TJES - 5019928-63.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 16:38
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019928-63.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIGUEL CAETANO GOMES ROCHA EMBARGADO: ANITO GOMES ROCHA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA TORRES COSTA - ES24354 Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MIGUEL CAETANO GOMES ROCHA em face de ANITO GOMES ROCHA, com o objetivo de desconstituir a execução nº 5032448-89.2023.8.08.0048, que tem por base contrato de compra e venda de quotas sociais da empresa AGR CONSTRUÇÕES LTDA.
O Embargante alega em petição inicial de ID. 46544215, em síntese, que: (i) o título executivo (contrato de compra e venda de 100% das quotas da empresa AGR CONSTRUÇÕES LTDA) seria ilíquido e inexigível, pois após a aquisição foram identificadas dívidas e créditos da empresa que não foram apontados no contrato; (ii) foi induzido a erro ou desinformado sobre o passivo real da empresa, caracterizando omissão dolosa do vendedor; (iii) há exemplos de dívidas não reveladas, como uma compra de material de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) da empresa Stratura Asfalto que foi desviada para uma obra da empresa AML Obras e Construções Ltda, de propriedade do filho do Embargado; (iv) o Embargado e a empresa AML Construções e Serviços também estariam sendo acionados para devolver R$ 300.199,45 (trezentos mil cento e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) à AGR Construções Ltda, proveniente de empréstimos; (v) haveria ainda um débito identificado, decorrente de má administração pelo Embargado, referente a um empréstimo de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) feito pela empresa AGR ao filho do Embargado, Sr.
Adriano Anderson Santos Leite, sem documentação formal; (vi) a ausência de um índice específico de correção monetária no contrato também tornaria o título ilíquido; (vii) o advogado do Embargado, Juliano Gaudio Sobrinho, atuou diretamente na negociação e na elaboração do contrato de compra e venda, inclusive recebendo honorários de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do próprio Embargante, o que configuraria conflito de interesses e violação do sigilo profissional.
Por tais razões, requereu: (i) a recepção dos embargos com efeito suspensivo; (ii) a procedência dos embargos com a declaração de iliquidez do título executivo extrajudicial; (iii) a extinção do processo de execução, com análise de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) ou, alternativamente, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC); (iv) a condenação do Embargado em custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão proferida de ID. 47710083, este juízo recebeu os embargos, considerando-os tempestivos, mas negou o efeito suspensivo à execução, fundamentando na ausência de garantia na execução (não há penhora) e no entendimento de que os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano não estavam presentes, pois a matéria suscitada requer dilação probatória.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação aos embargos, argumentando que o contrato de compra e venda constitui título executivo válido, certo, líquido e exigível, contendo o valor devido, a forma de pagamento e as assinaturas de duas testemunhas, conforme exigido pela lei processual.
Sustenta que o Embargante tinha ciência inequívoca de todos os passivos da empresa, tendo em vista o longo período de pré-negociações, intermediado por dois advogados distintos, um para cada parte, com amplo acesso aos demonstrativos contábeis.
Defende que a cláusula sétima do contrato, que trata dos passivos, tinha caráter exemplificativo e não exauriente, de modo que o Embargante, ao adquirir a empresa, assumiu todos os passivos, mesmo os não expressamente listados.
Argumenta, ainda, que o Embargante se beneficiou de ativos financeiros não previstos inicialmente, como reajustes contratuais com o Município de Presidente Kennedy, que renderam à AGR mais de R$ 300.000,00 em aditivos, bem como valores recuperados em ação de repetição de indébito tributário (processo nº 5000116-56.2024.8.08.0041).
Quanto à alegação de conflito de interesses, o Embargado defende que seu advogado, Juliano Gaudio Sobrinho, nunca representou o Embargante, sendo que o contrato de compra e venda expressamente menciona Juliano como advogado do Embargado e Rosivaldo Bispo dos Santos como advogado do Embargante.
