TJES - 5013690-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:55
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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04/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013690-41.2025.8.08.0000 PACIENTE: RAQUEL DE JESUS Advogado do(a) PACIENTE: EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - ES3221 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAQUEL DE JESUS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM, nos autos do Processo tombado sob nº 0000330-48.2024.8.08.0069, que indeferiu sua prisão domiciliar e manteve sua custódia cautelar.
A defesa sustenta, em síntese, a carência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão e a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Argumenta, ademais, o direito da paciente à substituição da custódia por prisão domiciliar, por ser mãe de filha menor de 12 (doze) anos e por necessitar de cuidados médicos contínuos em razão de seu estado de saúde, alegando ser portadora de esquizofrenia e ter sofrido queimaduras.
Assim, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para deferir o pedido liminar.
Extrai-se da inicial acusatória que, na madrugada de 05 de novembro de 2024, a paciente, inconformada com o término de seu relacionamento com a vítima Ademilson Rosa Valério, teria agido de forma premeditada.
Após adquirir gasolina, dirigiu-se à residência do ex-companheiro, onde, aproveitando-se de que ele dormia ao lado de seu filho, Ângelo da Silva Valério, de apenas 9 (nove) anos, ateou fogo a ambos, causando-lhes lesões que os levaram a óbito.
No caso vertente, não se discute a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, valendo registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, este inerente à ação penal própria.
No que concerne aos requisitos para a custódia cautelar, é de se destacar que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato para o crime de homicídio qualificado é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva, por sua vez, decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal).
Destaco estarem presentes elementos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar da paciente, em especial o risco à ordem pública, evidenciado pela gravidade concreta da conduta imputada e pela acentuada periculosidade social da agente.
Consoante destacado na decisão do juízo a quo, o modus operandi – consistente na aquisição prévia de combustível, na invasão do domicílio da vítima durante a noite e na execução do crime mediante emprego de fogo contra as vítimas enquanto dormiam, sendo uma delas uma criança – revela ousadia, premeditação e completo desprezo pela vida humana.
Subsidiariamente, a defesa invoca o art. 318, V, c/c art. 318-A, do Código de Processo Penal, e a respectiva construção jurisprudencial, no sentido de que, como regra, “A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que (I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, (II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente” e (III) “não se trate de hipótese excepcionalíssima, devidamente fundamentada” (STF, HC 143.641/SP).
Nesse tema, tenho seguido o entendimento jurisprudencial de que “A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos”, que é legalmente presumida (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Contudo, há elementos probatórios concretos que demonstram estar-se diante de uma situação excepcionalíssima, na qual a paciente, apesar de genitora, não faz jus à concessão do benefício.
A excepcionalidade que afasta a aplicação automática da regra reside na própria natureza do delito imputado, que, embora não tenha sido cometido contra sua filha, foi praticado contra uma criança de apenas 9 (nove) anos, enteado da paciente.
Tal circunstância demonstra que o ambiente sob a guarda da paciente, em vez de proteger, pode expor os menores a grave risco, subvertendo a lógica protetiva que fundamenta a prisão domiciliar.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar formulado em razão do estado de saúde da paciente, observo que, de acordo com o art. 318, do CPP, é possível substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Ademais, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a concessão da prisão domiciliar, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado (STJ, HC 755764, Min.
JESUÍNO RISSATO – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 23/8/2022, DJe 26/8/2022).
Em outras palavras, a concessão de prisão domiciliar fundamentada em questões de saúde exige que a unidade prisional seja comprovadamente incapaz de atender às necessidades médicas da paciente, situação que não se verifica no presente caso.
No caso, a defesa não logrou trazer aos autos qualquer prova robusta que demonstre a impossibilidade de continuidade do tratamento para as queimaduras, ocorridas há mais de oito meses, ou para a alegada esquizofrenia, na unidade prisional.
Assim, à luz do entendimento jurisprudencial predominante e da ausência de provas contundentes que atestem a inadequação do tratamento na unidade penitenciária, não se vislumbra motivo legítimo para deferimento do pedido de prisão domiciliar, sendo adequada a manutenção da custodiada na unidade prisional, onde sua integridade física está preservada e as necessidades médicas, até então, atendidas.
Desse modo, por ora, não há razão para concluir que a paciente não recebe o tratamento médico adequado, tendo o Douta Magistrada fundamentadamente indeferido o pleito de prisão domiciliar.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se ao Juízo para o qual o feito foi distribuído, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
26/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar RAQUEL DE JESUS - CPF: *29.***.*39-44 (PACIENTE).
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25/08/2025 10:55
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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25/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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