TJES - 0029571-43.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 00:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0029571-43.2018.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DHIANE MARQUES COELHO Advogados do(a) REU: AGUIDA DA COSTA SANTOS - ES10806, MARCELO DA COSTA SANTOS - MG52768 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Dhiane Marques Coelho, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal6.
Em síntese, narra o Ministério Público que a acusada Dhiane Marques Coelho após desentendimento com a vítima Bruna Ramos Rocha, no dia 13 de fevereiro de 2014, agrediu a mesma fisicamente ocasionando lesões de modo a deixar debilidade permanente.
Laudo de Exame de Lesões Corporais e exame Complementar (ID 41199114).
Decisão recebendo a denúncia (ID 41199114).
Defesa Preliminar (ID 41199114).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 41199114).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 45673018).
Alegações Finais do Assistente de Acusação requerendo a condenação da acusada (ID 50367767).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 47501412 e ratificada no ID 67467326). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 2º.Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de Lesões encontra-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais acostadas.
Consta da inicial que a acusada Dhiane Marques Coelho após desentendimento com a vítima Bruna Ramos Rocha, no dia 13 de fevereiro de 2014, agrediu a mesma fisicamente ocasionando lesões de modo a deixar debilidade permanente.
A acusada em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, alegou que teve um desentendimento com a vítima e de fato, acabou lesionando a mesma, no entanto, tal situação foi no intuito de defender-se das investidas da vítima na ocasião do entreveiro.
Por sua vez, a vítima Bruna Ramos Rocha, em Juízo e também sob toda a ótica do Contraditório, relatou que após discutir com a acusada por razões do trabalham que exerciam, foi agredida pela mesma, tendo como consequência a perda de uma visão, embora a realização de várias cirurgias visando reverter o quadro, assim vejamos: "Que no dia 13 de fevereiro recebeu uma ligação telefônica de sua superior Francis para ir ao estacionamento do Hospital (HEJSN) para resolverem algo referente ao trabalho.
Que nessa mesma oportunidade, a ré Dhiane estava presente e aparentava estar nervosa.
Que a pessoa de Aline, colega de trabalho, também estava no local e lhe pediu para deixar Dhiane quieta e sair de perto, haja vista seu estado nervoso.
Que a vítima declarou que a acusada se aproximou de onde estavam portando uma agenda e uma caneta esferográfica, mas que não maldou a situação, pois era comum o uso de tais objetos no local de trabalho.
Que afirmou ter ocorrido uma discussão diretamente com Dhiane, ocasião em que sofreu o golpe, momento pelo qual Aline se desesperou, conteve novos golpes perpetrados pela acusada e auxiliou em sua fuga.
Que diz ter recebido auxílio de sua superior (Francis) e de imediato foi socorrida.
Que reafirmou ter sido golpeada uma vez, contudo, Dhiane tentou novos golpes, mas foi contida por Aline que segurou seus braços.
Que a ré tinha má reputação no local de trabalho por ser destemperada e competitiva, tendo proposto aos superiores que lhe dessem a vaga ocupada pela vítima.
Declarou ter realizado 8 (oito) cirurgias e ainda fará outra para retirar o globo ocular, mas depende da avaliação de um cirurgião plástico.
Além de ter perdido a visão, afirmou fazer uso contínuo de colírios, além de tomar medicações para tratar as dores no nervo óptico.
Que alegou estar afastada do labor desde a data dos fatos, em razão da lesão sofrida.
Noticiou não ter recebido auxílio financeiro da acusada. ...." Corroborando as declarações da vítima, a testemunha Welton Nunes Luiz, também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório, afirmou a agressão e posterior evasão da acusada do local dos fatos, assim transcrito: “Que afirmou se recordar dos fatos.
Discorreu que à época fez amizade com Bruna devido ao trabalho que a vítima exercia junto ao DPVAT, pois sofreu um acidente de trânsito e tinha interesse em obter a seguridade.
Ressaltou acreditar que Dhiane também laborava na mesma função e tentou tê-lo como cliente, mas que acabou por requerer o seguro por conta própria.
Declarou que no dia dos fatos as duas entraram em discussão e em vias de fato, tendo Dhiane solicitado à Bruna que inicialmente fosse ao local para conversarem.
Afirmou não ter agido naquela ocasião, pois estava de muletas e em atendimento médico.
Noticiou que Dhiane se evadiu do local e posteriormente prestou auxílio junto ao CIODES.
Por fim, ratificou o depoimento prestado em sede policial ...” Diante do narrado, nítido que ocorreu um entreveiro entre a vítima e a acusada que culminou em agressões.
O dolo do crime em tela deve ser extraído das circunstâncias fáticas constantes dos autos, de modo que é examinando a conduta do agente no momento da prática criminosa e os elementos fáticos que circundam a cena do crime, que o julgador poderá examinar a existência de agir doloso.
Neste passo, denota-se que a acusada por motivos de desavenças no local de trabalho, acabou lesionando um dos olhos da vítima.
Tal agressão, infelizmente, teve como consequência a perda de uma visão por parte da vítima, conforme laudo de exame complementar apontando que a vítima teve deformidade permanente do olho.
Com isso, as declarações da vítima devidamente acrescidas pelos demais elementos de prova são robustas no sentido de demonstrar agressão por parte do acusado, a qual foi devidamente corroborada pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais e Complementar de ID 41199114. É sabido que em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/03 - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando patente que as provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do édito condenatório, se torna inviável a absolvição pelo crime de lesões corporais imputado ao apelante 2.
Em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. 3.
