TJES - 5012693-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 19:10
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
25/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012693-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: CAIQUE GONCALVES Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Espírito Santo contra a decisão de id 71858481, proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho de Viana nos autos do mandado de segurança impetrado por Caíque Gonçalves, na qual a Magistrada de origem deferiu a tutela de urgência para determinar ao Secretário de Justiça que possibilite ao impetrante, no local em que atualmente se encontra custodiado, acesso a equipamentos e meios que garantam sua participação nas aulas, provas e outras atividades do curso de Administração na modalidade de Educação a Distância (EAD).
Nas razões recursais de id 15323188, o agravante sustenta em síntese que a) o deferimento da tutela de urgência esgota o objeto da ação, o que é vedado contra a Fazenda Pública; b) a decisão recorrida carece de probabilidade do direito, pois a transferência do agravado não foi imotivada, mas sim baseada em sua alta periculosidade, pois foi condenado a oitenta e cinco anos de reclusão por quatro homicídios qualificados; c) a alocação do agravado na Penitenciária de Segurança Máxima I (PSMA I) é justificada por sua periculosidade, sendo a unidade adequada para seu perfil; d) a execução da medida imposta exige a presença contínua de servidores penitenciários para acompanhamento do detento durante as aulas, o que impõe um relevante ônus logístico e funcional à unidade prisional, que já enfrenta déficit de servidores; e) a decisão cria um precedente perigoso que pode fomentar a judicialização de pleitos semelhantes e comprometer a segurança institucional. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
De uma análise superficial do agravo de instrumento, própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Além dos argumentos trazidos pelo a agravante, probabilidade de provimento do recurso reside na aparente incompetência do Juízo originário para decidir questão afeta à execução penal.
Conforme o art. 66, III, f da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), compete ao Juiz da Execução decidir sobre incidentes da execução, de forma que a determinação judicial de garantir acesso a equipamentos para estudo a detento em unidade prisional não é de competência da Vara da Fazenda Pública.
O mandado de segurança, embora seja um instrumento processual constitucional, neste caso, discute uma questão diretamente ligada à execução penal, atraindo a competência da vara especializada.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, já que a decisão impõe ao Estado, a partir da Secretaria de Justiça, a obrigação de implementar uma medida logística e de segurança que pode comprometer a rotina e a segurança de uma penitenciária de segurança máxima.
O agravante demonstrou que a medida exige a presença constante de servidores penitenciários, o que é inviável diante do déficit de pessoal e da superlotação do sistema prisional, além de gerar um precedente que pode levar a um aumento de demandas similares, ampliando o risco para a segurança das unidades prisionais.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões (art. 1.019, II do CPC).
Comunique-se o Juízo de origem (art. 1.019, I do CPC), requisitando-lhe informações no prazo de quinze dias.
Vitória-ES, 15 de agosto de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 14:00
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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