TJES - 5007804-87.2024.8.08.0035
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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05/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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03/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007804-87.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MALVINA NASCIMENTO BORLOT REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTEVAO KLEIN BORLOT JUNIOR, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA NASCIMENTO DE FREITAS CORTEZINI - ES15094 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MALVINA NASCIMENTO BORLOT em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de seu filho, ESTEVÃO KLEIN BORLOT JUNIOR e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, buscando a internação compulsória de Estevão para tratamento de dependência química.
Aduziu a requerente, em síntese, que seu filho é dependente químico, apresentando quadro de descontrole emocional, comportamento agressivo e risco para si e para a família, incluindo sua filha menor.
A petição inicial, distribuída em 06/09/2024, foi instruída com laudo médico que atestava a necessidade da internação.
Em decisão liminar (Id 39661084), este Juízo deferiu o pedido de internação compulsória, determinando ao Estado do Espírito Santo que providenciasse a medida no prazo de 5 (cinco) dias.
A ordem foi efetivamente cumprida, com a internação do requerido na Clínica Espaço Viver no período de 27/03/2024 a 27/05/2024, conforme informado pela SESA (Id 40565392) e pela própria clínica (Id 43881701, 43883204).
O relatório de alta médica indicou encaminhamento para continuidade do tratamento em caráter ambulatorial no CAPS de seu município de origem.
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (Id 63180154 e 66783947), informando que, após a alta, o requerido teve uma recaída, com uso mais intenso de drogas, apresentando comportamento de risco e voltando à situação de rua, razão pela qual requereu nova internação compulsória.
O Ministério Público, em parecer de Id 64139542, opinou pela inclusão do Município de Vila Velha no polo passivo para assegurar o tratamento ambulatorial pós-alta, o que foi deferido por este juízo (Id 64893738).
O Estado do Espírito Santo (Id 65082731) manifestou-se contrariamente ao pedido de reinternação, argumentando que a obrigação judicial foi cumprida e que novas internações não podem ser vistas como solução contínua, cabendo à família e à rede ambulatorial a continuidade do cuidado.
O Município de Vila Velha, em relatório informativo do CAPS AD (Id 66783844), informou que o acolhimento ao paciente foi ofertado em 21/03/2025, com pactuação de Projeto Terapêutico Singular (PTS), mas o paciente não aderiu ao tratamento, faltando às consultas agendadas, mesmo após busca ativa realizada pela equipe.
Em seu parecer final (Id 68024887), o Ministério Público opinou pelo julgamento de procedência do pedido original de internação (já cumprido), pelo indeferimento do pedido de reinternação e pela determinação ao Município de Vila Velha para que realize visita domiciliar e avaliação do paciente, a fim de averiguar a necessidade de internação involuntária a ser promovida administrativamente pelo CAPS AD.
Após citação, o Município apresentou contestação no id 68270125. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da presente demanda desdobra-se em duas questões: a confirmação da adequação da internação compulsória inicialmente deferida e cumprida, e a análise do pleito superveniente de reinternação do requerido.
O pedido que inaugurou esta lide visava à internação compulsória do requerido.
Conforme a Lei nº 10.216/2001, tal medida é excepcional, exigindo laudo médico circunstanciado que ateste a insuficiência dos recursos extra-hospitalares e a existência de risco concreto para o paciente ou para terceiros (art. 4º e 6º).
No momento da propositura da ação, os documentos acostados, em especial o laudo médico de Id 39624494, demonstravam a presença de tais requisitos, justificando o deferimento liminar da medida (Id 39661084).
O Estado do Espírito Santo, em cumprimento à ordem judicial, proveu a internação, que ocorreu de 27/03/2024 a 27/05/2024.
Assim, a tutela de urgência cumpriu seu objetivo, e o pedido original de internação mostrou-se procedente, devendo ser confirmado nesta sentença.
