TJES - 5000754-98.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:31
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000754-98.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRIELA MARQUES DE BARCELOS PERITO: BEATRIZ MACHADO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) do Perito id 77432062 e providenciar o pagamento dos honorários periciais em conta judicial no Banco do Banestes, no prazo de 05 dias, conforme disposto no item 04, da Decisão (4.
Após, intime-se o perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão do pedido de prova pericial, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC) NOVA VENÉCIA-ES, 2 de setembro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
02/09/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000754-98.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRIELA MARQUES DE BARCELOS Advogado do(a) EMBARGANTE: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO 1.
Em que pese as partes terem aduzido pela desnecessidade de produção de outras provas, entendo imprescindível a realização de prova pericial contábil in casu, razão pela qual, converto o julgamento em diligência e nomeio a Sra.
BEATRIZ MACHADO DE OLIVEIRA (CONTADORA), cujo endereço é conhecido pela escrivania, como expert do Juízo. 2.
Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n. 008/2021. 3.
Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 4.
Após, intime-se a perita nomeada - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão do pedido de prova pericial, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 5.
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 6.
Considerando o disposto no artigo 95 do CPC, o custeio dos honorários periciais será realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes. 6.1.
Considerando que a parte autora milita sob o manto da assistência judiciária gratuita, a perícia a de ser custeada pelo Poder Público. 6.1.1.
Assim sendo, 50% (cinquenta por cento) honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica. 6.2.
Em não sendo providenciado o depósito judicial dos honorários periciais no prazo assinalado, CUMPRA-SE a Secretaria o disposto no art. 438, inc.
XLIV, do CGJES. 6.3.
Considerando que a parte autora milita sob o manto da gratuidade judiciária, metade dos honorários deverão ser fixados em conformidade com a Resolução n. 232 do CNJ. 7.
Efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo e às partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 8.
Com a informação da data, INTIMEM-SE as partes para informarem aos Assistentes Técnicos, bem como, cientifique as partes do dia, hora e local indicados pelo Expert para realização dos trabalhos periciais. 8.1.
Em caso de perícia que implique o comparecimento pessoal da parte, além da intimação do procurador, EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal do periciado quanto à data, horário e local da perícia, cientificando-o da possibilidade de não realização e de perda da prova, em caso de não comparecimento ao ato (art. 438, inc.
XLV, do CGJES). 9.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 10.
Entregue o laudo, prestados todos os esclarecimentos necessários e inexistindo impugnações pendentes, independentemente de nova determinação, EXPEÇA-SE alvará dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/08/2025 14:17
Nomeado perito
-
31/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de NESTOR AMORIM FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:32
Decorrido prazo de NESTOR AMORIM FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRIELA MARQUES DE BARCELOS - CPF: *53.***.*39-00 (EMBARGANTE).
-
20/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013317-82.2013.8.08.0011
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Nova Nemer Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2023 00:00
Processo nº 5003329-09.2025.8.08.0050
Transmarle Transportes LTDA - ME
Camila Costa Grijo de Oliveira
Advogado: Herick Fadini Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2025 10:01
Processo nº 5001195-86.2023.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Hermesson Soares da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 14:51
Processo nº 5001132-23.2025.8.08.0037
Maria das Gracas Oliveira Pinto
Advogado: Samira Ribeiro da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2025 15:07
Processo nº 0027865-88.2019.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Arivelton Santos Silva
Advogado: Pedro Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2019 00:00