TJES - 5002072-33.2024.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002072-33.2024.8.08.0001 SENTENÇA Do relatório.
Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE LOURDES CAETANO em face do Município de Afonso Cláudio, na qual se discute a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, prevista na Lei Federal 11.738/2008.
Em breve síntese, a parte autora requer: I.
O reajuste de seus vencimentos-base de acordo com piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; II.
A implementação de todos os reflexos financeiros em sua remuneração a partir da implementação do reajuste acima citado (décimo terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço e adicional de férias); III.
O pagamento das diferenças salariais desde o ano de 2022, incluídas as vencidas no curso do presente processo.
Em breve síntese, o Município de Afonso Cláudio, em sede de contestação, arguiu matérias preliminares, bem como sustentou, a título de mérito, a impossibilidade de pagamento retroativo do piso nacional do magistério.
Desse modo, passo a decidir a demanda nos termos do art. 330, inc.
I, do CPC, ante a desnecessidade de outros elementos probatórios e por se tratar de matéria unicamente de direito.
Da preliminar: suspensão do processo - tema 1324 STF.
Requer a parte requerida, o sobrestamento do feito porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema 1324 - “saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo”.
Não assiste razão à parte requerida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.035, §5º, prevê a suspensão do processamento de demandas pendentes, que versem sobre a mesma questão com repercussão geral reconhecida, todavia, tal suspensão, depende de determinação do STF.
Sobre esse assunto, o STF já se manifestou ao julgar o RE 966.177-RG-QO: “a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”.
Portanto, não havendo decisão proferida pelo STF determinando a suspensão dos processos relacionados ao tema 1324, não há que se falar em sobrestamento deste feito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Da preliminar: ausência de interesse de agir.
Em sede preliminar, o requerido suscita a ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de que no ano de 2024 implementou o valor do piso salarial nacional por meio da Lei Municipal 2.582/2024, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Contudo, a alegação preliminar não merece acolhimento.
Conforme se depreende da própria norma municipal invocada pelo requerido, o que se estabeleceu foi uma autorização para o pagamento complementar, de forma a alcançar o valor do piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008.
Esse pagamento complementar, contudo, não equivale à implementação retroativa do piso, tampouco contempla as diferenças salariais devidas em períodos pretéritos, que são objetos da presente demanda.
Ademais, a discussão travada nos autos não se limita à mera implementação do piso salarial, mas também envolve os reflexos financeiros na remuneração da parte autora decorrentes da efetiva implementação do piso.
Nesse sentido, a edição da Lei Municipal 2.582/2024 não possui o condão de afastar o interesse da autora na presente demanda, na medida em que subsiste a pretensão de ver reconhecido e satisfeito o direito às diferenças salariais pretéritas, bem como os reflexos decorrentes dessas diferenças.
Conforme pacificado na jurisprudência, o interesse de agir se manifesta quando há necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado.
No caso em apreço, restam configurados os requisitos, uma vez que a implementação parcial do piso a partir de 2024 não satisfaz integralmente o direito reclamado, especialmente em relação às diferenças salariais pretéritas, as quais não foram objeto de quitação.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo requerido, determinando o regular prosseguimento da presente ação para análise do mérito.
Da preliminar: incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O argumento de que a realização dos cálculos seria tarefa complexa não se sustenta, pois todas as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias envolvidas no presente caso são calculadas sobre o vencimento-base parte autora, ou seja, trata-se de uma operação aritmética simples, desprovida de qualquer grau de complexidade.
Convém lembrar que a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao fato de que a iliquidez da sentença se caracteriza quando há necessidade de interpretar normas ou realizar operações que dependam de dados não concretos ou de cálculos complexos.
No entanto, não é o caso aqui.
O simples cálculo aritmético das vantagens pecuniárias sobre o vencimento-base, por sua natureza, não gera a complexidade necessária para configurar uma sentença ilíquida.
Nesse sentido: STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1.680.259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 1.840.518/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2021 e AgInt no AREsp 1.682.032/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2021.
