TJES - 5000220-23.2025.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 17:02
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000220-23.2025.8.08.0038 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SANTA DOS SANTOS NAZARETH IMPETRADO: ADRIANA BONATTO MERLO COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA SANTA DOS SANTOS NAZARETH, já qualificada, apontando como autoridade coatora ADRIANA BONATTO MERLO, Superintendente de Nova Venécia e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, também qualificados.
Em apertada síntese, alega a impetrante que é professora e candidata as vagas no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual - Edital 40/2024, onde se inscreveu para assumir duas cadeiras na região da SRE - Nova Venécia, uma em Vila Valério e outra em São Gabriel da Palha.
Contudo, afirma que mesmo apresentando a documentação exigida no Edital, foi surpreendida com a comunicação que estava eliminada em ambas as inscrições, sob o argumento de que havia um "defeito" no verso do Diploma que impossibilitou a comprovação das informações declaradas.
Informações prestadas nos autos.
Decisão concedendo a liminar pretendida.
Relatados, decido.
Dispõe a Constituição Federal que: “Artigo 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Requereu a impetrante a concessão da segurança com vistas à imediata suspensão do ato coator, com a sua realocação para a classificação inicial, convocando-a para fazer parte do ato de escolha para o cargo em que se inscreveu.
Vale lembrar que o artigo 2º da Lei 9.784/99, determina que a atuação da administração pública deve ser na lei e no direito, nesses termos: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Ressalta-se, portanto, a importância de equilibrar o cumprimento das normas do edital com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a evitar um formalismo desarrazoado.
Ora, se a candidata ao se inscrever já fez constar a sua atuação no âmbito estadual e, inclusive, apresentou a documentação exigida em ambas as inscrições (documentos que já constam no Sistema de Gestão de Recursos Humanos), infere-se que tal ato se trata de um formalismo excessivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial e confirmo a liminar a seu tempo deferida.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas e deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários, eis que incabíveis na espécie.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 14, § 1ª, da Lei 12.016/2009.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:19
Concedida a Segurança a MARIA SANTA DOS SANTOS NAZARETH - CPF: *20.***.*77-95 (IMPETRANTE)
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30/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA SANTA DOS SANTOS NAZARETH em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ADRIANA BONATTO MERLO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:02
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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