TJES - 5010553-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5010553-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO, MARIA CONSUELO QUITIBA LOFEGO, GLYCIA QUITIBA DE LOFEGO OLMO REU: CONDONAL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 Advogados do(a) REU: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID64154678 opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA BEATRIZ BUTERI ANALISTA JUDICIÁRIA -
31/03/2025 10:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO QUITIBA LOFEGO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDONAL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GLYCIA QUITIBA DE LOFEGO OLMO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5010553-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO, MARIA CONSUELO QUITIBA LOFEGO, GLYCIA QUITIBA DE LOFEGO OLMO REU: CONDONAL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142, NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 Advogados do(a) REU: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ ANSELMO PIMENTA LOFÊGO, MARIA CONSUELO QUITIBA LOFÊGO e GLYCIA QUITIBA DE LÔFEGO OLMO, em face de CONDONAL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial As requerentes alegaram que em 08/07/2022 tiveram sua residência arrombada e furtadas joias de família com valor sentimental.
Alegaram ainda que houve falha nos serviços de portaria prestados pela requerida, cuja preposta franqueou o acesso dos assaltantes às dependências do edifício.
Com a inicial, vieram documentos de ID 23652364 ao ID 23652469 e ID 24092633, e pedidos de condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais, estes a serem arbitrados em liquidação de sentença.
Da contestação Citada, a requerida contestou a ação (ID 28799262) alegando preliminar de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativada requerente GLYCIA; no mérito alegou inaplicabilidade do CDC, inexistência de relação jurídica com os requerentes, inexistência de contratação de serviços de guarda e vigilância, inexistência de prática de atos ilícitos, inexistência de comprovação do dano material e inexistência de dano moral indenizável.
Da réplica Em ID 30989397, impugnando as preliminares e se reportando aos termos da inicial.
Da instrução As partes foram instadas a dizer quais provas pretendiam produzir, tendo pugnado pela oitiva de testemunhas - audiência de instrução e julgamento em ID 50058614.
Das alegações finais Em ID 50938160 e ID 51008608 É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO As preliminares aduzidas pela requerida se confundem com a matéria de mérito, tendo em vista que aferi-las enseja o revolvimento de elementos probatórios.
Cinge-se a controvérsia em definir se a requerida tem responsabilidade pelos prejuízos que os requerentes alegaram ter suportado e quais são os prejuízos.
Após examinar detidamente os autos, entendo que assiste razão aos requerentes.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a proteção ao consumidor e a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não se sustentam as alegações da requerida de que não incidiria o CDC no caso em exame, tendo em vista que os moradores do condomínio são os destinatários finais dos serviços que presta, inclusive pagando os seus honorários na forma de rateio na taxa de condomínio cobrada mensalmente.
No caso dos autos, restou demonstrado que os criminosos tiveram acesso irrestrito ao condomínio por meio da portaria, sem qualquer controle efetivo por parte dos prepostos da requerida, conforme comprovado pelo farto acervo probatório de imagens, que não foram impugnadas pela requerida e de onde extraio que foi permitida a entrada e saída livre dos invasores meliantes.
A jurisprudência pátria se assenta no sentido de que as empresas prestadoras de serviço de portaria são responsáveis pelo ingresso e saída de pessoas nos condomínios em que opera por seus prepostos, respondendo pelos prejuízos causados nas unidades autônomas decorrentes de acesso não autorizado pelo morador/proprietário: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO EM UNIDADE CONDOMINIAL DOS AUTORES.
INGRESSO DOS CRIMINOSOS FOI ADMITIDO NO LOCAL SEM OBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PORTARIA, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELA REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO QUE PREVALECE.
ELEVAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA CORRÉ SCHIMIDT SERVIÇOS GERAIS IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Por falha no controle de acesso à portaria do edifício, foi admitido o ingresso indevido de pessoas estranhas ao local, e que, logo após, invadiram o apartamento dos autores, subtraindo diversos objetos pessoais. 2.
A caracterização da culpa é evidente e se encontra suficientemente demonstrada a ocorrência de danos materiais e morais, a justificar a responsabilidade da prestadora de serviços pela reparação. 3.
Reputa-se adequada a reparação estabelecida pela sentença em R$ 10.000,00, que atende perfeitamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 4.
Em virtude desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 11% do valor da condenação. [...] (TJ-SP - AC: 1062380-09.2018.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) A provas produzidas nos autos demonstram robustamente que houve falha na prestação dos serviços de portaria prestados pela requerida, devendo por este motivo responder pelos prejuízos suportados pelos requerentes.
Somadas as provas documentais já juntadas aos autos, observo os depoimentos testemunhais que corroboram a invasão e os danos alegados pelos requerentes, vejamos em paráfrase (gravação no link em ID 50058614): TESTEMUNHA GISELE: É vizinha dos autores, mora no mesmo prédio, tem boa relação de vizinhança, frequenta a casa esporadicamente, compromissada, declarou que soube do arrombamento, uma das primeiras pessoas, soube por comunicado no grupo do prédio feito por GLÍCIA, viu que a porta da cozinha estava arrombada, quebrada e as coisas e casa totalmente revirada.
Não se lembra de que já tenha entrado alguém sem autorização, mas “a gente” tinha clara sensação de insegurança, gestão muito ruim, não tinha regramento, não tinha ordem, sempre avisou que um dia aconteceria e acabou acontecendo.
No mesmo dia do assalto soube que um vizinho informou que um amigo entrou na garagem sem autorização.
Hoje é muito diferente, foram colocadas mais câmeras, porteira estava muito nervosa, um homem e 25 anos entrou e falou que ia esperar um tio e foi para o apartamento.
