TJES - 5000623-49.2025.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000623-49.2025.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA ALVES TIGRE REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968, LUCAS FERNANDES SOUZA - ES25803 DECISÃO Vistos em Inspeção Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência, movido por ADRIANA ALVES TIGRE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNASPU – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que figura como parte ré na presente demanda o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, no âmbito do Direito Administrativo, é conceituado como autarquia federal, razão pela qual, de plano, vislumbra-se a existência de interesse da União suficiente para fixar a competência da Justiça Federal em relação ao caso sub examine, haja vista o que dispõe o art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O critério definidor de competência previsto no artigo supracitado, é ratione personae, isto é, de acordo com as pessoas elencadas taxativamente, quais sejam, a União, autarquia federal ou empresa pública federal.
Assim, é de competência da Justiça Federal processar e julgar as demandas em que o INSS, autarquia federal, é parte interessada.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada em 1996: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública.” (Corte Especial do STJ em 7.2.1996).
Dessa forma, se existe interesse de órgão federal submetido à reserva de jurisdição federal, o Juízo Estadual é manifestamente incompetente para aferir a existência daquele interesse.
Mencione-se, no mais, que o caso em análise trata de ação indenizatória objetivando indenização por danos morais, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08062646620238020000 Junqueiro, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE OBJETIVA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (INSS) REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA NÃO AFETA AO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA, PREVISTA NO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE DO DECISUM.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência absoluta da Justiça Federal, sem possibilidade de delegação à Justiça Estadual, porque não se trata de ação referente a benefício previdenciário, o processo e o julgamento das ações movidas contra bancos e o INSS, em que se pleiteia indenização por danos morais em face de desconto, dos proventos de aposentadoria, de parcelas de empréstimo consignado que o segurado alega não ter contratado. É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, nesses casos. (Apelação Cível n. 2013.006558-7, de Gaspar, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 16- 5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038895-9, de Tijucas, rel.
Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015). (TJ-SC - Apelação Cível: 2013.038895-9, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Câmara de Direito Público).
Ressalta-se, por oportuno, que a competência, constitucionalmente fixada, é ratione personae, por conseguinte, de natureza absoluta, improrrogável, inderrogável pela vontade das partes e suscetível de aferição ex officio.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL E A ENTIDADE ASSOCIATIVA Consoante se depreende da petição inicial (id. 69809216), o conflito de interesses tem a ver com a validade da inscrição formalizada junto à UNASPU – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e da autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Conforme relatado em sua petição, a parte autora que é titular de benefício previdenciário observou a ocorrência de descontos de encargos relacionados a “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" (id. 69809225).
Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.
Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da entidade associativa.
Por conclusão, levando-se em consideração que o objeto da ação originária cinge-se à ilegalidade de inscrição formalizada junto à UNASPUB – Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores Públicos e à autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, por força do art. 109, I, da CF/88, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda e os respectivos recursos.
Ante o exposto, DECLARO, ex officio, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a presente demanda, com base no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto ora exarado.
Deixo para que o juízo competente analise a gratuidade da Justiça requerida pela parte autora, bem como o pleito liminar.
Por conseguinte, DETERMINO a remessa/redistribuição destes autos para o Juízo Competente, qual seja, a Justiça Federal com atribuição, devendo ser efetuadas as devidas baixas de estilo.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que, caso queira, manifeste-se indicando o juízo, após, preclusas as vias recursais, diligencie-se.
Cumpra-se com urgência tendo em vista o pedido liminar, intime-se e remeta-se.
Diligencie-se.
ECOPORANGA/ES, data registrada no sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/08/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/07/2025 12:45
Processo Inspecionado
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23/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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