TJES - 5026262-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/08/2025 04:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5026262-16.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I EXECUTADO: ANDRESSA PEREIRA MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA As partes já referenciadas alhures, transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID 76342689 .
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que julgo extinta a relação jurídica processual, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Isento as partes quanto às custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC, sendo que os honorários foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Serra-ES, 21 de agosto de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
25/08/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 19:10
Juntada de Petição de homologação de transação
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16/04/2025 04:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 04:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:17
Expedição de Mandado - Citação.
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19/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:48
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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