TJES - 5002580-73.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002580-73.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENE RIBEIRO FILGUEIRAS REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Preliminares ausentes, passa-se à análise de mérito.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme se manifestaram as partes em audiência ID 63835563.
De início, cumpre salientar que não estamos diante de uma relação de consumo, porquanto as relações associativas encontram-se regulamentadas, quando existentes, pelo Código Civil.
Considerando que o fato alegado na petição inicial é negativo – inexistência de vinculação com a parte requerida a possibilitar os descontos em seu benefício previdenciário – incumbe única e exclusivamente à parte ré cumprir com o múnus de comprovar a existência de filiação da parte autora e, por conseguinte, da relação jurídica entre elas (art. 373, II, e §1º do CPC/15).
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Isso porque não verifico que as requeridas tenham se desincumbido de seu encargo, visto não terem comprovado por qualquer meio a efetiva filiação/associação da requerente, inexistindo nos autos qualquer documento nesse sentido.
O termo assinado pela requerida UNIBAP (ID 61185299), aliás, traz assinatura bem distinta daquela aposta pela autora no ID 55315205.
Dessa forma, reputo verídica a alegação da parte autora.
No caso específico dos autos, extrai-se do extrato juntado pela autora (id 55315208) que foram realizados de seu benefício previdenciário descontos sob a identificação CONTRIBUICAO AAPB de julho/2022 a novembro/2023, inicialmente no valor de R$ 24,24, posteriormente R$ 24,40 e R$ 26,04, e sob a identificação CONTRIBUICAO UNIBAP, a partir de março/2024, no valor de R$ 35,30.
Diante disso, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança de “CONTRIBUICAO AAPB” e “CONTRIBUICAO UNIBAP” são medidas que se impõem.
Com relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observo que este deve prosperar em parte, devendo ocorrer na forma simples – ante a inexistência de requisito que autoriza a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC – e abrangendo o somatório do valor das parcelas deduzidas previamente ao ajuizamento da ação e o montante daquelas que vieram a ser efetuadas no curso do processo.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que merece acolhida.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, sucede de forma presumida, pois os achaques decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de filiação a associação não autorizada pela parte requerente, com os consequentes e sucessivos descontos lançados sobre seus proventos de aposentadoria, circunstâncias que infligem à vítima insegurança, transtornos e angústia (sentimentos em muito transcendentes aos meros dissabores ou contratempos quotidianos, típicos da vida de relação na sociedade hodierna).
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para casos muitíssimo semelhantes ao constante destes autos, relativos a ausência de filiação a associações: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Recurso da parte autora que busca a majoração da indenização por danos morais estabelecida pelo juízo sentenciante.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte .
Regularidade da pactuação firmada entre as partes.
Existência de falha na prestação de serviço da associação.
Consequências e responsabilidade da empresa fornecedora.
Quantum indenizatório fixado a título de danos omrais .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
Ausência de comprovação do ônus probatório da associação. 4 .
Responsabilidade da empresa fornecedora pela falha na prestação de serviço. 5.
Configuração de dano moral indenizável. 6 .
Valor da indenização por danos morais majorado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Ônus probatório da associação não cumprido quanto a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, sendo devida a condenação em danos materiais e morais .
Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 6º e 14; Código Civil, art. 186 e 197; Jurisprudência relevante citada: TJES, Recurso Inominado nº 5001520-78.2024.8 .08.0030, Relator Dr.
PAULO ABIGUENEM ABIB, 1ª Turma Recursal, 12/08/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50013057120248080008, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Diante de todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Considerando tudo isso, reputo prudente e razoável aplicar o valor requerido na inicial, sobretudo para mantença e preservação do caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem prejuízo da razoabilidade da monta. 3.
Dispositivo.
Assim, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais para: a) DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente a título de “CONTRIBUICAO AAPB de julho/2022 a novembro/2023, inicialmente no valor de R$ 24,24, posteriormente R$ 24,40 e R$ 26,04, e sob a identificação CONTRIBUICAO UNIBAP, a partir de março/2024, no valor de R$ 35,30; b) CONFIRMAR a decisão ID 55477312, para que as requeridas se abstenham de descontar valores do benefício da autora, se ainda não o fizeram; c) CONDENAR as partes requeridas a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, de forma simples, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido. d) CONDENAR a cada requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Alegre, ES, 11 de agosto de 2025.
Roberta Zani da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Alegre/ES, 11 de agosto de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
21/08/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/08/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido de ELIENE RIBEIRO FILGUEIRAS - CPF: *19.***.*42-68 (REQUERENTE).
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04/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:40, Alegre - 1ª Vara.
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25/02/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:45
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 16:21
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:27
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:40, Alegre - 1ª Vara.
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12/12/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 16:33
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2024 16:33
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:40, Alegre - 1ª Vara.
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28/11/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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