TJES - 0002672-46.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 04:33
Publicado Edital - Citação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002672-46.2023.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: REU: JEDSON DELFINO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: filho de IZABEL ALVES RODRIGUES, data de nascimento: 20/05/1982, CPF *11.***.*98-16 MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JEDSON DELFINO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JEDSON DELFINO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 307, do Código Penal.
Narra a denúncia que “que no dia 08 de novembro de 2023, em horário não apurado, nesta cidade, o denunciando foi preso em flagrante por suposto crime de furto qualificado, ocasião em que se identificou como sendo ALEX SANDRO ALVES RODRIGUES, atribuindo falsa identidade a fim de obter vantagem em proveito próprio”.
Que o denunciando foi reconhecido pela policial penal Fernanda Monteiro Mendes que, devido a sua fisionomia e após consulta ao INFOPEN, descobriu que ele na verdade se tratava de JEDSON DELFINO.
Denúncia recebida em 27 de agosto de 2024.
Por ocasião da instrução processual, foram tomados os depoimentos de três testemunhas.
Declarado a revelia do réu, eis que embora intimado deixou de comparecer ao ato de forma injustificada.
Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual requereu a condenação do acusado pelo crime descrito na denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pleiteando a absolvição do réu pela falta de provas.
Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88): Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
A materialidade do crime de restou comprovado através do APFD em ID 33908735, bem como da prova oral produzida em Juízo.
Destaco o depoimento da Testemunha Fernanda Monteiro que afirmou em Juízo que conhecia o acusado de outras prisões e, por isso, ao ver o nome ALEX SANDRO no alvará de soltura, suspeitou de que ele havia apresentado nome falso.
Quanto à prova da autoria, entendo que ela também está presente nos autos, pelos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas e em Juízo.
Conforme se vê das provas produzidas no crivo do contraditório e da ampla defesa, é fato incontroverso que o réu, ao ser preso em flagrante, atribuiu-se falso nome com o fito de se esquivar de responsabilidade em nome próprio.
Com efeito, entendo que a existência e a autoria do crime imputado ao acusado foram devidamente comprovadas, não havendo qualquer causa que exclua a ilicitude da conduta ou isente o réu de pena, sendo a condenação medida que se impõe.
A Defesa em alegações finais pugnou pela absolvição do réu pela falta de provas, no entanto, rejeito, eis que o acervo probatório é conclusivo acerca da materialidade e autoria do crime de falsa identidade.
Desse modo, estando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do réu, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória.
Dispositivo Ante exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno JEDSON DELFINO, qualificado na inicial, pela prática do crime tipificado no artigo 307 do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
O art. 307 do CP estabelece para o crime de falsa identidade a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Analisando as Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), verifico que a culpabilidade, como juízo de reprovabilidade social da conduta, foi normal à espécie; não há nos autos registro de maus antecedentes; personalidade e conduta social sem dados para aferição nestes autos; o motivo é inerente ao tipo penal em questão; as consequências e as circunstâncias do crime são próprias do tipo penal; não há que se cogitar do comportamento da vítima, por se tratar de crime vago.
Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção.
Analisando as Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP), registro que não constam nos autos circunstâncias agravantes.
Incide a atenuante da confissão, mas deixo de valorá-la em virtude da fixação da pena-base em seu mínimo legal.
No tocante às Causas especiais de aumento ou redução de pena, registro que não há causas de diminuição e aumento, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente fixada.
Fixo a Pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO.
Tendo em vista que o regime fixado será o aberto, não há detração a ser realizada.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (artigo 44, § 2°, do Código Penal), que terá a destinação definida em audiência admonitória.
Assim, fica o réu JEDSON DELFINO, já qualificado, condenada à pena de 3 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, que ora substituo por uma restritiva de direitos, nos termos fixados acima, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 307 do Código Penal.
Registro que os honorários já foram fixados aos defensores nomeados neste autos, conforme verifica-se em ID 52759904, sendo que a respectiva certidão deverá ser extraída após o encerramento da atuação da douta defesa.
Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Determino a intimação pessoal do acusado, dos advogados nomeados e do Representante do Ministério Público.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome da ré no livro rol dos culpados; expedir guia de execução; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; e por fim, arquivar o presente feito, dando-se baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
FABIO PRETTI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Cachoeiro de Itapemirim, 25/08/205 ROGÉRIA CALVI ANALISTA JUDICIÁRIA -
25/08/2025 12:51
Expedição de Edital - Citação.
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25/08/2025 12:43
Juntada de Edital - Intimação
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23/08/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 00:57
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/10/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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15/10/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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09/09/2024 17:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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28/08/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/08/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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27/08/2024 15:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 13:40
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:28
Desentranhado o documento
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25/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 14:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
15/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:28
Processo Inspecionado
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20/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:11
Audiência Preliminar realizada para 15/02/2024 16:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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16/02/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:04
Juntada de Certidão - Intimação
-
24/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 17:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:19
Audiência Preliminar designada para 15/02/2024 16:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
19/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:56
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 19:39
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 17:36
Concedida a Liberdade provisória de JEDSON DELFINO - CPF: *11.***.*98-16 (FLAGRANTEADO).
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06/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:42
Declarada incompetência
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28/11/2023 18:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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