TJES - 5012467-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012467-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MIRANDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VIANA Advogados do(a) AGRAVANTE: GERALDO GRAZZIOTTI BORGES - ES24802-A, VICTOR HUGO FRANCISCO - ES42072, VITOR BASSI SERPA - ES21951-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO MIRANDA, uma vez que irresignado com a decisão proferida pelo magistrado singular que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça, bem como rejeitou os bens ofertados como garantia à execução fiscal por não pertencerem ao ora agravante.
Em suas razões, o recorrente pontua que faz jus a gratuidade de justiça, uma vez que não possui qualquer renda.
Aponta que o montante superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) bloqueados em sua conta bancária por ordem judicial possuem natureza alimentar e são destinados a sua manutenção de sua fragilizada saúde.
Ainda, ventila que a verba seria impenhorável.
Eis o breve relatório.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Partindo das premissas supra e volvendo os olhos aos autos, penso que, ao menos neste momento perfunctório, não há razão para a alteração do comando judicial objurgado.
E assim digo, primeiro, porque o recorrente não demonstrou, de plano, a sua hipossuficiência financeira.
A alegação do agravante de que não possui qualquer renda, aparentemente, é incompatível com sua qualificação como empresário, bem como com aporte de investimento superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em Certificado de Depósito Bancário – CDB’s, como verificado no caso.
Também não prospera a alegação do agravante quanto a utilização do numerário bloqueado para o custeio da sua saúde, na medida em que não há qualquer comprovação nesse sentido.
O laudo médico trazido aos autos apenas indica a existência da doença.
Da mesma forma ocorre com o argumento acerca da impenhorabilidade dos valores, uma vez que inexiste qualquer comprovação de que estes sejam direcionados a manutenção das despesas cotidianas do recorrente.
Como de curial sabença, a impenhorabilidade de verba de até 40 salários mínimos em aplicação financeira não é automática, carecendo da devida demonstração pelo devedor acerca da utilização para subsistência.
Por fim, verifico que o recorrente ainda indicou como garantia da execução alguns imóveis que seriam pertencentes a pessoa jurídica da qual faz parte, todavia, informa não ser sócio administrador, tampouco há autorização dos demais sócios, o que, a meu ver, pelo menos neste momento, impossibilita o acolhimento da tese recursal.
Diante dessas razões, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
I-se o agravante.
Cumpra-se o artigo 1.019, II do CPC.
Cientifique-se o julgador originário.
Dil-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 15 de agosto de 2025.
Desembargador(a) -
19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 00:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 17:52
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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06/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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