Alega que o pagamento de honorários ao advogado Juliano pelo Embargante decorreu apenas do fato de ser este o comprador das quotas, e que o pagamento foi feito diretamente para evitar transferências desnecessárias, não configurando relação cliente-advogado.
O Embargante, por sua vez, apresentou manifestação em resposta à impugnação e às petições do Embargado, reiterando suas alegações iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
DAS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos à Execução constituem o meio processual adequado para que o executado se oponha à pretensão executiva, podendo alegar as matérias enumeradas exemplificativamente no art. 917 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em análise, o Embargante alega, especialmente, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (inciso I), bem como matérias que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inciso VI).
DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
O ponto central dos embargos consiste na discussão sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (contrato de compra e venda de quotas sociais).
Dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
O título executivo extrajudicial, para autorizar a execução, deve conter todos os elementos da obrigação, como bem ensina Didier: “O título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva”. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 260.) Por sua vez, o art. 784, III, do CPC estabelece que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
No caso dos autos, o contrato de compra e venda de quotas sociais da empresa AGR CONSTRUÇÕES LTDA, que embasa a execução, preenche esse requisito formal.
A questão controvertida diz respeito à alegação do Embargante de que o título não seria líquido em razão de (i) existência de passivos da empresa não informados no momento da aquisição e (ii) ausência de índice específico de correção monetária no contrato.
Quanto à existência de passivos não informados, entendo que essa alegação não tem o condão de retirar a liquidez do título executivo.
Isso porque o contrato estabelece um valor certo para a aquisição das quotas sociais, que é o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), não havendo incerteza quanto ao valor da obrigação.
Ademais, conforme documentação juntada aos autos pelo Embargante, a cláusula sétima do contrato, que trata dos passivos, percebe-se que possui caráter exemplificativo e não exauriente, significando que o Embargante, ao adquirir a empresa, assumiu todos os passivos, até mesmo os não expressamente listados no “Parágrafo primeiro” da citada cláusula.
Quanto à alegação de ausência de índice específico de correção monetária no contrato, tal circunstância também não retira a liquidez do título.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de correção monetária não depende de pactuação expressa, constituindo mero fator de preservação do valor da moeda: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE INCOMPREENSÍVEL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita".
Precedentes. 2.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397.
Dessarte, se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. 3.
Com efeito, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus.4.
Recurso especial não provido. (REsp 1192326/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014).
Ademais, a ausência de previsão contratual de índice específico para a correção monetária não torna a obrigação ilíquida, devendo ser aplicado o índice legalmente previsto.
Nesse sentido, a Lei 14.905/2024, que alterou o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Neste sentido, o STJ entende da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMOS INICIAIS.
DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO INDEXADOR.
INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data da contratação e a da citação. 2.
Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406 do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros. 3.
Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas ajustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a atualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in pejus. 4.
Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de índices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte que recorreu. 5.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 6.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2473347 SC 2023/0364700-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Assim, a ausência de previsão de índice específico de correção monetária no contrato não afeta a liquidez do título executivo e nem prejuízo ao Executado em beneficio do Exequente, pois a correção é mera operação aritmética que não interfere na certeza da obrigação, sendo mero ajuste a desvalorização da moeda, devendo ser aplicado o índice legalmente previsto quando for ausente no título executivo.
Deste modo, verifica-se que o título executivo que embasa a execução principal é líquido, certo e exigível.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOLOSA E MÁ-FÉ DO EMBARGADO.
O Embargante sustenta que o Embargado agiu com má-fé e omissão dolosa ao não informar a existência de passivos da empresa durante a negociação, o que teria viciado seu consentimento e comprometido a validade do negócio jurídico.
A omissão dolosa, que está prevista no art. 147 do Código Civil, ocorre quando uma das partes, intencionalmente, omite fato relevante que, se conhecido pela outra parte, a teria levado a não celebrar o negócio jurídico ou a celebrá-lo em condições diversas.
Diante do contrato de compra e venda das quotas sociais da empresa AGR CONSTRUÇÕES LTDA, verifico que a “CLÁUSULA SÉTIMA”, que trata especificamente dos passivos da empresa, apresenta natureza claramente exemplificativa e não exaustiva.
