TJES - 5027114-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de THAIS ANCHESQUI BORCHARDT em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de EVERTON SIEGFRIEDO PEREIRA BORCHARDT em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:46
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5027114-40.2024.8.08.0048 Nome: THAIS ANCHESQUI BORCHARDT Endereço: Rua Santa Catarina, 58, Bloco 5 apto. 305, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-139 Nome: EVERTON SIEGFRIEDO PEREIRA BORCHARDT Endereço: Rua Santa Catarina, 58, COND VIVA JUARA Bloco 5 apto. 305, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-139 Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO BOECHAT PEYNEAU - ES7232 Nome: SZ ASSESSORIA E GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA Endereço: Rua Rio Branco, 48, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-340 Nome: CERUSBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: ARY BARROSO, 70, SALA 1201 - TORRE 02, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-705 Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 58, COND;, ESTANCIA MONAZITICA, SERRA - ES - CEP: 29175-117 Advogado do(a) REQUERIDO: RAVENNA MARIA BARROSO GOMES - CE46782 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narram os autores, em síntese, que, há anos, residem no condomínio réu.
Aduzem que receberam, por e-mail, uma cobrança, no valor de R$ 204,65 (duzentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente a uma suposta dívida condominial vencida em 2016.
Diante disso, relatam que foi prontamente apresentado o comprovante de pagamento do aludido débito aos entes jurídicos requeridos, sem êxito, persistido, de forma reiterada, a exigência indevida, levada a efeito pelas primeira e segunda demandadas.
Neste contexto, asseveram que tal situação ensejou sua exposição vexatória em uma Assembleia Geral realizada pelo empreendimento residencial suplicado.
Destarte, requerem os coautores, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado às partes rés que suspendam, imediatamente, qualquer cobrança ou restrição relacionada a dívida vergastada, até o julgamento da presente ação.
Ao final, requerem: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A declaração de inexistência da dívida condominial no valor de R$ 204,65 (duzentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos); (3) A condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 50600123) in verbis: “Defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, determinando aos entes jurídicos requeridos que suspendam a exigibilidade do débito ora impugnado, abstendo-se de incluir o nome do segundo suplicante em cadastro arquivista, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15”.
Em contestação (ID 54316802), a corré CERUS BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA argui preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de substituição processual para que seja incluído no polo passivo a pessoa jurídica CERUS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-20.
No âmbito meritório alega, em suma, que sua atuação se restringe à securitização de créditos adquiridos do condomínio e, por isso, não mantém relação de consumo com os condôminos.
Argumenta que a operação financeira de conversão desses créditos em ativos não configura oferta de produto ou serviço ao consumidor final.
Aduz, ainda, que, mesmo se se admitisse eventual relação de consumo, o produto foi contratado pelo condomínio, e não pelos autores, inexistindo vínculo consumerista entre eles.
Por fim, afirma que nunca administrou ou cobrou cotas condominiais, limitando-se à cessão de créditos, de modo que não pode ser responsabilizada pela cobrança questionada nesta demanda.
Em consequência, os autores apresentaram manifestação à contestação (ID 65020895), onde rechaçam integralmente os argumentos defensivos.
Audiência de conciliação não exitosa, ausente a primeira e a terceira corrés SZ ASSESSORIA E GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA e CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA, ocasião em que foi decretada a revelia, nos termos do artigo 20 da lei 9099/95.
Por conseguinte, requereram os autores o julgamento antecipado da lide (ID 63063674).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 63063674, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse dos autores em produzir novas provas.
Denota-se que, embora devidamente citadas quanto aos termos desta ação e intimadas para a audiência de conciliação, a primeira e terceira requeridas não compareceram ao ato solene, motivo pelo qual foi decretada a revelia destas partes (ID 63063674).
Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Por conseguinte, havendo questão preliminar suscitada pela segunda ré, passo a apreciá-la: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Inicialmente, o contrato juntado aos autos evidencia que a relação entre os autores e o Condomínio Residencial Parque Viva Juara é gerida, com exclusividade, pela CERUS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico do Cerus Bank Instituição de Pagamento S.A (ID 54317835).
