TJES - 0001877-13.2013.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:19
Publicado Sentença - Carta em 27/08/2025.
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26/08/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001877-13.2013.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANALICE BENTO DA SILVA INTERESSADO: JULIO CESAR DA CUNHA LUZ, GM CHERVET COSMETICOS LTDA ME, MARIO VANCINI Advogado do(a) INTERESSADO: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546 Advogados do(a) INTERESSADO: MARTA ROSE VIMERCATI SCODINO - ES10982, RODRIGO AZEVEDO LESSA - MG82232 Advogados do(a) INTERESSADO: ISABELLA SILVA FERREIRA BERSACULA - ES13633, KARLA DENISE HORA FIORIO - ES13273 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida a presente de cumprimento de sentença buscando a satisfação do valor da condenação da sentença prolatada as fls. 126/128.
Por expressa previsão contida na Lei n. 9.099/95, constatada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto e os documentos devolvidos à parte autora (art. 53, §4o).
Observo que o mandado de penhora e avaliação e as medidas constritivas realizadas por meio dos variados sistemas de busca à disposição do órgão judicial (bacenjud, renajud, infojud) restaram infrutíferos (id. 27348492) São múltiplos os fatores ou circunstâncias da tramitação que a revelam incompatível, não só em fase de cumprimento de sentença mas em execuções fundadas em título extrajudicial (enunciado 75 FONAJE) com o rito concentradíssimo do microssistema, entre elas, exemplificativamente: (i) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias - id. 56485082 em 13 de dezembro de 2024. (ii) reiteração de atos processuais frustrados , que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia; (iii) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. (iv) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, etc.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora.
A respeito do tema, duas considerações necessárias: (i) a uma, não há se falar em exaurimento das buscas possíveis por medidas constritivas como condição para a extinção da fase executiva por não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, mesmo porque são, ao menos em linha de princípio, em número infinito (indo desde os chamados meios atípicos de execução [previstos no art. 139, IV, do CPC e perpendicularmente incompatíveis com o texto hialiano da lei especial em seu art. 53, §4º] até medidas que a própria parte exequente pode promover, como a inscrição do crédito exequendo em plataformas como o SERASA e anotações do número do processo junto a registros públicos e tabelionatos); Então, se não cabe falar em “exaurimento”, porque inatingível, o que seria um parâmetro razoável para a aplicação do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995, de cuja literalidade se extrai que não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora o processo será IMEDIATAMENTE extinto? Nesse balanço hão de ser consideradas algumas variáveis, tais como: (a) a data do ajuizamento da ação ou o início da fase de cumprimento; (b) o grau de diligência da parte exequente e as janelas de “tempo morto” causadas por sua desídia; (c) o número de tentativas de localização de bens pelo juízo, com fulcro nas postulações que lhe foram dirigidas ao longo dos anos pela parte interessada, entre outras.
Para além disso, a segunda consideração a ter em registro: (ii) posturas inermes da parte autora, que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afiguram incompatíveis, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 12 (doze anos) é inadmissível.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (não localização do devedor e/ou de bens exequíveis), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe.
Dessa forma, frustrados os atos expropriatórios realizados nos autos, a manutenção do feito se mostra onerosa e desproporcional, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, considerando que o presente feito já tramita há 09 (nove) anos.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com base no artigo 53, §4o, da Lei n. 9.099/95, utilizando analogicamente o Enunciado 75 DO FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo requerimento, fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito.
Na eventualidade de haver constrição de parte do valor exequendo, acaso não considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo (com liberação determinada à[s] parte[s] executada[s]), expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Anchieta/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Camila C.
Moreira Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: JULIO CESAR DA CUNHA LUZ Endereço: 118 KM 02, 2465, LOJA 1, PARQUE TAMANDARE, ESTEIO - RS - CEP: 93260-360 Nome: GM CHERVET COSMETICOS LTDA ME Endereço: Rua 25 de Março, 33, Loja 107/108, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100 Nome: MARIO VANCINI Endereço: Rua Waldemar Verçosa Pitanga, 20, - de 79 a 1453 - lado ímparloja 02, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-521 -
25/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIO VANCINI em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:17
Decorrido prazo de GM CHERVET COSMETICOS LTDA ME em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:37
Juntada de Alvará
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27/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 16:40
Processo Inspecionado
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17/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ISABELLA SILVA FERREIRA BERSACULA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:22
Decorrido prazo de KARLA DENISE HORA FIORIO em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:40
Juntada de
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03/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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