Quando a porteira foi almoçar, o encarregado autorizou a entrada do segundo homem.
Dona CONSUELO ficou muito abatida, o Senhor... lida de forma diferente, foi muito dolorido para eles, o prejuízo não foi pouco, ficaram abalados pela violência.
Não sabe se ocorreu assalto/roubo antes.
A porteira era uma excelente funcionária, muito atenciosa e muito bem quista por todos os moradores, mas havia vícios profissionais de todos, falta de regramento, inclusive na liberação de entrada.
A CONDONAL era contratada para portaria e limpeza, mas quem faz a gestão dos funcionários é o encarregado.
Sistema de monitoramento de câmeras não é e não era responsável.
Sabe que teve investigação, só sabe o que foi dito na época, que era uma quadrilha bem orquestrada, houve outros assaltos em outros prédios na mesma época e não sabe dos detalhes.
Sabe que a GLÍCIA foi quem alertou no grupo, não sabe se os pais chegaram antes.
A regra é única e qualquer pessoa só pode entrar com autorização do morador, ou alguém autorizado por ele, ou pelo síndico, ou pelo encarregado.
Sempre observaram que era tudo muito solto, era sentimento de todos, e hoje reforçam sempre que os funcionários que a primeira pessoa que barra é o porteiro, pois o sistema só auxilia no controle, pega documento, pega assinatura.
Entre a porta da rua há um hall aberto, tem acesso à portaria, mas não acessa o ingresso nos prédios, precisa passar pela portaria, pelo hall, pela porta de vidro e hoje tem trava facial.
O assaltante entrou e foi direto para o elevador que dá acesso à porta das cozinhas dos apartamentos.
Acredita que alguém “deu a fita” porque os assaltantes foram direto para o apartamento e furtaram coisas específicas.
Os autores moram e na ocasião tinham saído rapidamente e não sabe dizer se era saída de rotina.
Duas filhas moram no local, tem netos e se alguém fosse na hora do assalto, seria uma tragédia.
Isso aconteceu na sexta e no domingo, o morador do 302 no domingo relatou assalto, que lhe pareceu ser o mesmo modus operandi, não sabendo informar se foi no mesmo dia.
TESTEMUNHA CLÁUDIA: trabalhava para os requerentes na época e trabalhou para a família até janeiro/2024.
Na semana do assalto, estava de atestado, sabe que guardavam joias no apartamento, tinha um cofre pequeno, tinha joias de família, depois do assalto viu o cofre quebrado, a requerente GLÍCIA e a irmã GLADIS guardavam joias no apartamento.
Os autores ficaram muito abalados, Dona CONSUELO ficou depressiva e foi para psicólogo.
Voltou uma semana depois do atestado devido uma lesão no pé.
Um mês antes estava separando as joias para ficar no cofre e não tinha senha do cofre e só tinha acesso às joias quando os proprietários manuseavam.
Disse que como pessoa gostava muito da porteira e nunca ouviu reclamação contra ela, era bem vista.
Nunca trabalhou junto com Franciele que trabalhava para uma das filhas.
Relativamente aos danos materiais, é evidente que o furto acarreta diminuição patrimonial dos requerentes.
As provas documentais carreadas são adequadas para demonstrar o prejuízo, porém não o quantifica, o que é possível ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Entretanto, ressalto que somente será admitido o ressarcimento do valor das joias que estão demonstradas por meio dos certificados de garantia, tendo em vista que são os únicos que descrevem características mínimas necessárias para a apuração de seu valor.
No que diz respeito aos danos morais, estes decorrem da própria falha na prestação dos serviços e da desestabilização que a violência da invasão do domicílio, inviolável na forma da CRFB/88.
Os eventos noticiados nos autos justificam a fixação de indenização por danos morais e pessoa que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, seja montante que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sejam suficientes para proporcionar aos requerentes algum conforto depois do dano suportado, sem que lhes sirva de fator de enriquecimento sem causa e sem que importe em prejuízo ou incapacitação da requerida na consecução de suas atividades e subsistência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida em indenizar os requerentes pelos danos materiais relativos ao valor das joias que estão demonstradas por meio dos certificados de garantia, mediante características mínimas necessárias para a apuração de seu valor a ser realizado em sede de liquidação de sentença.
Condeno-a ainda em indenizar os requerentes, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente com juros e correção monetária até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 a atualização correrá somente pela taxa SELIC conforme EC 113/2021 e art. 406, §1º do CCB.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado a ser apurado em liquidação de sentença.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
20/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:39
Julgado procedente o pedido de GLYCIA QUITIBA DE LOFEGO OLMO - CPF: *27.***.*81-21 (AUTOR), JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO - CPF: *59.***.*99-49 (AUTOR) e MARIA CONSUELO QUITIBA LOFEGO - CPF: *79.***.*91-91 (AUTOR).
-
17/02/2025 10:39
Processo Inspecionado
-
20/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 09:58
Juntada de Petição de razões finais
-
09/09/2024 10:57
Expedição de Certidão - Intimação.
-
09/09/2024 10:54
Audiência Instrução realizada para 04/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
06/09/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:15
Audiência Instrução designada para 04/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
15/07/2024 15:12
Expedição de Certidão - Intimação.
-
15/07/2024 15:05
Audiência Instrução realizada para 15/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
15/07/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/07/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO QUITIBA LOFEGO em 13/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GLYCIA QUITIBA DE LOFEGO OLMO em 13/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDONAL SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO PIMENTA LOFEGO em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 17:14
Audiência Instrução designada para 15/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
27/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 01:43
Decorrido prazo de NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de CAIO DE SA DAL COL em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/07/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/07/2023 17:14
Expedição de carta postal - citação.
-
03/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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