TJES - 5003007-84.2017.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:15
Publicado Edital - Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA E CONTRARRAZÕES 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5003007-84.2017.8.08.0012 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: DIEGO CARLOS PINASCO EXECUTADO: RONI KLEBER GAVA BITTENCOURT - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) EXECUTADO: RONI KLEBER GAVA BITTENCOURT acima qualificados, de todos os termos da sentença, bem como para, caso queira, nomear procurador para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo legal.
SENTENÇA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, visando a cobrança de crédito em valor inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DOS FUNDAMENTOS Verifica-se que o valor do crédito exequendo é inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limite estabelecido pelo Decreto Municipal n.º 85/2024 para a promoção da cobrança judicial por parte da Procuradoria Geral do Município.
Referido decreto determina, inclusive, a desistência das demandas já ajuizadas cujo valor consolidado seja inferior ao mencionado teto.
Art. 1º Por meio de sua Procuradoria Geral, o Município de Cariacica deixará de promover a cobrança judicial de créditos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), hipótese em que a cobrança do crédito será realizada extrajudicialmente, por meio do protesto do débito em cartório de tabelionato e/ou inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, além de outros procedimentos autorizados pela legislação em vigor. §1º O Município de Cariacica deverá desistir de Ações já ajuizadas, desde que, na data do pedido, seu crédito seja igual ou inferior ao mínimo estabelecido neste artigo e a desistência não lhe acarrete qualquer encargo processual.
Note-se que o ato não trata a desjudicialização como mera faculdade dos Procuradores e, sim, como um dever.
Por essa razão, aliás, é que se viabiliza a dispensa da intimação do Município antes da extinção do processo, sem que isso represente uma violação aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
A propósito, a Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, considera legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor - entendidas como aquelas em que o montante exigido não supere R$10.000,00 (dez mil reais) - em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. É notório o número exorbitante de ações executivas fiscais em trâmite neste Juízo e em todo o Poder Judiciário nacional.
O ônus imposto à Administração Pública para manutenção e gerenciamento dos processos ativos com essas características supera o próprio proveito pretendido pelo credor, o que vai de encontro ao princípio da economia processual e da eficiência.
Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, a teor do Decreto n.º 1º, § 1º, do Decreto Municipal n.º 85/2024 e da Lei Estadual n.º 9.900/2012.
Nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se nos autos e arquive-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 19 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 966/2024 ADVERTÊNCIAS O(s) executado(s) terá(ão) 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
22/08/2025 15:39
Expedição de Edital - Intimação.
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10/07/2025 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 13:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS PINASCO em 19/03/2025 23:59.
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04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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07/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 06/05/2024 23:59.
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11/03/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2024 11:50
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2022 09:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/08/2022 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2021 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2021 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 16:40
Processo Inspecionado
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29/08/2018 16:06
Conclusos para despacho
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07/11/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 14:51
Conclusos para despacho
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19/10/2017 14:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2017 16:40
Distribuído por sorteio
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01/09/2017 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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