TJES - 5000182-69.2023.8.08.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:53
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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20/08/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000182-69.2023.8.08.0009 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEOMAR MAAS EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 SENTENÇA JEOMAR MAAS, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, aduzindo em síntese, que o imóvel penhorado nos autos está protegido pela impenhorabilidade, sendo a moradia e fonte de sustento dos embargantes, além da área ser inferior a 04 (quatro) módulos fiscais.
Com a inicial vieram os documentos ID’s nº 23878900 a 23879980.
Foi proferido despacho recebendo os embargos com efeito suspensivo ao ID nº 28257429.
Por meio do ID nº 31068409, o embargado apresentou impugnação pleiteando a improcedência dos embargos.
Determinada a intimação das partes acerca da produção de provas (ID nº 27873347), o embargante pleiteou a oitiva de testemunhas (ID nº 36889031).
Decisão saneadora no ID 38601459.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do embargante, bem como foram inquiridas 02 (duas) testemunhas (ID 46420448).
Alegações finais das partes ID 46520623 e 48407449.
Brevemente relatados, DECIDO: Analisando os presentes autos, constato que o feito encontra-se apto ao julgamento, tendo sido oportunizada às partes a produção de provas.
Verifico que assiste razão aos embargantes, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que o imóvel penhorado constitui o local de suas residências e se enquadra como pequena propriedade rural, na forma definida pela legislação vigente, circunstância que atrai a proteção legal da impenhorabilidade.
A penhora efetivada (ID 23878901) recaiu sobre imóvel rural com área de 50.000,00 m² (cinquenta mil metros quadrados), correspondente a 5,0 hectares, dimensão substancialmente inferior a quatro módulos fiscais, parâmetro legal estabelecido pelo art. 4º da Lei n.º 8.629/93, considerando que, neste Município de Boa Esperança/ES, cada módulo fiscal corresponde a 20 hectares.
Neste mesmo sentido, considerando que a propriedade é inferior a 04 (quatro) módulos rurais, sendo claramente o local de residência dos embargantes, o que foi indicado na inicial, deve também ser reconhecida a sua impenhorabilidade na forma do Art. 833, inc.
VIII, destaco: Art. 833.
São impenhoráveis: […] VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tal proteção encontra respaldo também no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores rurais o direito de propriedade sobre a pequena unidade produtiva familiar, reforçando a função social da propriedade e a dignidade da moradia.
Observa-se por fim, pelos documentos e depoimentos testemunhais (mídia de ID 46420448), que se trata de propriedade trabalhada pela família, devendo ser afastada a penhora, neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou ser regular a penhora de pequena propriedade rural voluntariamente oferecida pelos devedores em garantia real de dívida contraída para financiamento da atividade rural (piscicultura). 2.
No caso, a caracterização do bem penhorado como sendo pequena propriedade rural, cujos requisitos foram reconhecidos nas vias ordinárias com fundamento nas provas encartadas aos autos, em especial, certidão de oficial de justiça e a própria qualificação dos devedores indicada nos títulos em execução, escapa ao conhecimento desta Corte Superior, porquanto seria imprescindível o reexame dos fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3.
A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.052.008/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AFRONTA AO ART. 1714 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
PLURALIDADE DE IMÓVEIS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel".
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para desconstituir a penhora sobre o imóvel, na forma do Art. 833, inc.
VIII, do CPC e Art. 4º, da Lei 8.629/93, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), do valor dado à causa, devidamente corrigido.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certificar o extrato da presente sentença nos autos da execução, cobrar as custas, arquivando-se a seguir.
BOA ESPERANÇA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 21:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 18:33
Julgado procedente o pedido de JEOMAR MAAS - CPF: *13.***.*90-26 (EMBARGANTE).
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19/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS TOSCANO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de LAIZE VIEIRA FARIAS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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20/03/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:16
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS TOSCANO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
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23/01/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 21:21
Conclusos para decisão
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21/09/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/08/2023 10:39
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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