Assim, defiro o pedido de substituição processual, para que passe a integrar o polo passivo a CERUS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., inscrita no CNPJ nº 40.***.***/0001-20.
Verifica-se, contudo, que a CERUS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. iniciou suas atividades junto ao Condomínio Residencial Parque Viva Juara apenas em 1º/06/2024, não podendo, portanto, ser responsabilizada por cobranças ou débitos anteriores a essa data, mormente os referentes a 2016 (ID 54317835).
Nessas condições, não se evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que os autores são residentes e possuidores da unidade 305, bloco 5 do condomínio réu (ID’s 50013014, 50013012, 50013010 e 50013008), circunstância que lhes confere pertinência subjetiva para discutir a exigibilidade de encargos condominiais.
De igual modo, está comprovado que, desde 2018, a primeira requerida vem reiterando a cobrança de suposto débito condominial vencido em 14/12/2016, no montante de R$ 204,65 (duzentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) (ID 50013012).
Não obstante, os autores apresentaram em várias oportunidades o comprovante de pagamento do referido encargo (ID’s 50013008 e 50013006), limitando-se a administradora a informar que solicitara “prestação de contas” ao condomínio, sem produzir qualquer solução concreta ou demonstração de subsistência do débito.
Nessa moldura, o ônus de provar a inadimplência, fato impeditivo/extintivo do direito invocado pelos autores, competia às rés (CPC, art. 373, II).
Ausente prova idônea de pendência financeira e, ao revés, havendo recibo de quitação apresentado pelos demandantes, impõe-se reconhecer a inexistência do débito e a indevida persistência na cobrança.
Salienta-se que, por se tratar de coautoria do mesmo evento danoso, as rés respondem solidariamente perante os autores, a teor do artigo art. 942 CC.
Ainda, verifica-se que, em 21/08/2024, os autores foram novamente notificados para pagamento da mesma suposta pendência, por intermédio do escritório CASF Advocacia (ID’s 50013010 e 50013009), o que reforça a reiteração da exigência apesar da documentação comprobatória de quitação.
Tal conduta configura exercício abusivo do direito de cobrança (CC, arts. 186 e 187), vulnerando a boa-fé objetiva e o dever de cooperação, e legitima a tutela inibitória para obstar novas cobranças e impedir quaisquer restrições fundadas no débito já pago.
Por conseguinte, à vista da comprovação de residência e titularidade da unidade, da apresentação de comprovante de quitação do encargo de 14/12/2016 e da persistência das cobranças até data recente, a pretensão autoral merece procedência, com a declaração de inexistência do débito de R$ 204,65, a confirmação da tutela provisória para fazer cessar toda e qualquer cobrança/negativação relacionada à verba vergastada e, diante da reiteração injustificada da exigência apesar da prova de pagamento, a condenação por danos morais, porquanto a situação extrapola o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do condômino.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência ao seu tempo deferida (ID 50600123), determinando à 1ª e à 3ª rés que suspendam, de forma solidária, a exigibilidade do débito ora impugnado, abstendo-se de incluir o nome do segundo suplicante em cadastro arquivista, mantida a multa cominatória ali fixada (R$ 200,00 por ato, até o limite de R$ 2.000,00); b) DECLARAR a inexistência do débito condominial no valor de R$ 204,65 (duzentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), objeto das cobranças impugnadas; c) CONDENAR a 1ª e a 3ª rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em relação à CERUS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (CNPJ nº 40.***.***/0001-20), substituta processual da segunda corré CERUS BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 28 de julho de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/08/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:48
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 12:48
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 12:48
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 12:48
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 12:48
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido de EVERTON SIEGFRIEDO PEREIRA BORCHARDT - CPF: *57.***.*55-43 (AUTOR) e THAIS ANCHESQUI BORCHARDT - CPF: *37.***.*88-08 (AUTOR).
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27/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 10:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/02/2025 10:44
Decretada a revelia
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13/02/2025 10:44
Processo Inspecionado
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13/02/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 09:40
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 09:40
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:54
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 09:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 09:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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