TJES - 0003950-10.2004.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0003950-10.2004.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: JOHN ELLIS WILLIAMS, REFRIGERANTES IATE SA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de JOHN ELLIS WILLIAMS, REFRIGERANTES IATE SA, objetivando o pagamento do débito descrito na peça exordial.
A parte exequente peticionou requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que o processo encontra-se suspenso desde 14/11/2018, na forma do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §4º, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
Expeça-se ofício se necessário.
Oficie-se à SEFAZ para baixa da CDA objeto deste feito.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm -
19/08/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:38
Processo Inspecionado
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16/05/2025 14:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:56
Apensado ao processo 0002088-43.2000.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2004
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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