TJES - 5009854-18.2025.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO: 5009854-18.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ANA GATTI OLIARI REQUERIDO: EVARISTO GATTI TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) - PELO PRAZO DE 180 DIAS Compareceu no(a) Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da expedição deste documento, em virtude de R.
Decisão proferida nestes autos.
CURATELADO(A): EVARISTO GATTI, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da Carteira de Identidade nº 1.063.146 expedido por SPTC ES, inscrito no CPF sob o nº *77.***.*20-20; CURADOR(A): MARIA ANA GATTI OLIARI, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 967.865, expedido por SPTC ES, portadora do CPF nº *02.***.*53-83; GRAU DE PARENTESCO DO(A) CURATELADO(A) COM O(A) CURADOR(A): 1° Grau (Genitor) DATA DA R.
DECISÃO QUE CONCEDEU A CURATELA PROVISÓRIA: 26/08/2025 COMPROMISSO: Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Fico ciente, ainda, de que não posso, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes a(o) curatelado(a), contrair empréstimos e a dispor de seus bens.
Fica, ainda, vedada a movimentação de contas de titularidade do(a) curatelado(a) sem prévia autorização judicial, com exceção dos valores recebidos a título de salário, benefícios sociais, pensão ou aposentadoria, que poderão ser utilizados para aplicação exclusiva na saúde, alimentação e bem estar do(a) curatelado(a)..
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica LEANDRO DUARTE JUIZ DE DIREITO MARIA ANA GATTI OLIARI CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) -
03/09/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009854-18.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ANA GATTI OLIARI REQUERIDO: EVARISTO GATTI DECISÃO/MANDADO 1) Recebo a emenda à inicial de ID 76819692. 2) Trata-se de ação de curatela, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARIA ANA GATTI OLIARI em face de EVARISTO GATTI, seu (sua) genitor(a), conforme exordial de ID 76361650.
Narra a inicial que o requerido é acamado e portador de doença de Alzheimer, doença de Parkinson, distúrbio de humor e comportamento, astenia/sarcopenia, dislipidemia e gastrotomia em definitivo e, em virtude da(s) sobredita(s) enfermidade(s), não é capaz de praticar os atos da vida civil. É o relatório.
DECIDO. 3) Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 4) A concessão de tutela de urgência exige a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Consoante dispõe a Lei nº 13.146/2015, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84), e, quando necessário, será submetida à curatela, conforme a lei (§ 1º do art. 84), medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, que terá duração pelo menor tempo possível (§ 3º do art. 84), afetando somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1º do art. 85).
Em síntese, o “instituto da curatela destina-se a proteger determinadas pessoas que não possuem condições para gerir a própria vida e administrar seu patrimônio, protegendo-se a integridade física, mental e patrimonial do interditado” (TJMG, agravo de instrumento 1.000.25.086700-9/001; 0867017-12.2025.8.13.0000 (1), julgado em 09/06/2025).
Pois bem.
No caso em foco, vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, consubstanciada, especialmente, no(s) documento(s) médico(s) de ID 76363161.
Do mesmo modo, verifico que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois, diante da situação de saúde da parte requerida, é necessário que haja pessoa responsável para proteger seus interesses, sendo certo que a referida medida visa atender, primordialmente, o melhor interesse da parte requerida, não se podendo olvidar, por fim, que a medida postulada não se mostra irreversível.
Dentro desse cenário, visando a melhor proteção da parte demandada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e, ato contínuo, NOMEIO A PARTE REQUERENTE, MARIA ANA GATTI OLIARI, como CURADORA PROVISÓRIA da parte demandada, EVARISTO GATTI, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), podendo praticar os atos previstos no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, incluindo a representação perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para recebimento de eventual benefício/aposentadoria, devendo aplicar os valores em benefício da parte requerida, sendo-lhe defeso, dentre outros, alienar ou onerar bens, móveis ou imóveis, pertencentes à parte requerida, bem como contrair quaisquer empréstimos em nome dessa, sem prévia autorização judicial.
Lavre-se termo de curatela provisória, observando e cumprindo o disposto no art. 759 do CPC, devendo a parte autora comparecer perante esta Unidade Judiciária para assinar o termo de curatela provisória no prazo de até 5 (cinco) dias, devendo ser advertida da necessidade de posterior prestação de contas, se assim for determinado. 5) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES para, no prazo de 60 (sessenta) dias, designar médico(a) psiquiatra e/ou neurologista e realizar a perícia da parte requerida em dia e hora a ser designado, devendo informar à parte requerente, por qualquer meio célere e idôneo.
O(a) médico(a) deverá responder, de forma pormenorizada, aos seguintes quesitos: a) O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma condição de saúde, doença, enfermidade, moléstia ou deficiência (de natureza mental, intelectual, física ou sensorial)? Em caso positivo, qual? b) A referida condição é de caráter transitório ou permanente? Há prognóstico de melhora, estabilização ou agravamento do quadro? Existe tratamento médico, terapêutico ou de reabilitação indicado para a condição? c) Há incapacidade relativa à condição mental/intelectual/cognitiva do(a) periciando(a) que afete sua capacidade de compreender, expressar sua vontade, gerir sua pessoa e seus bens e praticar os atos da vida civil por decisão própria? d) Há incapacidade relativa à condição física (motora, sensorial, de fala) que dificulte ou impeça a execução dos atos da vida civil? Neste caso, o(a) periciando(a) seria capaz de expressar suas vontades por outro meio de forma consistente e confiável? e) Há outros dados ou circunstâncias necessários à elucidação do caso? O resultado da perícia deverá ser encaminhado direta e oficialmente a esta Unidade Judiciária, não suprindo tal obrigação a mera entrega à parte interessada.
Na eventual hipótese de não ser enviado no prazo acima mencionado (sessenta dias), deverá a Serventia diligenciar, independentemente de conclusão, para que seja encaminhado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade. 6) Designo audiência para entrevista da parte requerida para o dia 29/10/2025, às 14:00 horas, ocasião em que será minuciosamente entrevistada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. 7) Cite-se e intime-se, nos moldes do art. 751 do CPC, devendo a parte requerida ser cientificada de todos os termos da ação ajuizada, bem como desta decisão, com a advertência de que será submetida à perícia médica.
Deverá ser cientificada, outrossim, de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial, podendo impugnar o pedido inicial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, na forma do art. 752, “caput”, e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora e dê-se ciência ao “Parquet”.
Serve a presente de mandado, devendo ser acompanhada da inicial.
Colatina, data conforme assinatura eletrônica.
LEANDRO DUARTE Juiz de direito -
28/08/2025 15:15
Expedição de Mandado - Citação.
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28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 15:07
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 14:00, Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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28/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:28
Juntada de Ofício
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27/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:17
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5009854-18.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do R.
Despacho de ID 76398554, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) o que nele se determina. ÍNTEGRA OU DISPOSITIVO DO ATO JUDICIAL: "1.
A respeito da assistência judiciária gratuita, verifico que não há prova de rendimentos da autora.
Ademais, constata-se que a parte está assistida por Advogado(a)(s) Particular(es), sendo que no respectivo instrumento procuratório não consta noticiado que o(a)(s) patrono(a)(s) aceitou(ram) o munus de forma gratuita.
Sendo assim, determino a intimação da requerente, por intermédio de seu(sua) Douto(a) Advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, juntando os respectivos comprovantes de rendimento, apresentando, por exemplo, declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, contracheque ou CTPS para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento ou comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC".
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
21/08/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:52
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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19/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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