No presente caso, todos os elementos necessários para a apuração do valor devido estão disponíveis: o vencimento-base da parte autora é conhecido e as vantagens pecuniárias são fixadas de acordo com percentuais e valores já determinados em lei municipal.
Desse modo, inobstante à tentativa de se construir um cenário de complexidade, eventual condenação implicará na realização de mero cálculo aritmético, o que desqualifica a alegação de necessidade de liquidação da sentença.
Do mérito.
De acordo com a Constituição Federal, a remuneração dos professores do ensino público não pode ser inferior ao valor do piso nacional: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
A Lei Federal 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no Brasil com o objetivo de valorizar os profissionais da educação, fortalecer a educação básica no Brasil, mediante a implementação de condições mínimas de trabalho para os professores, além de materializar a garantia constitucional de proteção à dignidade do magistério.
Importante destacar que a Lei Federal 11.738/2008 foi submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
A ADI foi ajuizada por governadores de estados que alegavam, entre outros pontos, que a lei violaria a autonomia dos entes federados, impondo-lhes obrigações financeiras que poderiam comprometer suas políticas de remuneração dos servidores.
Entretanto, o STF, ao julgar a ADI 4167, decidiu pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Registra-se que o piso salarial deve ser entendido como o vencimento básico inicial da carreira e o Pretório Excelso definiu, ainda, que a Lei 11.738/2008 possui eficácia a partir de 27/04/2011.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.426.210/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 911), definiu que não há determinação de incidência automática de percentual do piso salarial nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estiverem elencadas nas legislações locais.
Vejamos: Tese firmada (Tema 911).
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Para melhor compreensão, destaco os seguintes excertos do voto do Exmo.
Min.
Gurgel de Faria, relator do REsp nº 1426210 / RS (2013/0416797-6) que deu origem à tese: Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –,pode-se afirmar que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.
Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral.
Explico.
Uma vez determinado pela Lei nº 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais.
Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.
O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações.
Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.
Estabelecidas as premissas acerca da Lei Federal 11.738/2008 e evidenciado o entendimento dos Tribunais Superiores, passo ao exame do caso concreto.
Inicialmente, cabe pontuar que o art. 36 da Lei Municipal 1.904/2010 (novo plano de cargos e salários dos profissionais do magistério público municipal de Afonso Cláudio) está em dissonância com a legislação vigente, pois, como já acima referenciado, o piso salarial deve ser entendido como o vencimento básico inicial da carreira.
Art. 36.
Em atendimento ao que preceitua a Lei Federal n° 11.738/2008 bem como a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o n° 4167, até o julgamento final da Ação, dar interpretação conforme o artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não tão - somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Desta forma, nenhum servidor do magistério receberá menos que os valores estabelecidos na Tabela do anexo VII, assim entendido os valores desta tabela não como piso (vencimento-base), mas sim a remuneração, ou seja, o vencimento-base acrescido de todas as vantagens.
Analisando a documentação acostada neste caderno processual, constato que a jornada de trabalho da parte autora equivale a dois vínculos de 25 horas semanais.
Com efeito, nos termos do § 3º, do art. 2º, da Lei 11.738/2008, o valor do piso salarial deve ser calculado de forma proporcional às jornadas de trabalho semanais, tendo como base o valor fixado para o regime de 40 (quarenta) horas, conforme o estabelecido pela ADI 4167.
Portanto, temos a seguinte situação: Ano de 2022: Piso salarial (Jornada de 40 h): R$ 3.845,63 Piso salarial (Jornada de 25 h): R$ 2.403,52 Vencimento-base matrícula 4814: R$ 1.910,19* Vencimento-base matrícula 2552: R$ 2.027,10* Ano de 2023: Piso salarial (Jornada de 40 h): R$ 4.420,55 Piso salarial (Jornada de 25 h): R$ 2.762,84 Vencimento-base matrícula 4814: R$ 2.328,29* Vencimento-base matrícula 2552: R$ 2.422,35* Ano de 2024: Piso salarial (Jornada de 40 h): R$ 4.580,57 Piso salarial (Jornada de 25 h): R$ 2.862,86 Vencimento-base matrícula 4814: R$ 2.398,14* Vencimento-base matrícula 2552: R$ 2.544,92* * Mês de referência: janeiro.
