TJES - 5020067-83.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:29
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020067-83.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES EXECUTADO: BARBARA DE SOUZA SILVA ASSUNCAO, RENATO RAMOS DE ASSUNCAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO RAMOS DE ASSUNCAO - ES18457 DECISÃO A questão ora submetida a análise não reclama maiores digressões para que possa ser examinada, já que o extrato de Id nº 76499720 deixa demonstrado que o bloqueio do valor de R$ 3.512,42 (três mil, quinhentos e doze reais e quarenta e dois centavos) ocorrido em conta de titularidade da Executada junto ao Banco BANESTES recaíra sobre parcela de sua remuneração, verba essa impenhorável.
No contracheque ali também anexado há a menção à instituição e à conta de destino do importe, informações aquelas que condizem com a do extrato e autorizam a liberação agora postulada.
Ante o sucintamente esposado, portanto, e considerando o que estabelece o art. 833, inciso IV, do CPC, ACOLHO o pedido de desconstituição da medida de indisponibilidade ora formulado relativamente à soma antes mencionada (e que restara constrita junto ao Banco BANESTES), mas, considerando que a reiteração programada nestes autos persistirá até a data de 07/09/2025, conforme o que consta do Id nº 75882901, DETERMINO seja o importe liberado via alvará (o que evitará nova constrição), o que se dará após transferência via sistema. À secretaria para que retire a anotação de sigilo sobre a peça de Id nº 76499716, já que não há o que o justifique.
Autorizo a manutenção do sigilo sobre os dados de Id nº 76499720, já que se tratam de contracheque e de extrato da Executada.
Intimem-se para ciência.
Aguarde a presente em cartório pelo decurso do prazo de reiteração assinalado na ordem de indisponibilidade.
Cumpram-se, conforme o caso, as demais determinações já emanadas em Id nº 75277956.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 20 de agosto de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020067-83.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES EXECUTADO: BARBARA DE SOUZA SILVA ASSUNCAO, RENATO RAMOS DE ASSUNCAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO RAMOS DE ASSUNCAO - ES18457 DECISÃO Em meio ao cumprimento da ordem de indisponibilidade de quantias (dada a reiteração da ordem eletrônica assim emanada), comparecera nos autos o Executado RENATO RAMOS DE ASSUNÇÃO a bem de pleitear pela liberação das somas que teriam sido alcançadas pela determinação e que constariam mantidas em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú.
De modo a subsidiar a alegação, afirmara que, apesar de ali não receber diretamente a sua remuneração mensal, os valores nela constritos teriam origem exclusivamente salarial, à medida que se tratariam de somas sacadas de conta-salário – que possuiria limitações relativamente ao pagamento de contas –, depositadas parcialmente em conta-corrente (junto à CEF) e posteriormente transferidas à aplicação na qual operada a medida originada destes autos.
Salientara, ainda, que na data da transferência a conta de destino se encontrava negativada, o que também justificaria a realização das transações em questão.
Argumentara, ademais, que a constrição estaria lhe inviabilizando de arcar com o pagamento de despesas essenciais, como alimentação, moradia, transporte e medicamentos, afetando inclusive o sustento dos seus filhos menores.
Assim, e invocando o art. 833, inciso IV, do CPC, que disporia sobre a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, pugnara pela pronta liberação dos valores.
Pois bem.
Em que pese o tanto quanto alegado pela parte Executada, tenho que a hipótese reclama a rejeição da sua alegação.
Em que pese suficientemente demonstrado o recebimento de valores a título de proventos se considerarmos o que consta do extrato obtido perante o Banco do Brasil, a proteção da impenhorabilidade conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não se estende ao caso em tela.
Isso porque, conforme confessado pelo próprio Executado, os valores não apenas foram sacados da conta na qual recebido o salário, como posteriormente depositados em uma segunda aplicação sem um motivo aparente, muito embora tenha a parte tentado evidenciá-lo.
