TJES - 5013675-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013675-72.2025.8.08.0000 PACIENTE: LEIDI DAIANA PESSOA CHAVES Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL VAZ BRASIL - BA38223 COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEIDI DAIANA PESSOA CHAVES em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES, nos autos do processo tombado sob nº 0006319-60.2021.8.08.0030, em razão de se encontrar presa preventivamente desde 27/3/2025, ante a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Sustenta a Defesa que a paciente é mãe de uma criança menor de 01 (um) ano de idade, que se encontra na fase de amamentação, sendo a única responsável pelo sustento e cuidado do infante.
Nesse sentido, assevera que a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar, acrescentando, ainda, que apresenta condições subjetivas favoráveis. À vista disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem, expedindo-se o alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da tutela, garantindo-se à paciente o direito de aguardar em liberdade o tramitar da ação penal. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A impetração foi protocolada sob o argumento de que a Paciente se encontra sofrendo coação ilegal em sua liberdade de locomoção, tendo sido presa em 27 de março de 2025, em cumprimento de mandado expedido após decretação de sua prisão preventiva, fundamentada nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006.
Sustenta que a prisão revela-se desproporcional, uma vez que a Paciente, inicialmente presa em flagrante em 2021, teve a liberdade provisória concedida com imposição de medidas cautelares, e, somente após oferecimento de defesa prévia, teve sua prisão preventiva decretada em 18 de janeiro de 2022, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Aduz que a prisão preventiva mostra-se ilegal por diversos fundamentos: excesso de prazo na instrução, ausência de oferecimento das alegações finais pelo Ministério Público mesmo após o decurso do prazo fixado na audiência de instrução realizada em 30 de junho de 2025, violando o princípio da razoável duração do processo; ausência de contemporaneidade dos fatos, ocorridos em 2021; e aplicação do princípio da homogeneidade, considerando que eventual condenação da Paciente, por ser primária, lhe imporia pena em regime menos gravoso do que a atual custódia cautelar.
Defende, ainda, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), sob o argumento de que a Paciente é mãe de uma criança de um ano de idade, a qual se encontra em fase de amamentação e está sob os cuidados de terceiros, sendo a Paciente sua única responsável.
Contudo, cabe destacar que este é o terceiro habeas corpus impetrado na defesa da paciente, após a sua prisão em 27/3/2025: habeas corpus nº 5005632-49.2025.8.08.0000 e 5004959-56.2025.8.08.0000.
O habeas corpus nº 5004959-56.2025.8.08.0000 foi julgado pela Colenda Segunda Câmara, na data de 10/6/2025, sendo proferido o seguinte acórdão: Direito processual penal.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Descumprimento de medidas cautelares.
Foragida por mais de um ano.
Recaptura em operação policial por novo envolvimento com tráfico de drogas.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente nos autos de ação penal por tráfico e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35), sob alegação de ilegalidade da custódia, por ausência de contemporaneidade dos fatos e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, por ser mãe de criança lactente.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando o alegado descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, a condição de foragida da paciente e seu recaptura em nova operação policial.
III.
Razões de decidir Verificada a existência de decisão fundamentada nos autos, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da inobservância das medidas cautelares e da fuga da paciente após a concessão de liberdade provisória.
A contemporaneidade do decreto prisional está caracterizada pela permanência da condição de foragida e pela recaptura em nova operação policial relacionada ao tráfico de drogas.
A alegação de ser mãe de criança menor de doze anos não se sobrepõe ao risco de reiteração delitiva e ao histórico de descumprimento das determinações judiciais.
IV.
Dispositivo e tese Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a ineficácia de medidas cautelares anteriormente impostas e evidenciado risco de reiteração delitiva. 2.
A condição de foragida e a recaptura em novo envolvimento com tráfico de drogas configuram contemporaneidade e justificam a custódia cautelar, ainda que a paciente seja mãe de criança menor de doze anos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
LXI e LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313 e 318, V; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.113, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 974.448/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2025.
Observa-se, então, que as teses de requisitos da prisão preventiva, a contemporaneidade dos fatos e a necessidade da prisão domiciliar por possuir filha menor de 12 anos já foram julgadas pelo referido acórdão, sendo vedada a reiteração de pedido já formulado anteriormente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.690.758/RJ.
LITISPENDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […]. 2.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso ordinário, porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
No mesmo sentido, v.g.: HC 519.170/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.027/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
HABEAS CORPUS REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO REITERAÇÃO DE PEDIDOS FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS NO HABEAS CORPUS Nº 0015219-25.2021.8.08.0000 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A pretensão no presente Habeas Corpus é apenas de revisitar causas de pedir já afastadas pelo colegiado da eg.
Segunda Câmara Criminal, o que não se admite, ainda que trazida sob outra roupagem e manejada por outro subscritor. 2.
Resta caracterizada evidente reiteração indevida da causa de pedir já rechaçada no HC nº 0015219-25.2021.8.08.0000, o que é vedado pelo Código de Processo Penal brasileiro. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210022339, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/10/2021, Data da Publicação no Diário: 09/11/2021).
Desta feita, não conheço das referidas teses e passo a me manifestar apenas sobre o alegado excesso de prazo na instrução; ausência de contemporaneidade dos fatos, ocorridos em 2021; e aplicação do princípio da homogeneidade.
Acerca do alegado excesso de prazo, destaco o entendimento pacífico na jurisprudência pátria, de que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (AgRg no RHC 151.951/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Além disso, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Assim, a análise do excesso de prazo na instrução criminal deverá ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso vertente, compulsando os autos de origem (0003619-60.2021.8.08.0030), observo que a após a prisão da paciente, em 27/3/2025, o feito está em regular processamento, com realização de audiência de instrução e julgamento na data de 07/8/2025.
Ainda, compulsando os autos de origem, observo que o magistrado se manifestou acerca de todos os pedidos de liberdade provisória apresentados pela parte.
Deste modo, a despeito da prisão da paciente por pouco mais de 06 (Seis) meses, não vislumbro excesso de prazo imputável à acusação ou ao Poder Judiciário, sendo o feito devidamente impulsionado pelo magistrado.
No tocante ao princípio da homogeneidade, saliento que não se está discutindo a pena a ser aplicada à paciente, mas sim que restam presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, para a sua prisão.
Destaque-se, ainda, que, anteriormente, foi-lhe concedido a liberdade provisória com a substituição por medidas cautelares, as quais foram descumpridas, sendo a paciente presa mais uma vez em contexto de tráfico de drogas.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, reservando-me a possibilidade de revisar o entendimento por ocasião do julgamento de mérito.
Intime-se o interessado por meio idôneo.
Oficie-se à autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
26/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar LEIDI DAIANA PESSOA CHAVES - CPF: *55.***.*21-13 (PACIENTE).
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23/08/2025 20:16
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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23/08/2025 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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