TJES - 5011555-48.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:17
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011555-48.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALINA PIRES REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização, ajuizada por NATALINA PIRES em desfavor de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a autora narra que verificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, pois não realizou contratação dos serviços do réu.
Argumenta que os descontos totalizam R$ 422,11 (quatrocentos e vinte e dois reais e onze centavos).
Diante disso, ajuizou ação para ser restituído em dobro do indébito, receber compensação financeira a título de danos morais e declaração de ilegalidade das cobranças.
Em contestação, a ré sustenta que a autora assinou regularmente um termo de filiação, razão pela qual os descontos seriam legítimos.
Além disso, requer a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito .
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/autor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia da demanda recai sobre a (i)licitude dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora.
A ré sustenta que a autora contratou seus serviços licitamente através de termo de filiação, mas deixa de juntar aos autos o referido documento.
Não há que se falar, em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide quando a ré afirma que a prova extintiva do direito autoral é unicamente documental, mas não a junta nos autos.
Ademais, a contestação da ré é genérica sem afetar pontos específicos da demanda, o que mostra a ilicitude perpetrada em face do consumidor que não contratou os serviços pelos quais paga arbitrariamente.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC, razão pela qual não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé da parte autora.
A prática predatória da ré é flagrantemente ilícita, o que torna forçoso a declaração de nulidade do contrato com indenização pelos danos causados ao consumidor.
No que se refere aos valores cobrados indevidamente, deve ser restituído em dobro, conforme estabelece o art. 42, CDC.
O TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
No ID 52384267, a parte autora comprovou que os descontos ocorreram de julho a dezembro de 2023, no valor mensal de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), e de janeiro a julho de 2024, no valor mensal de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
O montante totaliza R$ 409,45 (quatrocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Considerando a devolução em dobro, nos termos da legislação aplicável, o valor devido corresponde a R$ 818,90 (oitocentos e dezoito reais e noventa centavos).
Em relação ao dano moral, sua configuração é evidente.
No caso em análise, a parte autora foi submetida a transtornos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, especialmente diante da recorrência de lançamentos indevidos de descontos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Nesse contexto, resta inequívoco que a conduta ilícita da parte ré impactou diretamente o orçamento mensal do requerente, gerando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, caracterizando lesão a direito da personalidade.
Diante da comprovação do ilícito e dos danos dele decorrentes, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
Compete a este Juízo estabelecer a indenização com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento indevido da vítima quanto a imposição de um ônus excessivo ao ofensor.
Busca-se, assim, um valor condizente com a gravidade da conduta, capaz de cumprir sua função compensatória, punitiva e pedagógica, desestimulando a reiteração da prática ilícita.
Dessa forma, arbitro a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo adequada para atenuar o sofrimento do demandante e, simultaneamente, impor à parte ofensora uma sanção proporcional à gravidade do ato ilícito praticado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 2) CONDENAR a ré pagar à autora o valor de R$ 818,90 (oitocentos e dezoito reais e noventa centavos), já em dobro, referente aos danos materiais, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; 3) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes.
Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
26/08/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido de NATALINA PIRES - CPF: *93.***.*93-34 (REQUERENTE).
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31/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:48
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a NATALINA PIRES - CPF: *93.***.*93-34 (REQUERENTE)
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10/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:39
Audiência Conciliação designada para 18/04/2025 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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