TJES - 0002180-70.2009.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0002180-70.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AMAURI RIBEIRO; JOHANNES GOMES NASCIMENTO(*45.***.*01-20); SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA(*74.***.*94-10); Advogados do(a) REQUERENTE: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164, SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA - RJ161152 FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA(03.***.***/0001-20); MARTON BARRETO MARTINS SALES(*58.***.*76-43); CORAU VEICULOS E PECAS LTDA(28.***.***/0004-88); BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA(*88.***.*15-01); CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA(27.***.***/0001-45); ISABELA BRAGA POMPILIO(*46.***.*55-00); Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 DESPACHO Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento.
Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que esse é um momento crucial para a fase instrutória [...].
O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais.
Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526).
Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo.
Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável.
Assim sendo, objetivando a preparação do feito para que se proceda, posteriormente, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, tudo no prazo de quinze dias úteis, advertindo-as de que, no caso de requerimento de produção de prova pericial, deverão indicar o objeto e a especialidade da perícia pretendida.
ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0002180-70.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AMAURI RIBEIRO; JOHANNES GOMES NASCIMENTO(*45.***.*01-20); SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA(*74.***.*94-10); Advogados do(a) REQUERENTE: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164, SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA - RJ161152 FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA(03.***.***/0001-20); MARTON BARRETO MARTINS SALES(*58.***.*76-43); CORAU VEICULOS E PECAS LTDA(28.***.***/0004-88); BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA(*88.***.*15-01); CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA(27.***.***/0001-45); ISABELA BRAGA POMPILIO(*46.***.*55-00); Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 DESPACHO Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento.
Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que esse é um momento crucial para a fase instrutória [...].
O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais.
Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526).
Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo.
Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável.
Assim sendo, objetivando a preparação do feito para que se proceda, posteriormente, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, tudo no prazo de quinze dias úteis, advertindo-as de que, no caso de requerimento de produção de prova pericial, deverão indicar o objeto e a especialidade da perícia pretendida.
ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de habilitações
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28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de CORAU VEICULOS E PECAS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:15
Publicado Edital - Citação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:40
Expedição de edital - citação.
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01/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 16:38
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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