TJES - 5015874-29.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5015874-29.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUDMILA NOGUEIRA DE PAULA SILVARES Advogado do(a) REQUERENTE: DYEGO CAETANO LOUREIRO - ES26798 REQUERIDO: ALAIR VARGAS DE PAULA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...} Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID63473661, e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA DE ALAIR VARGAS DE PAULA, CPF nº *31.***.*43-04.
Assim, NOMEIO LUDMILA NOGUEIRA DE PAULA SILVARES, CPF nº *95.***.*52-02 como CURADORA DEFINITIVA DE ALAIR VARGAS DE PAULA, CPF nº *31.***.*43-04.
A parte requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicado, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015).
RESSALTE-SE que a presente sentença não autoriza o(a) curador(a) a contrair empréstimos em nome da(o) curatelada(o) e a dispor de seus bens.
Se necessário, tal pretensão ser pleiteada em autos próprios, na forma da lei.
O(A) curador(a) deverá prestar contas, em Juízo, ANUALMENTE, em autos autônomos, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos pela(o) curatelada(o).
A presente sentença DEVERÁ servir como termo de curatela definitivo, que deverá ser assinado e juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esta sentença DEVERÁ constar no Registro Civil, bem como SERVIR como ofício. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73, bem como do Provimento nº 12/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES.
Publiquem-se os editais pela Imprensa Oficial (Diário da Justiça).
Sem custas, tendo em vista o deferimento do requerimento de gratuidade da justiça no ID47106909.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO Causa de interdição: (CID G30) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 64017549 proferida em 27/02/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ALAIR VARGAS DE PAULA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 47106909) 29/07/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
29/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:12
Expedição de Edital - Intimação.
-
28/08/2025 18:26
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:12
Publicado Edital - Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5015874-29.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUDMILA NOGUEIRA DE PAULA SILVARES Advogado do(a) REQUERENTE: DYEGO CAETANO LOUREIRO - ES26798 REQUERIDO: ALAIR VARGAS DE PAULA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...} Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID63473661, e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA DE ALAIR VARGAS DE PAULA, CPF nº *31.***.*43-04.
Assim, NOMEIO LUDMILA NOGUEIRA DE PAULA SILVARES, CPF nº *95.***.*52-02 como CURADORA DEFINITIVA DE ALAIR VARGAS DE PAULA, CPF nº *31.***.*43-04.
A parte requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicado, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015).
RESSALTE-SE que a presente sentença não autoriza o(a) curador(a) a contrair empréstimos em nome da(o) curatelada(o) e a dispor de seus bens.
Se necessário, tal pretensão ser pleiteada em autos próprios, na forma da lei.
O(A) curador(a) deverá prestar contas, em Juízo, ANUALMENTE, em autos autônomos, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos pela(o) curatelada(o).
A presente sentença DEVERÁ servir como termo de curatela definitivo, que deverá ser assinado e juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esta sentença DEVERÁ constar no Registro Civil, bem como SERVIR como ofício. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73, bem como do Provimento nº 12/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES.
Publiquem-se os editais pela Imprensa Oficial (Diário da Justiça).
Sem custas, tendo em vista o deferimento do requerimento de gratuidade da justiça no ID47106909.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO Causa de interdição: (CID G30) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 64017549 proferida em 27/02/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ALAIR VARGAS DE PAULA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 47106909) 29/07/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
19/08/2025 15:40
Expedição de Edital - Intimação.
-
11/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:44
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 14:51
Juntada de Edital - Intimação
-
29/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ALAIR VARGAS DE PAULA - CPF: *31.***.*43-04 (REQUERIDO), LUDMILA NOGUEIRA DE PAULA SILVARES - CPF: *95.***.*52-02 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGI
-
17/05/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:05
Julgado procedente o pedido de LUDMILA NOGUEIRA DE PAULA SILVARES - CPF: *95.***.*52-02 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 22:13
Juntada de Petição de laudo técnico
-
23/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:59
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 20/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
20/09/2024 17:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO EUSTAQUIO TELLES VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de LUDMILA NOGUEIRA DE PAULA SILVARES em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:05
Expedição de Mandado - citação.
-
25/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUDMILA NOGUEIRA DE PAULA SILVARES - CPF: *95.***.*52-02 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 13:52
Audiência Depoimento Pessoal designada para 20/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
19/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005353-60.2022.8.08.0035
Jose Sabino Pereira da Silva
Vila Velha Iv Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Sandra Maria Teixeira Nobre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2022 18:04
Processo nº 5003146-38.2023.8.08.0008
Delma Vidal de Souza da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2023 14:05
Processo nº 5025889-58.2023.8.08.0035
Arthur Ki Beak Lee
Harlley Marques Quimbra
Advogado: Jhonata Patrick Falcao Storck
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2023 10:25
Processo nº 5030001-69.2024.8.08.0024
Marcia Bastos Soares de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 14:57
Processo nº 0001929-27.2024.8.08.0035
A Sociedade
Joao Paulo da Silva Santos
Advogado: Victor Ramos Dal Piaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 00:00