TJES - 5011666-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/08/2025 10:55
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011666-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HEMATITE DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HEMATITE DO BRASIL LTDA em face da r. decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Serra/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença iniciado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A parte agravante formulou, em sua petição recursal, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades. É o breve relatório.
Decido.
O pleito de gratuidade de justiça não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a qual milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC), a pessoa jurídica deve comprovar, de forma robusta e inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira.
A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos contábeis idôneos, é insuficiente para a concessão do benefício.
No caso em tela, a empresa agravante limitou-se a afirmar sua atual incapacidade financeira, sem colacionar aos autos qualquer documento que demonstre sua real situação econômica, como balancetes, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou protestos que evidenciem a impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
A ausência de prova concreta da situação de dificuldade financeira impede a concessão da gratuidade pleiteada.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante.
Em consequência, intime-se a empresa agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Diligencie-se.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
22/08/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de HEMATITE DO BRASIL LTDA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a HEMATITE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (AGRAVANTE).
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19/08/2025 16:21
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/08/2025 00:23
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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14/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 09:12
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 09:11
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/08/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2025 18:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 12:37
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/07/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2025 07:49
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/07/2025 07:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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