Pelo exposto, considerando que o vencimento-base da parte autora foi fixado em patamar inferior ao valor de referência do piso nacional da categoria, são devidas as diferenças salariais em decorrência da não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Consequentemente, também há que se reconhecer o direito à implementação de todos os reflexos financeiros em sua remuneração (décimo terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço e adicional de férias), eis que todos têm como referência o vencimento-base, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei Municipal 1.904/2010: Art. 24.
Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único.
As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.
O requerido alega a impossibilidade de pagamento retroativo do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, sob o argumento de que tal pagamento acarretaria prejuízo ao orçamento municipal, desequilibrando as contas públicas e violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, conforme dispõe o artigo 4º da mencionada lei, a própria legislação federal previu mecanismos para situações em que o ente federativo alegue insuficiência orçamentária para a integralização do piso.
O caput do referido artigo estabelece que, nos casos em que o ente federativo, considerando os recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado, a União deverá complementar os recursos necessários, nos termos do inciso VI do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ademais, o parágrafo 1º do artigo 4º determina que o ente federativo deve justificar sua necessidade e incapacidade financeira, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilhas de custos que comprovem a necessidade de complementação.
O parágrafo 2º, por sua vez, estabelece que a União é responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, assessorando-o no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Tal previsão normativa evidencia que dificuldades financeiras não justificam o descumprimento da legislação federal, sendo dever do gestor público buscar os meios previstos em lei para garantir o cumprimento de suas obrigações.
Portanto, a própria legislação oferece os instrumentos necessários para que o ente federativo possa buscar a complementação financeira junto à União, não havendo, dessa forma, justificativa válida para a não adequação ao piso salarial nacional instituído pela Lei 11.738/2008. É imprescindível ressaltar que o piso salarial do magistério é uma obrigação legal decorrente de norma que já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, tendo sido declarada constitucional.
Portanto, o cumprimento dessa obrigação é o único caminho possível, não se podendo invocar dificuldades financeiras como pretexto para o descumprimento da lei, sobretudo quando a legislação já prevê os meios de se buscar o suporte necessário para viabilizar o pagamento.
A gestão orçamentária municipal, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações legais, é um desafio inerente ao cargo de gestor público.
Cabe ao administrador adequar a gestão dos recursos de forma a assegurar o cumprimento das disposições legais vigentes, em especial aquelas voltadas à valorização do magistério e à melhoria da educação pública, que são pilares fundamentais para o desenvolvimento social.
Nesse mesmo sentido se manifestou o Exmo.
Min.
Gurgel de Faria (REsp nº 1426210 / RS 2013/0416797-6): (...) Apenas para evitar maiores questionamentos, mostra-se oportuno destacar que a Lei n. 11.738/2008 determinou expressamente que os entes federados deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, a fim de dar cumprimento ao previsto na Lei.
Esse é o teor do art. 6º: Art. 6º.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Nesse diapasão, verifica-se que os entes federados tiveram tempo suficiente para vislumbrar o impacto financeiro e readequar suas legislações, não cabendo buscar pela via judicial protelar o cumprimento da lei ou alcançar providência que não cuidaram de adotar oportunamente. (...) Em síntese, a Lei Federal 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, consolidou-se como um marco normativo de singular importância para a valorização dos educadores, cuja atuação constitui alicerce indispensável ao desenvolvimento social e à efetivação do direito fundamental à educação.
A constitucionalidade da referida norma foi devidamente assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, reiterando a necessidade de sua aplicação integral em âmbito nacional.
