TJES - 0037951-74.2011.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 02:05
Publicado Decisão - Carta em 22/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0037951-74.2011.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BANCO SAFRA S A INTERESSADO: SCHULTZ & PUPPIM LTDA - ME SUSCITADO: NOURIVAL SCHOWAMBACH, LEVI TESCH, ALMERINDA SCHWAMBACH TESCH, MIX TUDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A parte executada SCHULTZ & PUPPIM LTDA., ora embargante, apresentou embargos de declaração (fl. 450-452) contra a decisão de fl. 432, sob o argumento de nela haver omissão, uma vez que não foi determinada a autuação do incidente em apartado e não foi determinada a suspensão do processo.
Alega, ainda, a ausência de interesse processual ante o não esgotamento das vias normais de tentativa de satisfação do crédito junto ao devedor originário.
Resposta aos embargos às fl. 470-472.
Pois bem! Ante a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Tomando por base o disposto no art. 1.022 do CPC, não há dúvidas de que são específicas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada.
Com relação à forma de processamento do incidente, embora o próprio Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça contenha previsão de que a distribuição do incidente se dará por dependência ao processo principal, no presente caso foi determinado o processamento nos próprios autos.
Não se revela adequado, neste momento, tentar corrigir tal questão, considerando que algumas partes suscitadas já foram citadas e se manifestaram no processo, de modo que uma ordem de desentranhamento de peças, documentos e atos judiciais causaria maior tumulto que a tramitação do incidente nos próprios autos do processo de execução.
A propósito, quanto a isso não há omissão, já que o juiz na época entendeu pela tramitação do incidente dessa forma.
No que se refere à suspensão da execução, também não há omissão, considerando que o § 3º do art. 133 do CPC estabelece que a instauração do incidente suspenderá o processo, não havendo previsão de ordem judicial para tanto, tratando-se que providência regular a partir da instauração e admissão do incidente.
Se o juiz admite o incidente, como ocorreu no presente caso, os atos executórios ficam suspensos até a decisão competente, salvo em relação às questões urgentes.
Por fim, a alegação de ausência de interesse processual pela falta de esgotamento das vias ordinárias de satisfação do crédito da parte exequente é questão a ser analisada, se for o caso, quando do julgamento do incidente, não sendo adequada a análise por meio de embargos de declaração, como pretende a parte embargante.
Pelo exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração de fl. 450-452.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência da presente; b) especialmente a(s) parte(s) suscitante(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) comprovar(em) o recolhimento das custas processuais relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2) Comprovado o recolhimento das custas, REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) suscitada(s) NOURIVAL SCHOWAMBACH, observando o endereço indicado pela parte suscitante à fl. 230, qual seja: Av.
Saturino de Brito, n. 935, ap. 801, Praia do Canto, Vitória/ES.
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) suscitada(s) para: a) tomar(em) ciência do presente incidente; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC), atentando-se ao disposto no art. 135 do CPC.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. [...].
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
AO CARTÓRIO: 3) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s), fazendo constar o(s) contato(s) obtido(s) por meio de consulta ao SIEL (anexo), qual(is) seja(m): (27) 99888-5459 e (27) 99838-9021. 4) Havendo resposta da(s) parte(s) suscitada(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) suscitante(s) para se manifestar(em) a respeito. 4.1) Havendo mais de uma parte suscitada, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou após apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 5) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22796685 Petição Inicial Petição Inicial 23031516235036800000021886512 23545051 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23040314105611100000022597491 24919050 Habilitação nos autos Petição (outras) 23050914110793900000023910831 24919807 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23050914110763000000023910837 24919809 contrato social MixTudo Documento de representação 23050914110711400000023910839 24920867 Petição (outras) Petição (outras) 23050914180225100000023912038 25874116 Petição (outras) Petição (outras) 23053012324453900000024818574 28271426 Petição (outras) Petição (outras) 23071919095560700000027108306 40297349 Despacho Despacho 24032515314554200000038454621 47482572 Certidão Certidão 24072616211461000000045164139 -
20/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 12:34
Juntada de
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13/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:40
Decorrido prazo de ALMERINDA SCHWAMBACH TESCH em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:40
Decorrido prazo de LEVI TESCH em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/07/2025 12:43
Processo Inspecionado
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03/07/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 09:49
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:48
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 24/04/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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