TJES - 0031286-47.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0031286-47.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOSE SATHLER NETO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSE SATHLER NETO, objetivando o recebimento de verbas sucumbenciais.
Despacho em id. nº 42091665, determinando a intimação da parte executada, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Novo despacho em id. nº 66825287, determinando a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Certidão em id. nº 71003949, informando a expedição do alvará.
A parte exequente em manifestação de id. nº 71457726 pugna pela extinção da execução.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, considerando a intimação regular e a ausência de manifestação da parte executada, bem como a falta de comprovação de impenhorabilidade ou excesso na indisponibilidade dos ativos financeiros, os valores bloqueados foram transferidos para a conta judicial.
Após a expedição de alvará para transferência de valores, o Estado, em sua manifestação de id. nº 71457726, informou a satisfação do crédito e requereu a extinção do feito, uma vez que o valor depositado é suficiente para quitação do crédito exequendo, motivo pelo qual não há óbice para a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
14/08/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:34
Juntada de Alvará
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24/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:16
Processo Inspecionado
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24/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:24
Decorrido prazo de JOSE SATHLER NETO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:58
Juntada de Mandado
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23/10/2024 13:09
Expedição de Mandado - intimação.
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21/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:34
Decorrido prazo de JOSE SATHLER NETO em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE SATHLER NETO em 19/10/2023 23:59.
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14/09/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2008
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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