TJES - 5012718-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012718-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRE MATAVELI DE MORAIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GARCIA SILVA - MG177878, HELDER AGUIAR DIAS AZZINI - ES16154-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de eficácia suspensiva, interposto por Marcos Alexandre Mataveli de Moraes contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pancas (Id origem 71918936) que, em “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em seu desfavor (+1), rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta.
Em suas razões recursais (Id 15325255), sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a tese apresentada em sua exceção de pré-executividade é distinta daquela veiculada nos embargos à execução anteriormente opostos; (ii) os embargos foram rejeitados por um vício processual (ausência de apresentação de cálculo), enquanto a exceção aponta uma nulidade de ordem pública, qual seja, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), o que é vedado pela jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 30, 294 e 296) e verificável de plano, pela simples análise da planilha do credor, sem necessidade de dilação probatória; (iii) a impossibilidade de penhora de seus bens não demanda dilação probatória, pois foi comprovada documentalmente pela juntada da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 10.849/DF, que decretou a indisponibilidade geral de seu patrimônio, o que constitui fato que impede a prática de atos de constrição, sendo matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício; (iv) a análise da nulidade do aval prestado, por excesso de garantia e violação ao princípio da menor onerosidade, é de natureza eminentemente jurídica, baseada na interpretação do contrato e sua conformidade com o ordenamento (dirigismo contratual), não exigindo produção de novas provas; e (v) a falta de juntada do título executivo original e extratos bancários detalhados que comprovem a evolução da dívida afeta diretamente a certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito, constituindo matéria de ordem pública, cognoscível de plano e que torna a execução nula, nos termos do art. 803 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão proferida em processo de execução (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
Além disso, trata-se de recurso tempestivo e, no que se refere ao preparo, verifico que o agravante não comprovou a sua realização por ser requerida a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita já concedida em sede de embargos à execução.
De fato, verifico ter ocorrido o deferimento do beneplácito ao ora agravante no bojo dos embargos à execução por ele opostos (cf.
Id 50576541 do processo 0000985-23.2018.8.08.0039), razão pela qual lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em relação aos atos processuais inerentes ao processamento do presente recurso, dada a relação de conexidade entre as demandas.
Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio o pedido de que lhe seja atribuída eficácia suspensiva.
Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que esteja identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Pois bem.
A decisão agravada rechaçou a alegação de excesso de execução por entender configurada a preclusão, uma vez que a matéria já fora objeto de análise em sede de embargos à execução, que foram julgados improcedentes por sentença proferida em 12/09/2024 (Id 50576541 do processo 0000985-23.2018.8.08.0039).
Embora o agravante diferencie a abordagem dada em cada uma das defesas, a decisão que prestigia a preclusão consumativa não se mostra, neste primeiro momento, teratológica ou manifestamente ilegal, porquanto resguarda a segurança jurídica e a ordem processual ao impedir a rediscussão de temas já decididos.
Ao menos neste primeiro momento, demandaria dilação probatória, quiçá a realização de perícia contábil, a verificação da alegada cumulação de encargos moratórios, daí porque rechaço, por ora, a tese recursal de que seria verificável de plano, mediante a análise da planilha do credor, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, a título de mera ilustração: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.
A decisão considerou que as matérias suscitadas pelo executado - impenhorabilidade do imóvel, onerosidade decorrente de capitalização diária de juros, impossibilidade de cumulação de encargos moratórios e excesso de execução - demandam dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do imóvel, sob a alegação de ser pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar, poderia ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) determinar se as alegações de excesso de execução e de cobrança de encargos contratuais (capitalização diária de juros e cumulação de encargos moratórios) são passíveis de análise sem necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, como ausência de pressupostos processuais, condições da ação, nulidade do título executivo ou prescrição. 4. (…) 5.
Quanto à alegação de onerosidade decorrente da capitalização diária/mensal de juros e da cumulação de encargos moratórios, verifica-se que tais discussões demandam dilação probatória, o que torna a via da exceção de pré-executividade inadequada para seu exame. 6. (…) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, como nulidade do título executivo, prescrição ou ausência de pressupostos processuais. 2.
O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova pré-constituída da exploração familiar do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, tornando inviável a análise da questão em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Alegações que dependam de análise probatória não são passíveis de apreciação na via da exceção de pré-executividade.” (TJMG, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 4817599-71.2024.8.13.0000, relª.
Desª.
Ivone Guilarducci, julgado em 07/02/2025, publicado em 12/02/2025) “Exceção de pré-executividade.
Excesso de execução.
Cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios.
Questão que depende de dilação probatória.
Decisão mantida.
Prescrição intercorrente.
Recurso não instruído com cópia das peças que permitem verificar a ocorrência de prescrição. Ônus do Agravante.
Inteligência do art. 1.017, III, do NCPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2266634-96.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, julgado em 01/04/2020) Quanto às demais teses – impossibilidade de penhora por indisponibilidade decretada pelo Supremo Tribunal Federal, excesso de garantias e ausência de documentos – o Juízo de 1º grau as afastou por considerar que demandam dilação probatória, o que é vedado na estreita via da exceção de pré-executividade, o que encontra respaldo na jurisprudência pátria, ao reservar sobredita via de defesa às matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de instrução.
A análise sobre a abusividade do aval (excesso de garantias), sob a ótica de princípios como o dirigismo contratual e a menor onerosidade, frequentemente transcende a mera análise documental, exigindo a ponderação de circunstâncias fáticas que circundaram a contratação.
Da mesma forma, a questão da indisponibilidade decretada pelo Supremo Tribunal Federal, muito embora seja relevante, atinge a fase de satisfação do crédito, não necessariamente inquinando de nulidade o título executivo ou o próprio prosseguimento do processo até os atos de constrição, momento em que a questão da preferência e da viabilidade da expropriação será devidamente analisada.
A decisão agravada, ao postergar a discussão de tais matérias para a via processual adequada, parece ter agido com a cautela recomendada, o que enfraquece, neste juízo provisório, a probabilidade de provimento do recurso.
Com tais considerações, não vislumbro, prima facie, relevância das teses recursais em prol da suspensão da eficácia da decisão recorrida e, no tocante ao alegado perigo de dano grave e de difícil reparação, é cediço que o risco dano é inerente ao próprio trâmite da execução e, sem a demonstração de uma probabilidade robusta de que o processo executivo esteja fundado em nulidade manifesta, não há razão para obstar seu curso natural.
Ante o exposto, indefiro o pedido de que lhe atribuída eficácia suspensiva ao presente recurso, recepcionando-o, tão somente, no seu efeito devolutivo.
Intime-se o agravante desta decisão, advertindo-a do disposto no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar as suas contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 13 de agosto de 2025.
Desembargador(a) -
14/08/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 18:53
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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12/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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