TJES - 5014091-03.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:14
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:14
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:14
Decorrido prazo de ANA PAULA PETRI PASSOS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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22/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014091-03.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA PETRI PASSOS REU: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) AUTOR: SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA - RJ161152 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a) REU: BIANCA TRINDADE BRITO - RJ249577, GABRIEL SALOMAO SPIER - RJ248697 DECISÃO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela requerida B2W (AMERICANAS) no ID nº 50032005, entendo que a mesma não merece prosperar, já que o crédito pleiteado é extraconcursal.
Isso porque, conforme Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.051 do C.
STJ, o fato gerador do crédito é o que determina a sua submissão, ou não, ao Juízo Falimentar.
Veja-se: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Na espécie, a requerida B2W (AMERICANAS) sustenta que o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 12/01/2023.
Ocorre que o ato ilícito que deu origem à responsabilização das requeridas – notadamente a notificação extrajudicial de abertura de cadastro negativo, cuja cobrança foi indevida (ID nº 25379483) – ocorreu em 22/03/2023, sendo recebido pela autora em 06/04/2023, portanto, após a data do pedido de recuperação judicial.
Desta forma, o crédito pleiteado não se submete à recuperação judicial, sendo perfeitamente possível a sua execução.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ) . 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). (grifo nosso).
Prosseguindo, e conforme delineado na r. sentença proferida no ID nº 35789593, observo que as requeridas TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA e B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS) foram condenadas solidariamente no cumprimento da obrigação, qual seja indenização por danos morais.
Deste modo, nos termos dos artigos 275 e 283, ambos do Código Civil, o credor/exequente possui direito de exigir de um ou outro devedor, parcial ou totalmente, a dívida em comum, sem prejuízo de eventual ação regressiva entre co-devedores.
Vejamos: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Nesse contexto, diante do pagamento parcial efetuado pela TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA no ID nº 41339082, caberia à B2W (Americanas) – ou à própria Transportadora Americana – o adimplemento do saldo remanescente da dívida, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, conforme delineado na intimação de ID nº 48867420, não havendo que se falar, portanto, em “cotas partes” a serem pagas por cada requerida.
Além disso, observo que todas as requeridas foram intimadas para cumprimento da obrigação, quedando-se inertes, não sendo efetuado o pagamento voluntário.
Como não houve o cumprimento da obrigação no prazo assinalado, a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §2º do CPC é medida que se impõe, excetuados os honorários advocatícios, nos moldes do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. (grifo nosso).
Face ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID nº 50032005.
Ato contínuo, INTIME-SE o exequente para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Isto feito, INTIMEM-SE AS REQUERIDAS, por derradeira vez, para promoverem o adimplemento da obrigação, em 10 (dez) dias, sob pena de início dos atos constritivos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA Endereço: Avenida Alcacibas Furtado, 800, GALPAO01 MODULOS 09 E 10, Canaã, VIANA - ES - CEP: 29135-008 Nome: B2W COMPANHIA DIGITAL Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, AMERICANAS - SHOPPING VITÓRIA, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 Requerente(s): Nome: ANA PAULA PETRI PASSOS Endereço: Rua Santa Marta, 23, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-370 -
21/08/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 23:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (REU)
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18/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2025 04:31
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:31
Decorrido prazo de ANA PAULA PETRI PASSOS em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:31
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:31
Decorrido prazo de ANA PAULA PETRI PASSOS em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:31
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:31
Decorrido prazo de ANA PAULA PETRI PASSOS em 17/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:47
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:58
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA PETRI PASSOS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:11
Juntada de Alvará
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12/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 10/06/2024 para ANA PAULA PETRI PASSOS - CPF: *24.***.*66-14 (AUTOR).
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10/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 03:10
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA PETRI PASSOS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 02:59
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ANA PAULA PETRI PASSOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 21:47
Julgado procedente o pedido de ANA PAULA PETRI PASSOS - CPF: *24.***.*66-14 (AUTOR).
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11/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 03:10
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/07/2023 18:06
Expedição de Termo de Audiência.
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21/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 11:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 15:55
Juntada de
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06/07/2023 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2023 04:23
Decorrido prazo de ANA PAULA PETRI PASSOS em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 09:16
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 09:16
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 09:16
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:41
Processo Inspecionado
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02/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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30/05/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:47
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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