TJES - 5010623-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:10
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010623-68.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: SUPERMERCADOS VIEIRÃO LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADOS VIEIRÃO LTDA. contra a r. decisão de evento ID. n.º 43324772, proferida pelo d. juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Marataízes, que, em sede de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, deferiu o pedido formulado pelo exequente reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial e redirecionar a execução fiscal à empresa agravante e à Sra.
Isabel Neri Vieira Machado, ex-sócia da empresa originariamente executada.
Em suas razões recursais (ID. 14646289), o recorrente alega, em síntese, que: (i) a decisão agravada é baseada em precedentes jurisprudenciais desconexos e contraditórios com o caso concreto; (ii) não há elementos objetivos nos autos que caracterizem a sucessão empresarial entre a empresa originária e o agravante, ausentes prova de trespasse, aquisição de fundo de comércio ou confusão patrimonial; (iii) a utilização de elementos como identidade de endereço, ramo de atividade e vínculos familiares entre os sócios não é suficiente para configurar sucessão tributária à luz do art. 133 do CTN; (iv) não há qualquer elemento probatório que legitime o redirecionamento da execução fiscal à Sra.
Isabel Neri Vieira Machado, que jamais integrou o quadro societário da empresa agravante; (v) o decisum impugnado viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da legalidade tributária e (vi) a jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal é no sentido de que a sucessão empresarial não se presume, sendo imprescindível a prova da aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio.
Com base nessas alegações, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerida pela agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede cognitiva superficial, típica das tutelas de urgência, não verifico, contudo, a presença deste último requisito.
Isso porque, verifica-se dos Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ que as atividades principais e secundárias oficialmente listadas por ambas as empresas coincidem integralmente.
Ademais, não se pode ignorar que quando da citação da executada, restou registrado pelo Sr.
Oficial de Justiça (certidão de id. 19120803) que a empresa executada encerrou suas atividades e que no mesmo local funciona a empresa Supermercado Vieirão Ltda, CNPJ nº 22.044090.0001-55, que possui como sócio-administrador o filho da sócia-administradora da empresa executada.
Vale ressaltar, por oportuno, que em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a “constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço” é capaz de autorizar o redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, conforme in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA.
TEMA N. 444/STJ.
SÚMULA 106/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - Na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional.
Precedentes. (…) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.169.821/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Nesse sentido, presentes as circunstâncias acima indicadas, ao menos neste momento processual inicial, tem-se que, conforme pontuado pelo juízo a quo, os fatos apurados parecem apontar para a ocorrência de uma sucessão de fato entre as empresas, ante o encerramento irregular da executada e a abertura da agravante, o que ensejaria a responsabilidade também desta pelos débitos fiscais, consoante arts.132 e 133 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravante desta decisão e ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019 do CPC.
Notifique-se, ainda, o magistrado a quo dos termos desta decisão, atento ao disposto no art. 1019, I, do CPC, solicitando as informações que entender pertinentes à solução desta contenda.
Ao final, retornem-me conclusos os autos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Relator -
21/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 14:56
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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11/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/07/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 17:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2025 14:50
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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