TJES - 5003526-61.2025.8.08.0050
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:41
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 5003526-61.2025.8.08.0050 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: PAOLA MARCARINI BOLDRINI - ES23816, PEDRO ANTONIO MUNIZ - ES23915, RENATA CAMILA NASCIMENTO - ES17549 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 76620761, que segue abaixo transcrita: "Do recebimento da denúncia.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA, por supostamente ter praticado os delitos tipificados nos artigos 303, §2º c/c artigo 306, §1º, inciso II, com a agravante do artigo 298, inciso I, todos da Lei 9.503/97.
Analisando os fatos narrados na inicial acusatória, vislumbro, a priori, a tipicidade das condutas imputadas ao denunciado, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, para fundamentar a denúncia.
A denúncia apresenta-se revestida dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ensejando ao denunciado a possibilidade de exercer, de forma ampla, o direito de defesa.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, nos termos do art. 396 do CPP, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cite-se o acusado, para apresentar defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 do CPP, bem como sua defesa já constituída nos autos.
Determina-se a Sr.
Chefe de Secretaria o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I - a data do fato;II - a classificação penal dos fatos contida na denúncia;III - a pena privativa de liberdade cominada ao crime;IV - a idade do acusado;V - a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso;VI - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição prevista no artigo 117 do Código Penal;VII - as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.
Proceda-se a alimentação dos dados e informações em todos os sistemas e cadastros de alimentação obrigatória instituídos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, que sejam afetos às competências titularizadas pela vara, SISTEMA E-JUD CADASTRO/PRESOS PROVISÓRIOS (Ato Normativo TJES nº 107/2012); BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO (BNMP) (Resolução CNJ nº 137/2011 c/c Ato Normativo Conjunto nº 11/2012); SISTEMA NACIONAL DE BENS APREENDIDOS (SNBA) (Resolução CNJ nº 63/2008 c/c Art. 419 do CNCGJES), CADASTRO DE BENS APREENDIDOS EJUD.' Evolua a classe processual .
Requisitem-se os laudos.
Do pedido de revogação da prisão preventiva.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado ID 75758097 em favor de MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA, preso em flagrante delito (em audiência de custódia foi convertida a prisão em flagrante do requerente em prisão preventiva, id. 75298333) e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 303, §2º c/c artigo 306, §1º, inciso II, com a agravante do artigo 298, inciso I, todos da Lei 9.503/97.
Sustentou a defesa, dentre outros, que o denunciado é primário, possui bons antecedentes, bem como possui residência fixa e trabalho lícito.
Sustentou, ainda, que o denunciado não colocará em risco a ordem pública, não atrapalhará a instrução criminal, bem como não irá se furtar a aplicação da lei penal.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo indeferimento do pedido esboçado pela Douta Defesa, id. 76023617. É relatório.
Decido.
Primeiramente, importante ressaltar que o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal.
Com isso, o encarceramento antes da condenação definitiva deve ser visto como medida de exceção, somente podendo ser admitido quando indispensável à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, além dos requisitos previstos no artigo 313 do CPP, quando insuficientes a substituição por outras cautelares previstas no artigo 319 do CPP, e houver fatos novos e contemporâneos que justifique a medida.
Realizadas pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis, id. 75279196, constatou-se que o denunciado é primário, já que ainda não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado.
Ademais, verifico que a defesa manejou pedido de revogação da prisão preventiva, instruindo o pedido com comprovante de residência , além de outros documentos que, a priori, demonstram que o requerente possui residência fixaa, família constituída e exercer atividade lícita.
Não resta dúvida que os fatos informados são de gravidade social e que merecem uma resposta estatal equivalente, mas a temperança também se impõe em relação àqueles que objetivamente não guardam relação com a prática de outros delitos, devendo ser analisada a sua proporcionalidade e razoabilidade diante de eventual condenação, ou seja, se a pena aplicada possivelmente será mais branda que a medida cautelar da prisão preventiva, sob pena da prisão preventiva ser utilizada como uma antecipação de pena ainda mais gravosa que a prevista legalmente.
Analisando as peculiaridades do caso concreto, conquanto reprovável o crime supostamente perpetrado pelo requerente, e em que pese haver indícios do envolvimento do requerente no crime apurado, isso, por si só, não impede a concessão do benefício de responder ao processo em liberdade, porquanto não vislumbro nos autos evidências de que em liberdade com cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal e regulada pelo artigo 294, da Lei 9.503 /97, poderá causar desordem ao meio social, colocar em risco a ordem pública, influir no ânimo das testemunhas, atrapalhar o curso da ação penal, ou até mesmo tentar se furtar à aplicação da lei penal, não havendo, ainda, necessidade/razoabilidade na manutenção da prisão cautelar.
