento de comprovação 25081916570940400000067138299 14 Guia e comprovante Juntada de Guia em PDF 25081916570960800000067138300 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082115040979800000067220707 SERRA, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 14:03
Expedição de Mandado - Citação.
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22/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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