TJES - 5009427-16.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:12
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5009427-16.2025.8.08.0048 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ARLECIO MARTINS BORGES DESPACHO/CARTA/MANDADO Recebo a petição de id 65597934 como emenda à inicial.
Retifique a classe processual.
DILIGÊNCIAS.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Transcorrido o prazo de citação sem pagamento, caso o cumprimento seja por mandado deverá o oficial de justiça proceder a penhora e avaliação dos bens indicados na inicial ou, na ausência de indicação, os bens disponíveis para penhora, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, após demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º do CPC).
Se o oficial de justiça não localizar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução.
ADVERTÊNCIAS.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, salientando que, havendo pagamento no prazo de citação fixado acima, o valor dos honorários serão reduzidos pela metade.
Saliento que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma dos arts. 915 e 231 do CPC, abaixo transcritos.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Nos termos do art. 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento sobre o valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Desde já, se requerido, expeça-se certidão em favor do exequente, na forma do art. 828 do CPC, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do respectivo dispositivo.
Sirva a presente decisão como carta/mandado.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65597927 Petição Inicial Petição Inicial 25032409390982100000058235028 65597928 PROCURAÇÕES 1464026_doc_9 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032409390996600000058235029 65597929 ATA 1464026_doc_6 Documento de comprovação 25032409391026200000058235030 65597930 TELA RECEITA FEDERAL 1464026_doc_8 Documento de comprovação 25032409391059600000058235031 65597931 SUBSTABELECIMENTO 1464026_doc_10 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032409391082100000058235032 65597932 SUBSTABELECIMENTO 1464026_doc_7 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032409391101600000058235033 65597933 Documento de comprovação 1464026_06 Documento de comprovação 25032409391126300000058235034 65597934 Documento de comprovação 1464026_02 Documento de comprovação 25032409391138500000058235035 65597935 Documento de comprovação 1464026_05 Documento de comprovação 25032409391163400000058235036 65597936 Documento de comprovação 1464026_04 Documento de comprovação 25032409391177000000058235037 65597937 Documento de comprovação 1464026_03 Documento de comprovação 25032409391192400000058235038 65597938 Juntada de Guia em PDF 1464026_08 Juntada de Guia em PDF 25032409391209300000058235039 65630090 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032511343448700000058263551 65630090 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032511343448700000058263551 66232658 Petição (outras) Petição (outras) 25040113341743700000058800461 66232666 263921510EMENDAAINICIALPETIO146402617 Petição - emenda à inicial (PDF) 25040113341751200000058800469 66232669 263921510PETIOINICIAL146402618 Petição inicial (PDF) 25040113341771900000058800472 66710057 Petição (outras) Petição (outras) 25040809261578200000059225958 66710060 264709020CONVERSOEMAODEEXECUOREQUERIDA146402622 Petição (outras) em PDF 25040809261590900000059225961 66710061 264709020PLANILHADEDEBITO146402621 Petição (outras) em PDF 25040809261611500000059225962 Serra/ES, 20 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Nome: ARLECIO MARTINS BORGES Endereço: Rua Ipanema, 23, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-821 -
22/08/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5009427-16.2025.8.08.0048 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ARLECIO MARTINS BORGES DESPACHO/CARTA/MANDADO Recebo a petição de id 65597934 como emenda à inicial.
Retifique a classe processual.
DILIGÊNCIAS.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Transcorrido o prazo de citação sem pagamento, caso o cumprimento seja por mandado deverá o oficial de justiça proceder a penhora e avaliação dos bens indicados na inicial ou, na ausência de indicação, os bens disponíveis para penhora, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, após demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º do CPC).
Se o oficial de justiça não localizar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução.
ADVERTÊNCIAS.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, salientando que, havendo pagamento no prazo de citação fixado acima, o valor dos honorários serão reduzidos pela metade.
Saliento que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma dos arts. 915 e 231 do CPC, abaixo transcritos.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Nos termos do art. 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento sobre o valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Desde já, se requerido, expeça-se certidão em favor do exequente, na forma do art. 828 do CPC, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do respectivo dispositivo.
Sirva a presente decisão como carta/mandado.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65597927 Petição Inicial Petição Inicial 25032409390982100000058235028 65597928 PROCURAÇÕES 1464026_doc_9 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032409390996600000058235029 65597929 ATA 1464026_doc_6 Documento de comprovação 25032409391026200000058235030 65597930 TELA RECEITA FEDERAL 1464026_doc_8 Documento de comprovação 25032409391059600000058235031 65597931 SUBSTABELECIMENTO 1464026_doc_10 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032409391082100000058235032 65597932 SUBSTABELECIMENTO 1464026_doc_7 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032409391101600000058235033 65597933 Documento de comprovação 1464026_06 Documento de comprovação 25032409391126300000058235034 65597934 Documento de comprovação 1464026_02 Documento de comprovação 25032409391138500000058235035 65597935 Documento de comprovação 1464026_05 Documento de comprovação 25032409391163400000058235036 65597936 Documento de comprovação 1464026_04 Documento de comprovação 25032409391177000000058235037 65597937 Documento de comprovação 1464026_03 Documento de comprovação 25032409391192400000058235038 65597938 Juntada de Guia em PDF 1464026_08 Juntada de Guia em PDF 25032409391209300000058235039 65630090 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032511343448700000058263551 65630090 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032511343448700000058263551 66232658 Petição (outras) Petição (outras) 25040113341743700000058800461 66232666 263921510EMENDAAINICIALPETIO146402617 Petição - emenda à inicial (PDF) 25040113341751200000058800469 66232669 263921510PETIOINICIAL146402618 Petição inicial (PDF) 25040113341771900000058800472 66710057 Petição (outras) Petição (outras) 25040809261578200000059225958 66710060 264709020CONVERSOEMAODEEXECUOREQUERIDA146402622 Petição (outras) em PDF 25040809261590900000059225961 66710061 264709020PLANILHADEDEBITO146402621 Petição (outras) em PDF 25040809261611500000059225962 Serra/ES, 20 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Nome: ARLECIO MARTINS BORGES Endereço: Rua Ipanema, 23, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-821 -
21/08/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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