Após a alta médica, a genitora do requerido pleiteia sua reinternação, em razão de recaída. É neste ponto que a análise judicial deve ser aprofundada e alinhada à lógica da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
A internação, seja compulsória ou involuntária, não é um fim em si mesma, mas uma ferramenta terapêutica de curto prazo para estabilização de crises agudas.
Seu objetivo é conter o risco iminente, promover a desintoxicação e criar condições mínimas para que o paciente possa ser reinserido no tratamento de base, que é, por excelência, comunitário e ambulatorial.
Transformar o Poder Judiciário em um gestor de internações perpétuas, acionado a cada recaída do paciente, seria desvirtuar o instituto da internação e transformá-lo em uma "prisão por via transversa", em afronta direta aos princípios da Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001) e da dignidade da pessoa humana.
O tratamento principal para a dependência química é um processo contínuo, a ser construído no território, com o suporte dos CAPS, da Atenção Primária e da família.
O relatório do Município de Vila Velha (Id 66783844) é elucidativo: após a alta, foi ofertado o cuidado no CAPS AD, com elaboração de Projeto Terapêutico Singular, mas não houve adesão do paciente.
Este fato é central.
A dificuldade de adesão é uma característica conhecida e esperada em quadros de dependência química severa, e é justamente o desafio que a equipe do CAPS deve manejar.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a solução não é uma nova ordem judicial de internação, que se tornaria um ciclo vicioso e iatrogênico.
A responsabilidade, neste momento, recai sobre a equipe de saúde do território.
A Lei nº 11.343/06 (art. 23-A, II) prevê a internação involuntária como aquela que se dá a pedido de familiar ou de servidor público da área de saúde que constate a necessidade da medida.
Portanto, a via correta para uma eventual nova internação, caso se mostre indispensável após criteriosa avaliação técnica, é a administrativa, por meio de solicitação fundamentada da equipe do CAPS AD, que detém os meios e a expertise para avaliar a condição atual do paciente e a real insuficiência dos meios ambulatoriais.
Concordo, pois, integralmente com a manifestação do Parquet.
O Poder Judiciário já cumpriu seu papel ao garantir a primeira internação em momento de crise aguda.
Agora, a gestão do cuidado retorna ao seu locus principal: a rede de saúde municipal.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de internação compulsória, para o único fim de confirmar a tutela de urgência deferida no Id 39661084 e já integralmente cumprida pelo Estado do Espírito Santo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, quanto a este pleito. b) INDEFIRO o pedido superveniente de reinternação compulsória do requerido ESTEVÃO KLEIN BORLOT JUNIOR. c) DETERMINO ao MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da equipe do CAPS AD de referência, que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize visita domiciliar e busca ativa para proceder à avaliação técnica e multidisciplinar (incluindo médico psiquiatra) do Sr.
Estevão Klein Borlot Junior, a fim de averiguar sua condição de saúde atual e definir a estratégia de cuidado mais adequada. d) Caso a equipe técnica conclua pela necessidade de nova internação, esta deverá ser providenciada pela via administrativa, na modalidade involuntária, conforme faculta o art. 23-A, II, da Lei nº 11.343/2006, sem a necessidade de nova ordem judicial para este fim.
Do contrário, deverá ser intensificado o acompanhamento ambulatorial, com estratégias que visem à adesão do paciente ao tratamento proposto no Projeto Terapêutico Singular. e) Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de resistência inicial dos requeridos quanto ao mérito e considerando a natureza da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
26/08/2025 10:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:32
Julgado procedente o pedido de MALVINA NASCIMENTO BORLOT - CPF: *87.***.*83-96 (REQUERENTE).
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/05/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 20:37
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 20:33
Juntada de Mandado - Citação
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15/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 23:51
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MALVINA NASCIMENTO BORLOT em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:16
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MALVINA NASCIMENTO BORLOT em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MALVINA NASCIMENTO BORLOT em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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