TJES - 5010420-98.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:48
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010420-98.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: JOAO SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Advogados do(a) RECORRIDO: LINDIANA DE LIMA DOS REIS - ES33136-A, MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 DECISÃO Relatório dispensado, na forma da legislação de regência.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro nos artigos 46 da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III, do CPC/15.
Em análise dos autos, tenho que o recurso inominado interposto pela parte ré não deve ser conhecido, diante da ausência do preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade.
Explico.
Na decisão retro, indeferi o pedido de gratuidade, visto que a parte não comprovou a impossibilidade de custear os encargos processuais.
Após, a parte recorrente foi novamente intimada para promover o recolhimento do preparo, mas não o fez.
Trago à colação o enunciado 115 do FONAJE, : “ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).” Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo pela parte ré, deve o recurso ser considerado deserto, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo ativo da ação originária, com indeferimento da gratuidade de justiça nesta seara recursal.
O prazo para o recolhimento do preparo recursal decorreu, resultando na deserção do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a deserção do recurso inominado por falta de recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é considerado deserto conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE, que estabelecem a necessidade de recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo de 48 horas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Deserção caracterizada em razão da ausência de recolhimento do preparo nos Juizados Especiais.
Legislação Citada: Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000001-25.2023.8.26.9040, Rel.
Dra.
Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização, j. 25.10.2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009410-13.2022.8.26.0002; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNISA; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DESERÇÃO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso inominado em face da deserção, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas processuais e do preparo no prazo de 48h, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
A agravante argumenta que seu estado de hipossuficiência econômica é presumido, uma vez que é assistida por advogado dativo.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o conhecimento do recurso inominado.4.
Contrarrazões apresentadas (ID 63357993).5.
Nos termos do art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”.6.
E o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995)”.7.
A presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa e, indeferido o benefício da justiça gratuita, cabe à recorrente o recolhimento do preparo e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. 8.
Outrossim, a nomeação de advogado dativo, por si só, não retrata a insuficiência financeira da parte, importando ressaltar que a Turma Recursal é o órgão competente para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a comprovação do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: Acórdão n. 1857775, 07140551320238070009, Relatora: Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, data do julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024.9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).(TJDFT, Acórdão 1929304, 0704159-09.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15.
Custas e honorários pela parte recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
01/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:08
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
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03/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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29/01/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 09:37
Publicado Intimação - Diário em 16/12/2024.
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14/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:30
Expedição de intimação - diário.
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11/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*61-15 (REQUERENTE).
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05/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:46
Audiência Una realizada para 04/12/2024 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 14:20
Juntada de Informações
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17/09/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:24
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:47
Audiência Una designada para 04/12/2024 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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