O cumprimento dessa legislação transcende o mero dever legal, configurando-se como uma exigência para a dignificação da carreira docente, ao assegurar que os profissionais da educação percebam remuneração condizente com a relevância e a responsabilidade de suas funções.
A valorização do magistério, assim promovida, traduz o compromisso do Estado com a qualidade do ensino, que somente poderá ser alcançada mediante a justa retribuição pecuniária e o consequente estímulo aos docentes.
Além disso, a atuação da administração pública é regida pelo princípio da legalidade, que impõe o dever inarredável de observância às leis, sobretudo àquelas que versam sobre direitos fundamentais, como o direito à educação.
A inobservância do piso salarial nacional, já consagrado como direito dos profissionais do magistério, configura não apenas violação ao princípio da legalidade, mas também uma afronta ao esforço normativo e constitucional voltado à promoção de um padrão mínimo de dignidade para esses profissionais.
Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pela parte autora, uma vez que tal providência se revela em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Da tutela de evidência.
Inicialmente destaco que o Supremo Tribunal Federal entendeu, em diversos julgamentos, que o precedente firmado na ADC n.º 4-MC/DF deve ser aplicado às hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da lei 9.494/1997 (Rcl 8.335 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 19-8-2014, DJE 167 de 29-8-2014), o que não ocorre no presente caso.
Eventual decisão favorável deste juízo à parte autora não gera um novo benefício ou vantagem para os professores, mas apenas visa garantir o cumprimento de uma obrigação prevista em lei desde 2008, a qual foi validada pelo Supremo Tribunal Federal há mais de 10 anos.
O pagamento do piso salarial não constitui um aumento de despesa, mas sim o cumprimento de um dever legal que o Município já deveria ter previsto em seu orçamento, dado o caráter imperativo da legislação federal.
Ademais, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta a autoridade da ADC 4". (Rcl 10051 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017).
Nesse contexto, não há dúvida de que a obrigação legal de garantir o pagamento de valores previstos em lei federal deve ser objeto da tutela de evidência.
No caso dos autos, a concessão da tutela de evidência é medida que se impõe, eis que as alegações de fato foram comprovadas documentalmente; há tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 911, STJ) e a ação foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, de modo que a o requerido não logrou êxito em opor prova capaz de gerar dúvida razoável neste magistrado.
Desse modo, concedo a tutela de evidência e determino que o Município de Afonso Cláudio: I.
Implemente o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica em favor de SOLANGE LOURDES CAETANO, de modo que seu vencimento-base corresponda ao valor referência anual do piso da categoria, proporcionalmente à jornada de trabalho.
II.
Implemente o reajuste de todos os reflexos financeiros que possuam como referência o vencimento-base de SOLANGE LOURDES CAETANO (décimo terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço e adicional de férias).
Concedo o prazo de 60 dias para o cumprimento das disposições deste capítulo da sentença.
Dispositivo.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos autorais, razão pela qual condeno o Município de Afonso Cláudio nos seguinte termos: I.
O Município de Afonso Cláudio deverá implementar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica em favor de SOLANGE LOURDES CAETANO, de modo que seu vencimento-base corresponda ao valor referência anual do piso da categoria, proporcionalmente à jornada de trabalho.
II.
O Município de Afonso Cláudio deverá implementar o reajuste de todos os reflexos financeiros que possuam como referência o vencimento-base de SOLANGE LOURDES CAETANO (décimo terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço e adicional de férias).
III.
O Município de Afonso Cláudio deverá realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica em favor de SOLANGE LOURDES CAETANO, desde o ano 2022 até a presente data.
As diferenças salariais devidas deverão ser atualizadas pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários de sucumbência, em atenção ao art. 27 da Lei Federal 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal 9.099/95, bem como prescindível o reexame necessário - art. 11 da Lei Federal 12.153/2009.
Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada.
Intime-se o Município de Afonso Cláudio.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:06
Julgado procedente o pedido de SOLANGE LOURDES CAETANO - CPF: *53.***.*20-02 (REQUERENTE).
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17/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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