TJES - 5017750-21.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:43
Publicado Decisão - Mandado em 25/08/2025.
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22/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5017750-21.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ORANDI FERREIRA LUCAS Nome: ORANDI FERREIRA LUCAS Endereço: JOANA DARC, 58, CASA, VASCO DA GAMA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-530 DECISÃO / MANDADO Para o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, necessária a comprovação da mora do devedor.
Para tanto, no Tema Repetitivo n. 1132, estabeleceu o C.
STJ que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso, considerando que restou comprovada a mora do devedor, bem como o envio de notificação com Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado no contrato, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado na inicial, por entender não se tratar de hipótese do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Determino, assim, que esta h.
Secretaria proceda com o levantamento do sigilo.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial atualizados, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) Marca: CITROEN; Modelo: XSARA PICASSO GLX 1; Ano: 2011; Cor: PRATA; Placa: LTB3I77;Chassi935CHN6AVCB511360.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Efetivada a Busca e Apreensão do bem, este deverá permanecer na Comarca, salvo em havendo o decurso do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, e ante a ausência de quitação da dívida em referido prazo.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75735675 Petição Inicial Petição Inicial 25080809023597700000066498478 75735676 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de comprovação 25080809023624200000066498479 75735677 Aditivo310725 Documento de comprovação 25080809023646300000066498480 75735678 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de comprovação 25080809034752500000066498481 75735679 CLAUSULAS GERAIS CFI Documento de comprovação 25080809060640900000066498482 75735680 Contrato310725 Documento de comprovação 25080809040670300000066498483 75735681 Debitos250731 Documento de comprovação 25080809062128300000066498484 75735682 Inicial310725 Documento de comprovação 25080809042191400000066498485 75735683 KIT PROCURACAO AYMORÉ Documento de comprovação 25080809044593700000066498486 75735684 Notificação310725 Documento de comprovação 25080809050942000000066498487 75735685 Titularidade Documento de comprovação 25080809052282200000066498488 76112702 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081416381728000000066846006 -
21/08/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:32
Expedição de Mandado - Citação.
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21/08/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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