Malgrado tenha o peticionante sustentado que a primeira das contas possuiria limitações no que tange à possibilidade de pagamentos, defendendo se tratar de conta-salário, o que se constata é que se trataria ela de uma conta-corrente, o que se extrai, inclusive, pelo fato de ali se observar a realização de transferência eletrônica via PIX, o que se mostra inviável na primeira modalidade de aplicação.
Apesar disso não inviabilizar a possibilidade de reconhecimento quanto à impenhorabilidade dos valores ali mantidos – já que a remuneração poderia ser resguardada como tal em qualquer modalidade de conta, contanto que inequívoca a sua natureza –, o que impende deixar assinalado é que o simples saque do importe já retiraria qualquer possibilidade posterior de tentativa de proteção sob o argumento de que persistiria se tratando de verba alimentar.
O saque não é realizado senão para o uso ou para reinvestimento, e o uso, quer para sustento ou não, inviabiliza o alcance por medida constritiva, dando a destinação (seja fim ou não) àquilo que antes gozava de certa intangibilidade, ao passo que o reinvestimento já faria com que a soma passasse a ser compreendida como reserva de capital.
A cadeia de transações voluntárias por extrair da verba a sua finalidade de sustento, ou ao menos inviabiliza seja ela reconhecida para tanto, mesmo porque, acaso o interesse fosse o de manter a proteção que se resguardaria na conta originária, bastaria à parte que não a retirasse de lá.
Mais uma vez consigno que a razão aqui trazida a servir de base a tanto não se sustenta, mesmo porque, como já dito, a conta originária se caracterizava como corrente.
A regra da impenhorabilidade tem por objetivo garantir o mínimo existencial, protegendo as verbas estritamente necessárias à subsistência.
Uma vez que o valor é poupado ou investido, ele perde essa característica – salvo se a proteção puder se manter por razão diversa –, passando a integrar o patrimônio do devedor como qualquer outro ativo financeiro, tornando-se, portanto, penhorável para a satisfação do crédito exequendo.
Assim, acaso tivessem os valores sido depositados em caderneta de poupança, a impenhorabilidade poderia ser aqui reconhecida, mas essa situação não pode ser agora de avaliação, seja porque não fora assim alegada – e o c.
STJ não mais compreende a matéria como sendo de ordem pública, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de ofício –, seja porque não há nada que demonstre a natureza da aplicação na qual mencionada a realização do depósito posteriormente realizado.
Em vista da situação, tenho que a hipótese é a de rejeição do pleito.
INDEFIRO-O, pois, CONVOLANDO a ordem de indisponibilidade antes levada a efeito sobre o importe de R$ 600,03 (seiscentos reais e três centavos) em alusão em penhora (art. 854, §5º, do CPC), sendo que providenciarei a transferência da monta a uma conta judicial tão logo haja a viabilidade para tanto junto ao sistema SISBAJUD.
Intimem-se todos para ciência, ficando os Executados então cientificada quanto à convolação ora ocorrida (art. 841 do CPC) e, assim também, de que não será reexaminada arguição similar a partir deste ponto, porque sujeita a alegação aos efeitos da preclusão após a primeira oportunidade que lhes fora conferida à parte – considerando apenas as somas chegaram a ser constritas até o momento da apresentação de sua peça –, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
TARDIA.
PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/1973, com exceção do bem de família, deve ser arguida pelo devedor na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.707.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018) (grifei) Aguarde a presente em cartório pelo decurso do prazo de reiteração assinalado na ordem de indisponibilidade.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 8 de agosto de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/08/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BARBARA DE SOUZA SILVA ASSUNCAO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de RENATO RAMOS DE ASSUNCAO em 22/07/2024 23:59.
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24/04/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 13:23
Desentranhado o documento
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03/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:20
Processo Inspecionado
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01/04/2024 17:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:58
Conclusos para decisão
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20/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 16:13
Expedição de Mandado - citação.
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24/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:50
Expedição de Carta precatória - citação.
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05/05/2023 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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