TJES - 5012465-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 16:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5012465-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO DITACIO REIS RAMOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ARAMIS BAYERL DE LIMA - ES38105, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381-A AGRAVADO: ORIVELTO MARTINS DA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 DESPACHO De antemão, verifico a interposição de agravo de instrumento por Paulo Ditacio Reis Ramos contra Decisão que rejeitou a ilegitimidade passiva da requerida.
Contudo, verifico que o processo está em fase de cumprimento de sentença, onde foi INDEFERIDO o pedido de gratuidade da justiça do ora recorrente.
Assim, verifica-se que referida questão encontra-se imutável, na medida que não houve manifestação e/ou comprovação de alteração da situação financeira nesta oportunidade.
Assim, considerando a matéria preclusão da matéria – gratuidade de justiça – deve-se concluir que a parte recorrente não está sob o pálio da justiça gratuita, impondo ao recolhimento das custas processuais, especificamente ao preparo a sua comprovação no momento da interposição do recurso, o qual não foi providenciado.
Assim, nestas hipóteses, determina que o art. 1.007, § 4º do CPC que o recorrente deve recolher o preparo em dobro, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Destarte, com fulcro nos artigos 932, parágrafo único c/c 1.007, § 4º c/c 1.017, § 1º do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se e diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
14/08/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:22
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/08/2025 09:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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