TJES - 5012376-04.2024.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:15
Conclusos para despacho a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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02/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/08/2025 06:00.
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28/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5012376-04.2024.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: JOSE FERNANDO SONEGHETT Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) RECORRIDO: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593-A DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de r. sentença proferida.
Contudo, observo que a ré/recorrente se trata de pessoa jurídica e, assim sendo, a Súmula 481 do STJ dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em razão disso, cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove, de fato, a sua hipossuficiência financeira para litigar amparada com o benefício da justiça gratuita.
Assim, por não vislumbrar, prima facie, elementos capazes de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios por parte do Recorrente, antes de indeferir o pedido e com vistas a possibilitar a apreciação do benefício da justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo, nos termos do Enunciado 18 do Sistema das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção".
Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, alternativamente, comprove efetivamente a impossibilidade econômica de arcar com os encargos processuais ou, no mesmo prazo, efetue o preparo recursal e o comprove nos autos, na forma do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Diligencie-se.
Após, venham-me os autos conclusos.
VITÓRIA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Relator -
26/08/2025 10:02
Expedição de intimação - diário.
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04/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 16:36
Conclusos para decisão a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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27/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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