TJES - 5023584-39.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:51
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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05/09/2025 00:00
Decorrido prazo de GIOVANA DIAS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Decorrido prazo de WELISON DIAS DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JEANE FLATES DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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31/08/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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31/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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30/08/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5023584-39.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEANE FLATES DOS SANTOS RECORRIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., WELISON DIAS DE SOUSA, GIOVANA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: EDILENY MARIA GOBBI DE FREITAS - ES36930 Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 DECISÃO Cuida-se de manifestação formulada por Jeane Flates dos Santos, ora Recorrente, por meio da qual pretende, em síntese, (i) o reconhecimento da prioridade cronológica e processual do feito n.º 5023584-39.2024.8.08.0012, em detrimento do processo n.º 5047322-20.2024.8.08.0024; (ii) a declaração de sua ilegitimidade na demanda posterior, por ausência de anuência para figurar no polo ativo da referida ação; (iii) o registro da extinção, sem resolução do mérito, do processo posterior, afastando eventuais alegações de litispendência ou conexão; e (iv) a apreciação da presente manifestação antes do julgamento do recurso, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Todavia, os argumentos expendidos na manifestação apresentada envolvem matéria que se confunde com o próprio objeto do recurso inominado interposto e que será oportunamente analisado por este Colegiado, quando do exame do Recurso inominado.
Cumpre ressaltar que não se vislumbra, na presente fase processual, qualquer urgência ou risco de perecimento de direito que justifique a análise destacada dos pedidos ora formulados de maneira autônoma e antecedente à apreciação do mérito recursal.
Assim, INDEFIRO os pedidos constantes na petição acostada aos autos sob o título “Manifestação de Atualização dos Fatos e da Extinção do Processo Posterior sem Resolução de Mérito”, protocolada em 23/07/2025, por entender que serão devidamente enfrentados por esta Turma Recursal quando do julgamento do recurso inominado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.
Vila Velha, 30 de julho de 2025.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz Relator -
26/08/2025 10:10
Expedição de intimação - diário.
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26/08/2025 10:10
Expedição de intimação - diário.
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26/08/2025 10:10
Expedição de intimação - diário.
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31/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:31
Conclusos para decisão a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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21/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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