Essa constatação é reforçada pela própria redação da cláusula, que utiliza expressões indicativas de exemplificação ao listar determinados passivos, sem pretensão de esgotamento.
No caso em análise, é razoável concluir que as partes, ao celebrarem o contrato, tinham plena ciência de que os passivos listados eram apenas exemplos, não esgotando todas as possíveis dívidas ou obrigações da empresa, especialmente considerando que se trata de negociação envolvendo a aquisição de empresa em funcionamento, com atividades contínuas.
Ademais, o embargante não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a ocorrência da alegada omissão dolosa.
Os exemplos citados, como a compra de material da empresa Stratura Asfalto, os empréstimos à empresa AML e ao filho do embargado, são apresentados de forma genérica, sem a juntada de documentos que comprovem, inequivocamente, a existência de diversos débitos, que foram intencionalmente omitidos e que, se conhecidos pelo embargante, teriam sido determinantes para sua decisão de não adquirir a empresa ou de fazê-lo em condições diversas.
Cabe registrar que o Embargado quando alega que o Embargante se beneficiou de ativos financeiros ocultos, como reajustes contratuais não previstos, embora relevante para a compreensão global do negócio jurídico, não afeta diretamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
O contrato de compra e venda estabelece um preço certo pela aquisição das quotas sociais, independentemente de eventuais benefícios econômicos posteriores auferidos pela empresa.
A ocorrência de benefícios econômicos posteriores à aquisição das quotas sociais é uma consequência natural do negócio, decorrente da própria natureza da atividade empresarial, e não altera a obrigação original de pagamento do preço pactuado.
Ressalte-se, ainda, que em contratos empresariais, como o da espécie, prevalece a presunção de simetria informacional e capacidade negocial das partes, sendo excepcional a intervenção judicial para revisão ou anulação de cláusulas livremente pactuadas, conforme prevê os art. 421 e 421-A do Código Civil.
Desse modo, não havendo prova convincente de que o embargante foi enganado ou induzido a erro pelo embargado, seja pela natureza exemplificativa do rol de passivos constante do contrato, seja pela capacidade negocial presumida das partes, seja pela ausência de comprovação do elemento subjetivo (intenção de enganar), entendo que a alegação de omissão dolosa e má-fé não se sustenta, não sendo suficiente para desconstituir a executividade do título.
DO CONFLITO DE INTERESSES DO ADVOGADO DO EMBARGADO.
O Embargante alega que o advogado do Embargado, Juliano Gaudio Sobrinho, atuou diretamente na negociação e na elaboração do contrato de compra e venda, e que inclusive recebeu honorários de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do próprio Embargante por essa transação, o que configuraria um conflito de interesses e violaria o sigilo profissional.
Contudo, o fato de o Embargante ter pago honorários ao advogado do Embargado não configura, por si só, relação cliente-advogado, especialmente quando o contrato expressamente indica outro profissional também como representante legal.
Ressalto que não há qualquer vestígio de que o Embargado tenha se utilizado de dados revestidos pelo sigilo profissional ou vantagem em decorrência de sua atuação na assessoria jurídica.
Ademais, a questão relativa a eventual irregularidade na representação processual do Embargado não é matéria que afete a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, devendo ser discutida, se for o caso, em sede própria, por exemplo mediante representação perante a OAB.
Portanto, a alegação de conflito de interesses do advogado do Embargado não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MIGUEL CAETANO GOMES ROCHA em face de ANITO GOMES ROCHA, e DETERMINO o prosseguimento da execução nº 5032448-89.2023.8.08.0048.
Em razão da sucumbência, CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM resolução do MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/08/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido de MIGUEL CAETANO GOMES ROCHA - CPF: *07.***.*29-68 (EMBARGANTE).
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13/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 07:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:18
Desentranhado o documento
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26/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:04
Desentranhado o documento
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26/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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