TJES - 5000410-58.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:08
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ANA MARILDE BRAVIN - CPF: *96.***.*69-72 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA MARILDE BRAVIN em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:49
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000410-58.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARILDE BRAVIN REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar: necessidade de perícia grafotécnica (inadequação do rito dos Juizados Especiais).
Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa.
Assim entendo, pois, a produção de prova pericial, se afigura indispensável para a resolução da lide, haja vista que a parte requerente alega desconhecer a adesão aos contratos n. 0229722853778, 0229722853873 e 0229722853655, contudo a parte requerida trouxe aos autos os instrumentos contratuais supostamente assinados pela parte requerente e documentos pessoais (IDs 62989319, 62989320 e 62989321 contratos assinados e documentos pessoais).
Além do mais, comparando o padrão de assinatura constante no instrumento procuratório assinado pela parte requerente com aquele aposto ao contrato fotocopiado acima indicado, evidencia-se razoável similitude entre as firmas, não havendo, assim, como deduzir a existência da fraude por mero golpe de vista (primo Icatu oculi), sobretudo se considerar que a própria parte requerente realiza assinaturas com certo grau de diversas em seus próprios documentos.
Ademais, vale dizer: a perícia grafotécnica é capaz de dizer se assinaturas mesmo com traços diferentes foram realizadas pela mesma pessoa.
Isso porque, a perícia não se atentará tão somente à morfologia da escrita/assinatura, mas sim sobre a morfodinâmica, ou seja, a perícia irá realizar a comparação dos movimentos, do dinamismo, das forças utilizadas no gesto de escrever, os hábitos de escritura da pessoa e, por fim, da avaliação do significado das semelhanças, variações ou diferenças, para identificar ou não a sua autoria.
Vale ponderar, ainda, que após a pessoa aprender a reproduzir a caligrafia, não é raro nem incomum que com o passar do tempo a assinatura se altere em razão de diversos fatores, demonstrando, assim, que eventuais assinaturas com pontos de dessemelhanças visuais (especialmente por um golpe de vista), podem ter sido realizadas pela mesma pessoa.
Em situações que tais, apenas a perícia grafotécnica – inviável em sede de Juizados Especiais – é capaz de propiciar à parte requerida o exercício do contraditório em ampla defesa.
Privá-la, em circunstâncias que tais, da oportunidade de produzir prova dessa natureza implica, em verdade, negar-lhe acesso ao devido processo constitucional, cerceando direta e perpendicularmente seu direito de acesso a prestação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial propriamente dita em sede de Juizados Especiais, veja-se a jurisprudência predominante nos Sodalícios pátrios, in verbis: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244-53.2020.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021) Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo artigo 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, exame pericial grafotécnico propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho a preliminar aventada. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de perícia, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
REVOGO a decisão provisória de ID 61452469.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 12:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:34
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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