TJES - 5009034-12.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GDPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de O. D. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de OTAVIO CALIMAN DADALTO em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
20/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5009034-12.2024.8.08.0021 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SUSCITADO: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA, GDPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, O.
D.
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito.
Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual.
Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE.
RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS.
CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO.
BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).
Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel.
Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017.
Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/05/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 23:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009034-12.2024.8.08.0021 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SUSCITADO: DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., GDPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., O.
D.
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - DESPACHO - Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., associado a execução proposta em face de DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., cuja falência foi decretada em 13 de fevereiro de 2020, com o propósito de alcançar o patrimônio de terceiros, notadamente as empresas GDPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, O.
D.
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e DADALTO FRANQUIAS LTDA., sob a alegação de formação de grupo econômico e existência de confusão patrimonial.
As empresas requeridas, devidamente citadas, apresentaram manifestação na qual suscitam, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entenderem que o requerente intenta, em verdade, burlar a ordem de preferência legal dos credores no juízo falimentar, tratando-se de crédito concursal que deveria ser regularmente habilitado nos autos da falência, conforme preconiza o artigo 6º da Lei n. 11.101/2005.
No mérito, sustentam não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada, previstos no artigo 50 do Código Civil, notadamente a inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer abuso da personalidade jurídica, tampouco a configuração de grupo econômico, afirmando que a mera identidade de sócios entre pessoas jurídicas não autoriza, por si só, a responsabilização solidária.
Diante do exposto, notadamente as alegações que envolvem matérias de índole fática e jurídica relevantes, inclusive concernentes à competência do juízo falimentar e à necessária observância da par conditio creditorum, reputo imprescindível, à luz do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à parte requerente manifestação sobre os argumentos lançados pelas requeridas no ID 66381845, a fim de que este juízo possa deliberar com maior segurança sobre o cabimento ou não da medida.
Assim sendo, intime-se a suscitante, REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta apresentada pelas requeridas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:09
Juntada de Mandado
-
02/04/2025 14:57
Expedição de Mandado - Citação.
-
02/04/2025 14:57
Expedição de Mandado - Citação.
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de GDPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de O. D. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 22:55
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
22/02/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009034-12.2024.8.08.0021 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SUSCITADO: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA, GDPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, O.
D.
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 63268253 referente ao Mandado nº 5461547. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari/ES,data conforme registro de assinatura no sistema. -
18/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 01:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 19:31
Expedição de Mandado - citação.
-
27/10/2024 19:31
Expedição de Mandado - citação.
-
27/10/2024 19:31
Expedição de Mandado - citação.
-
07/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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