TJES - 5013355-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:59
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5013355-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: ALBERTO CAZE NEITZEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares que, ao deferir liminar de busca e apreensão, vedou a transferência do veículo da comarca antes de decorrido o prazo para pagamento, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções.
Pretende a agravante, em tutela de urgência recursal, a suspensão do trecho da referida decisão que dispõe acerca da necessidade de depósito do bem na própria comarca.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, anteriormente tratados pelo art. 558 do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Compulsando os autos, se extrai que o MM.
Juiz ao deferir a busca e apreensão do veículo, determinou sua entrega, em depósito, devendo o bem ser mantido na comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, período em que o devedor poderia purgar a mora.
De acordo com o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julg: 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
De fato, revela-se prudente a determinação de manutenção do veículo na comarca pelo prazo de cinco dias a partir de sua apreensão, uma vez que, eventualmente purgada a mora, o bem pode ser de imediato devolvido ao requerido.
Somente após esgotado o prazo de purgação é que se consolida a propriedade do credor fiduciário sobre o veículo, podendo removê-lo para outro distrito.
Verifico, portanto, carecer o recorrente do fumus boni juris, na medida em que a decisão proferida pelo juízo de origem está em harmonia com a consolidada jurisprudência sobre assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
PREJUDICADO. 1.
Conforme orientação do c.
STJ, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). 2.
Assim, nas ações de busca e apreensão, é razoável que o veículo permaneça na comarca do devedor fiduciário durante o prazo de purgação da mora, diante da possibilidade de recuperação do bem pelo devedor.
Contudo, decorrido o prazo, o credor fiduciário não pode sofrer restrição em relação ao bem, podendo providenciar sua remoção ou venda, diante da ausência de vedação legal para tais atos. 3.
Recurso desprovido. […] (TJES, Agravo de Instrumento, 048199003889, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
REMOÇÃO DO VEÍCULO.
COMARCA DIVERSA.
Recurso Desprovido. […] 4) A consolidação da propriedade somente se efetivará cinco dias após a execução da liminar.
Em caso de pagamento pelo devedor, o bem lhe será restituído livre de ônus. 5) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento, 030199001261, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2020, Diário: 06/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA DE ORIGEM SOMENTE ENQUANTO NÃO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA DO BEM AO CREDOR.
PRAZO DE 05 DIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de 05 dias para pagamento integral da dívida e consolidada a propriedade e posse plena do bem ao credor, não há necessidade de o bem permanecer na Comarca até período superior. 2.
Ressalto, contudo, que até o término do prazo de cinco dias para pagamento da dívida, o veículo deverá permanecer na Comarca local. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199003160, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data da Publicação no Diário: 13/09/2019) Assim, ante a ausência de um dos requisitos necessários, conforme cognição sumária que o momento comporta, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, não se revela possível a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Desta feita, INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o agravante para ciência da presente.
Desnecessária a intimação para contrarrazões, eis que a contraparte ainda não foi citada na origem.
Após, retornem conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator -
22/08/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 15:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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