Por outro lado, a aplicação de outras medidas cautelares de ordem preventiva, a fim de que a ordem pública seja preservada e inclusive para que o sentimento de impunidade não remanesça e não sirva de elemento permissivo à prática de outros delitos que trazem a insegurança e a intranquilidade social é necessária, primordialmente por estar demonstrado no autos que o ora réu já estava ao tempo do fato com o direito de dirigir suspenso administrativamente, todavia não demonstrou respeito à essa determinação.
Verifico, a priori, que no caso concreto algumas medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do Códgo de Processo Penal e regulada pelo artigo 294, da Lei 9.503/97, apresentam-se suficientes na aferição do paralelismo necessidade/adequação, cuja teleologia consubstancia-se na evitabilidade da reiteração criminosa.
A medida cautelar judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, regulada pelo artigo 294, da Lei 9.503 /97, é medida excepcional, restando concretamente demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, compreendida, no caso da Lei 9.503/97, como a segurança do trânsito.
Há elementos suficientes a indicar a necessidade da medida cautelar judicial de suspensão do direito de dirigir, a fim de extirpar qualquer risco a segurança do trânsito.
Outrossim, verifico que é necessária, in casu, a aplicação de medida de cautela de fiança como fixação do vínculo entre o requerente e o Juízo, e ainda para assegurar indenização futura decorrente do dano causado à vítima, além de outras medidas cautelares descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Desta feita, em análise dos elementos dos autos, e resguardando o princípio da proporcionalidade implicitamente enunciado no artigo 282, incisos I e II do Código de Processo Penal, entendo que a liberdade condicionada ao pagamento de fiança, além de outras medidas cautelares descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal e regulada pelo artigo 294, da Lei 9.503 /97, encontra fundamento suficiente, mostrando-se compatível com a necessidade de supervisão pelo Estado-Juiz.
Assim, com fulcro nos artigos 282, I e II e seus §§ e 319 e seus incisos, 321, 325, inciso II e artigo 350, todos do Código de Processo Penal, substituo A PRISÃO PREVENTIVA do requerente MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA, por medidas cautelares diversas da prisão, sendo compromissada e condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1º - Comparecimento aos atos processuais designados por este Juízo; 2º - Proibição de se afastar acima de 8 dias da Comarca de sua residência, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; 3° - Comparecimento periódico em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar as atividades; 4° - Comunicar a este Juízo eventual mudança de domicílio; não se olvidando de poder modificá-las a qualquer tempo, conforme dicção do artigo 282, §5°, do Código de Processo Penal; 5º – Recolhimento de fiança arbitro no valor de 15 (quinze) salários-mínimos, eis que em parâmetro de valor condizente com a situação fática do réu e o tipo penal.
Ainda, decreto em desfavor do acusado MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA nos termos do artigo artigo 294, da Lei 9.503 /97, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Oficie-se ao DETRAN/ES.
Cumprido o item 5º das condições acima, EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura em favor do requerente MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA por meio do qual será posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as medidas cautelares impostas na presente decisão, além de constar a advertência de que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva do mesmo, bem como para comparecer perante este Juízo no primeiro dia útil após sua soltura, para firmar o devido compromisso e ser CITADO.
Intime-se pessoalmente o requerente para ciência do arbitramento da fiança.
LAVRE-SE o respectivo termo de liberdade provisória.
Intimem-se.
Notifique-se Dê-se ciência a 2ª Câmara Criminal - Habeas Corpus 5012740-32.2025.8.08.0000 acerca da presente decisão, a fim de atualizar as informações anteriormente prestadas.
Diligencie-se." VIANA-ES, 22 de agosto de 2025.
MARIANA MARCHESI HELMER Diretor de Secretaria -
22/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:22
Juntada de Ofício
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22/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 19:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança para MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA - CPF: *61.***.*98-07 (FLAGRANTEADO)
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21/08/2025 19:53
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA - CPF: *61.***.*98-07 (FLAGRANTEADO).
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21/08/2025 19:53
Recebida a denúncia contra MARCOS ALEXANDRE GOMES DA SILVA GALLINA - CPF: *61.***.*98-07 (FLAGRANTEADO)
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19/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
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18/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:15
Juntada de Informações
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15/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:31
Juntada de Petição de habilitações
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14/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:03
Juntada de Petição de denúncia
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12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição de habilitações
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05/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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02/08/2025 19:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Vara Juiz das Garantias 1ª Região
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02/08/2025 19:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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02/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 16:33
Juntada de Mandado
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02/08/2025 13:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/08/2025 13:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/08/2025 23:19
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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01/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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01/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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31/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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31/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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