Considerando que o ilustre magistrado a quo, mesmo analisando devidamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o delito de lesões corporais de forma muito severa, evidente a necessidade de redução a um patamar mais justo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*79-16, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data da Publicação no Diário: 14/05/2014) Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria é amplamente demonstrada.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso.
II.
O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ.
II.
Apelo improvido.
Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv.
Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos).
Destaca-se que no exame realizado pela vítima, diga-se, por peritos Oficiais, constatou-se deformidade permanente em razão de perda de parte da visão (ID 41199114).
Nestes casos, as Jurisprudências são pacíficas no sentido de que uma vez demonstrado o dolo e constatada através de Laudos Oficiais as lesões gravíssimas, impossível a desclassificação do crime.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, 2, INCISO IV, DO CDIGO PENAL. 1.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO AGENTE. 2.
PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE DEFORMIDADE PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS ATESTANDO-A 3.
REDUÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Realizada a análise da conduta do apelante ao crime de lesões corporais gravíssima, constata-se a verificação da existência do dolo direto no caso em tela. 2.
Caracteriza-se o crime de lesão corporal gravíssima, diante da existência do laudo de exame complementar que comprova efetivamente a deformidade permanente. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJES; ACr *10.***.*58-24; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Walace Pandolpho Kiffer; DJES 18/03/2011; Pág. 49) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU DENUNCIADO POR CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
ART. 129, 2, INC.
IV, DO CÓDIGO PENAL.
I.
Condenação pelo juízo singular por lesão corporal leve.
Impossibilidade de desclassificação.
Vítima que foi esfaqueada.
Lesões que resultaram em várias cicatrizes com quelóides em local visível.
Deformidade permanente que causa constrangimento à vítima.
II.
Condenação a pena de multa.
Impossibilidade.
Ausência de previsão legal para a referida pena.
Nulidade desse ponto do dispositivo da sentença reconhecida de ofício.
III.
Recurso provido para reformar a sentença e condenar o réu pelo crime tipificado pelo § 2º, inciso IV do art. 129 do CP, e por conseguinte fixar a pena definitiva em 04(quatro) anos e 03(três) meses de reclusão em regime semi-aberto, e também para de ofício anular o dispositivo da sentença no que se refere à pena de multa, devendo a mesma ser excluída.
Decisão unânime. (TJSE; ACr 2010310513; Ac. 5458/2011; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 10/05/2011; Pág. 32) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS.
AUTO DE CORPO DE DELITO CABAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO CONTRA A AMÁSIA.
RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 129, 10, DO CP.
INCIDÊNCIA NECESSÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Restando irretorquível que a ofendida ficou com deformidade permanente, caracterizada a infração ao art. 129, 2, IV, do Cdigo Penal.
II.
A contravenção penal de vias de fato é uma infração subsidiária, ou seja, havendo um crime mais grave, no caso, a efetiva lesão corporal, descabe a incidência da infração menor.
III.
Se o delito foi cometido na hipótese do § 9º do citado dispositivo, ou seja, prevalecendo-se o réu de relação doméstica ou de coabitação, necessária a incidência da causa de aumento do art. 129, 10, do Cdigo Penal, pois trata-se de lesão corporal gravíssima. lV.
Recurso não provido. (TJMG; APCR 0365791-31.2007.8.13.0074; Bom Despacho; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Eduardo Brum; Julg. 02/03/2011; DJEMG 23/03/2011) (Grifes Nossos).
Em razão destas considerações, logo não há que se falar em irrelevância dos fatos e muito menos em ausência de provas da conduta do réu.
A Defesa da acusada sustenta que a mesma agiu em legítima defesa.
Entende-se pelo seu conceito de quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Doutrina exemplifica melhor o conceito de Legítima Defesa: É uma faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável.
Assim, a legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo nosso Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi (Bitencourt, Manual de Direito Penal, volume I, 6ª edição, Editora Saraiva, pag. 261).
No caso dos autos, embora não tenha ficado demonstrado que a vítima tenha iniciado agressões a acusada, o mínimo que esperava da acusada era evitar todo este episódio ao sair do local.
Ainda que houvesse ocorrida tal situação, denota-se da reação da acusada que este agiu não agiu de forma moderada, pois proferiu agressão no olho da vítima de modo a causar lesões como debilidade permanente, ficando evidenciado, assim, que a mesma agiu como excesso.
Assim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO a acusada DHIANE MARQUES COELHO já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129 § 2º, do Código Penal, é de detenção de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão.
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8).
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 02 anos e 06 meses de detenção.
Reconheço uma atenuante, qual seja, a confissão prevista no art. 65, III, alínea d, do CP, e por isso, atenuo a pena em 04 meses e fixo a pena em 02 anos e 04 meses de detenção.
Inexistem agravantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 02 anos e 04 meses de detenção.
FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
DEIXO de substituir a pena em razão da mesma ter ocorrido mediante violência.
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009.
SERRA-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:10
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/08/2025 16:06
Juntada de Mandado - Intimação
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21/08/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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23/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:53
Juntada de Petição de razões finais
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08/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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05/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AGUIDA DA COSTA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de KATLEEN CARMO ROCHA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 18:32
Juntada de Intimação eletrônica
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19/08/2024 18:28
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 18:37
Juntada de Petição de memoriais
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/07/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:28
Decorrido prazo de AGUIDA DA COSTA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:26
Decorrido prazo de KATLEEN CARMO ROCHA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:55
Publicado Intimação eletrônica em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 00:25
Juntada de Intimação eletrônica
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06/07/2024 00:22
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2024 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:18
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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