TJES - 5000404-79.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000404-79.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
S., LUCIELE DA SILVA DANIEL SOARES, ALESSANDRO DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIRO DA COSTA - ES5098 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.
A.
S., menor absolutamente incapaz, representada por seus genitores, em face do Estado do Espírito Santo, visando à determinação judicial para que o ente público custeie tratamento fisioterápico especializado, pelo método Bobath.
Conforme se extrai dos documentos médicos acostados à inicial, a parte autora é portadora de Síndrome de Arnold-Chiari tipo II, hidrocefalia, mielomeningocele toracolombar operadas, bexiga neurogênica e pé torto congênito esquerdo por monoparesia flácida crural esquerda (CID Q.03 + Q.05 + N.31.Q.66.com).
Trata-se, conforme descrito, de quadro clínico que demanda acompanhamento contínuo e tratamento especializado, sob risco de agravamento progressivo e perda de funções motoras e cognitivas.
O relatório médico de ID 66000678, subscrito por neurologista pediátrico, e o relatório fisioterapêutico neuropediátrico (ID 66000679) recomendam, de forma expressa, a adoção do método Bobath, em caráter urgente e intensivo, sob o argumento de que a terapia convencional já não seria suficiente para estimular adequadamente o desenvolvimento motor da criança, dada a complexidade de seu quadro neurológico.
Por outro lado, a nota técnica elaborada pelo NATJUS (ID 67638563) manifestou-se de forma não favorável, sugerindo a continuidade da fisioterapia convencional. É o relatório, DECIDO.
Importante ressaltar que o parecer do NATJUS tem natureza opinativa e auxiliar.
A função da nota técnica é subsidiar a decisão judicial, que deve se orientar pelo conjunto probatório dos autos e pelas circunstâncias concretas do caso.
Os relatórios médicos apresentados nos autos são documentos subscritos por profissionais que acompanham a paciente de maneira direta e contínua, o que lhes confere maior credibilidade no tocante à indicação do tratamento mais adequado; A proteção constitucional conferida à criança e ao adolescente, em especial o princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF), impõe ao Poder Judiciário um olhar sensível e protetivo quando o direito à saúde e à dignidade de uma menor absolutamente incapaz encontra-se em risco.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos que se mostram amplamente configurados nos autos.
A probabilidade do direito se evidencia a partir da documentação médica idônea, que atesta a necessidade urgente do tratamento específico, enquanto o perigo de dano é manifesto diante do risco de agravamento irreversível da condição neurológica da criança, caso não seja imediatamente submetida ao tratamento indicado.
Não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) deve orientar a interpretação das normas constitucionais e processuais, impondo ao Estado o dever de garantir à autora não apenas a sobrevivência, mas a possibilidade de desenvolvimento com a maior qualidade de vida possível, dentro das limitações que sua condição impõe.
Assim, embora o parecer do NATJUS recomende cautela, a situação concreta da menor, a comprovação da ineficácia das terapias convencionais já realizadas e a prescrição médica específica para o método Bobath revelam-se suficientes para justificar a concessão da tutela, sob pena de violação aos direitos fundamentais da criança.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Estado do Espírito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias, assuma integralmente o custeio do tratamento fisioterápico da menor M.
A.
S., conforme prescrição médica apresentada nos autos, pelo método Bobath, devendo providenciar o início das sessões.
Pelo atual procedimento comum, preenchendo a inicial os requisitos essenciais e, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (Art. 334, do CPC/2015).
Referida audiência apenas não ocorrerá na hipótese de autor e réu manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, além dos casos, é claro, de demandas relativas a direitos que não admitam autocomposição (NCPC, art. 334, § 4º, I e II).
De acordo com o disposto no art. 335, o prazo para a resposta do réu começa a fluir: (i) da data em que realizada a audiência ou a última sessão de conciliação (na hipótese, é claro, de não se obter ali a solução autocompositiva do litígio); (ii) da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, quando assim houver se manifestado o autor na petição inicial ou (iii) das datas fixadas no art. 231 do CPC/2015. "Para sua máxima eficiência, as audiências de conciliação/mediação devem ser feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo". (Extraído do Relatório da Comissão de Estudos sobre os Principais Reflexos Normativos, Estruturais e Operacionais do Novo CPC no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo).
Ainda sobre o tema, o Relatório produzido pela Comissão de Estudos do novo CPC, menciona:É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade".
Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que "os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça".
Na mesma linha, o art. 694 preceitua que, nas ações de família, "todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação".
Nota-se, por conseguinte, uma clara opção legislativa pela profissionalização e pelo aperfeiçoamento dos agentes conciliadores/mediadores com os quais o Poder Judiciário haverá de contar, ao longo de toda a atuação cível em primeiro grau de jurisdição.
No caso desta Unidade Judiciária, inexiste a implementação da estrutura de conciliadores/mediadores para atuarem nos processos em trâmite nesta Comarca, para que se possa atender ao disposto no artigo 334, do CPC/2015.
Por tal razão, hei por bem flexibilizar o procedimento comum, DETERMINANDO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA, em quinze dias, apresentar contestação, devendo ser observada a regra do artigo 231, do CPC/2015.
Intime-se para cumprimento da decisão liminar.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032810285306900000058593408 LUCIELI PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032810285331100000058593420 LUCIELI DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25032810285350200000058593421 LUCIELI DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25032810285370800000058593423 ALESSANDRO PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032810285391400000058593424 ALESSANDRO DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25032810285411800000058593425 ALESSANDRO DOCUMENTOS PESSOAIS 1 Documento de Identificação 25032810285440400000058593426 MARIA APARECIDA CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS PAIS (1) Documento de comprovação 25032810285462600000058593427 MARIA APARECIDA RG Documento de Identificação 25032810285486500000058593428 MARIA APARECIDA cad unico Documento de comprovação 25032810285498500000058593429 MARIA APARECIDA laudo medico Documento de comprovação 25032810285519400000058593430 MARIA APARECIDA RELATORIO FISIOTERAPICO Documento de comprovação 25032810285540300000058593431 MARIA APARECIDA RESUMO DE INTERNAÇÃO (1) Documento de comprovação 25032810285561400000058593432 MARIA APARECIDA COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25032810285582200000058593434 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032814371646300000058619582 Despacho Despacho 25040311360769600000058633201 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041612404020900000059747147 NOTA TÉCNICA - NATJUS Certidão - Juntada 25042411275296400000060049950 Petição (outras) Petição (outras) 25050511090250100000060445025 MARIA FOTOS Documento de comprovação 25050511090277000000060445028 MARIA VIDEO Documento de comprovação 25050511090291200000060445034 -
19/08/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:35
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:27
Juntada de Parecer interno
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16/04/2025 13:54
Apensado ao processo 5004438-39.2025.8.08.0024
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16/04/2025 12:40
Juntada de Informações
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03/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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