TJES - 5000867-28.2025.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:25
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000867-28.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZIANE BOLSONI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS ALEXANDRE DUARTE - ES37493 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº76291795 JOÃO NEIVA-ES, 25 de agosto de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 15:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/08/2025 15:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/08/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 13:40, João Neiva - Vara Única.
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24/08/2025 04:31
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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24/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) Número do Processo: 5000867-28.2025.8.08.0067 REQUERENTE: ROZIANE BOLSONI Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS ALEXANDRE DUARTE - ES37493 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, 12 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO Apensem-se os autos de número 5000867-28.2025.8.08.0067 e 5000868-13.2025.8.08.0067.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROZIANE BOLSONI em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a “suspensão de eventuais novos descontos no benefício da Autora, da operação de crédito abusiva”.
Conforme narrado na peça de ingresso, a parte autora, pensionista do INSS, teve um Cartão de Crédito Consignado incluído em seu nome, sem o seu conhecimento ou anuência.
A parte autora não é alfabetizada e alega que nunca utilizou o referido cartão de crédito, sendo que os descontos mensais no seu benefício correspondem apenas ao valor mínimo da fatura, o que perpetua a dívida. É o relatório.
Fundamentadamente, decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, que estabelece: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado.
Tal requisito se mostra presente, de forma verossímil, em virtude da flagrante vulnerabilidade da consumidora, que se declara pessoa não alfabetizada.
Conforme alegado na inicial, e comprovado pelos extratos anexados, a parte autora buscou a contratação de empréstimos consignados com parcelas fixas e não uma modalidade de crédito rotativo como o Cartão de Crédito Consignado (RCC), o que demonstra um vício de consentimento.
Os documentos indicam que, mesmo sem a utilização do cartão, a parte requerida tem efetuado descontos mensais relativos ao pagamento mínimo da fatura, o que perpetua a dívida e reforça a tese de falha na prestação do serviço e ausência de informações claras e adequadas sobre os riscos da operação.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que a parte autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que a continuidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar, pode causar prejuízos financeiros de difícil reparação e comprometer sua subsistência, levando ao superendividamento.
A perpetuação da dívida, com a cobrança de juros e encargos sobre o saldo remanescente, cria um ciclo vicioso de descontos que impactam diretamente a dignidade da pessoa humana da requerente.
Diante do exposto, com respaldo na fundamentação supramencionada, CONCEDO a antecipação de tutela requerida para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao Cartão de Crédito Consignado (RCC) no benefício da parte autora.
O prazo para o cumprimento desta decisão é de 48 horas, a partir da data do recebimento desta decisão.
O descumprimento das ordens emanadas do presente decisum ensejará multa de R$ 500,00 por desconto na conta bancária da autora.
A citada multa fica limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Mesmo com a incidência de atualização monetária, juros moratórios ou outros fatores, o valor total da multa será limitado ao patamar retromencionado, ressalvada a hipótese de superveniência de outra decisão que retire a citada limitação.
DO ÔNUS DA PROVA: Considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a parte requerida.
DA AUDIÊNCIA: Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 e autorização constante do art. 3º, §1º, inc.
II, da Resolução do CNJ nº 481, de 22.11.2022; determino que a audiência designada seja realizada de forma híbrida (presencial e virtual), através da plataforma ZOOM, conforme link que segue: Tópico: 5000867-28.2025.8.08.0067 - AUD UNA JEC Horário: 25 set. 2025 01:40 da tarde Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*57-85 ID da reunião: 856 4275 7085 Registro, também, que qualquer objeção em relação à realização híbrida da assentada deverá ser apresentada em até 48 horas após a ciência da designação do ato.
O silêncio da parte será interpretado como concordância.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que compareça(m) à assentada, bem como apresente(m) defesa(s), nos termos do artigo 30 da Lei 9.099/1995, sob pena de revelia.
O prazo para apresentação de contestação se encerrará no momento do início da audiência supramencionada, sob pena de revelia (Enunciado nº 10 do FONAJE c/c art. 30, inciso III, c/c Lei 9.099/95).
A cópia desta decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória e carta.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para apresentação de contestação dos termos da petição inicial, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para o comparecimento à Audiência designada.
LOCAL AUDIÊNCIA: Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000.
ADVERTÊNCIAS: c) O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); d) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. e) A parte requerida deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081215520134900000066674141 1 PROCURAÇÃO Documento de representação 25081215520194700000066674147 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25081215520235500000066674678 4.
RG-CPF Documento de Identificação 25081215520275100000066674696 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25081215520325300000066674957 6.
EXTRATO EXTRATOS CONSIGNADOS COMPLETO Documento de comprovação 25081215520395300000066674960 7.
HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de comprovação 25081215520424700000066674964 8. parecer técnico cálculos - RCC BANCO PAN Documento de comprovação 25081215520465600000066674971 9.
Planilha de cálculos RCC BANCO PAN Documento de comprovação 25081215520495500000066674978 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081312220813500000066722731 JOÃO NEIVA, 18/08/2025 JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 15:04
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/08/2025 15:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/08/2025 16:49
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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