TJES - 5000176-85.2022.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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20/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 5000176-85.2022.8.08.0045 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA BIANCARDI INTERESSADO: WESLEM DE SOUZA COSTA DECISÃO / MANDADO Tratando-se de Ação de Interdição, saliento que, a depender da situação fática da parte requerida, a fase de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de interdição, visto que muitas vezes encontram-se acamadas ou com graves debilidades, não apresentando cognição compreensiva do que lhe é perguntado.
Dessa forma, para não haver designação de ato que possa não se realizar, entendo salutar a inversão dos atos, para que ocorra primeiro a realização da perícia médica para averiguar a situação da parte requerida.
Entendo que a inversão dos atos seja a medida mais conveniente ao feito, tendo em vista não só a dificuldade em que as partes têm encontrado para comparecer na audiência, como pelo possível constrangimento e desconforto desnecessário aos curatelados e seus parentes que possam sofrer de debilidade grave e / ou que não estejam responsivos a estímulos externos - sendo esses intelectuais ou físicos.
Não se olvida quanto à possibilidade existente no artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil, contudo, não se pode ignorar que este Magistrado exerce nesta unidade a Jurisdição Estendida.
A ver deste Juízo, o prolongamento do feito com o fim da realização do ato previsto no dispositivo mencionado, tendo em vista a realidade deste Magistrado, pode não ser o mais conveniente à luz do princípio do melhor interesse do incapaz.
Ademais, vale lembrar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, conforme disposto no parágrafo único do artigo 723 do Código de Processo Civil, não havendo óbice na implementação da medida adotada nesta oportunidade, até por não haver prejuízo ao requerido na inversão dos atos.
Neste sentido: “[...]. 1.
O ordenamento jurídico não autoriza seja a audiência de entrevista suprimida do procedimento de interdição, porque privilegiou o contato pessoal do magistrado com o interditando como meio apto a afastar eventuais fraudes, garantindo a segura formação do seu convencimento, ao mesmo tempo que preserva a defesa – direito fundamental – do interditando. 2.
A excepcional postergação da realização da entrevista para momento posterior à perícia não consubstancia, por si só, ilegalidade, se os demais direitos de defesa do interditando estão preservados. [...]”. (TJES.
AI 5003195-74.2021.8.08.0000, 1ª Câmara Cível. 16/11/2021) Com efeito, promovo a inversão do rito processual e determino a imediata realização da perícia técnica.
Tendo em vista o entendimento deste Juízo com a Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Gabriel da Palha/ES, que disponibilizou o horário para a realização de perícia oficial pelo médico Dr.
Gustavo Bahia Catabriga, a ser realizado na Secretaria Municipal de Saúde (Rua Dr.
Fernando Serra, nº 221, bairro Jardim da Infância, São Gabriel da Palha, ES), intime-se a parte requerente para a realização do aludido exame na data de 02 de outubro de 2025 às 13 horas.
Fica a parte requerente desde já cientificada de que deverá comparecer na perícia agendada na companhia da parte requerida e com cópias da exordial e dos quesitos formulados, os quais deverão ser apresentadas junto com os documentos originais relacionados ao médico responsável pela realização do exame.
Em anexo a esta decisão, seguem os quesitos do Juízo.
A parte requerente fica também cientificada de que deverá juntar aos autos o respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame, sob pena de extinção da ação.
Com a juntada do laudo, todas as partes e o Ministério Público devem ser intimados para manifestação quanto ao laudo pericial.
Por fim, certifique-se: a) se a parte requerida foi devidamente citada da decisão liminar; b) se acaso a parte requerida não tenha constituído advogado, a Douta Defensoria Pública Estadual, por Defensor com atuação perante esta Comarca, diverso daquele que atua em favor do requerente, foi notificada para representá-la; e c) se o Ministério Público foi notificado acerca da presente ação.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO 1.
A enfermidade que acomete a requerida é congênita ou adquirida? 1.1.
Se adquirida, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação de modo a impossibilitar a requerida conformar sua vontade visando a autodeterminação? 2.
Pode haver cura ou recuperação? 2.1.
Se sim, parcial ou plena, espontânea ou sob tratamento(s)? 2.1.1.
Sendo por tratamento, em que condições (tais como hospitalização, tratamento ambulatorial farmacológico ou psicoterápico, tratamento domiciliar, ou outros)? 3.
A requerida possui capacidade de controle da vontade e dos impulsos? 3.1.
Se sim, essa capacidade é total ou parcial? 4.
Qual o estado geral de saúde física da requerida? 4.1.
A requerida apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? 4.1.1.
Se sim, quais? 4.2.
Em caso positivo, a capacidade funcional básica está limitada para: A) Capacidade para recepção de comunicação (tais como: deficiência visual, auditiva, afasia de compreensão, e outras); B) Capacidade para produção de comunicação (tais como: deficiência da voz ou da fala, afasia de expressão, e outras); C) Atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção); D) Atividades instrumentais da vida doméstica (tais como: locomoção por deambulação nas proximidades de sua residência, fazer compras pequenas, fazer café, preparar sua comida ou realizar algum trabalho doméstico simples, tomar adequadamente seus remédios). 4.2.1.
Qual intensidade da limitação da capacidade funciona básica da requerida (leve, moderada, grave ou completa)? 5.
Qual o estado geral de saúde psíquica da requerida? 6.
A requerida apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Se sim, qual ou quais? 6.1.
Em caso positivo, o quadro psicopatológico da requerida compromete as: A) Atividades mínimas de cuidado pessoal; B) Atividades instrumentais da vida doméstica. 6.1.1.
Qual intensidade do comprometimento e limitação que acomete a requerida (leve, moderada, grave ou completa)? 7.
De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem a requerida condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros), e em qual limitação em intensidade? 7.1.
Ainda no tocante à capacidade funcional complexa, tem a requerida condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida civil sem causar prejuízo a si ou a outrem, e em qual intensidade de limitação (leve, moderada, grave ou completa)? 7.2.
Em caso de limitação para a prática desses atos complexos da vida civil, trata-se de incapacidade para atos de mera administração, e em qual intensidade de limitação (leve, moderada, grave ou completa)? 7.2.1.
Trata-se de incapacidade para atos de disposição ou alienação patrimonial e/ou negocial, e em qual intensidade de limitação (leve, moderada, grave ou completa)? 8.
A partir da ponderação dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitações no desempenho de atividades e restrições de participação comunitária e social, a requerida depende da nomeação de um curador como representante para todos os atos ou como representante para alguns atos e assistente para outros, ou, por fim, o curador deverá ser sempre um mero assistente? Especificar. -
14/08/2025 17:54
Juntada de Informações
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14/08/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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20/09/2024 13:18
Juntada de Certidão - Intimação
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20/08/2024 07:04
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA BIANCARDI em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:07
Juntada de Mandado - Citação
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24/07/2024 16:02
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:52
Nomeado curador
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02/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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01/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:28
Decorrido prazo de GABRIEL CELLIA DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:28
Decorrido prazo de GISELLI SEIXAS LIMA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:12
Decorrido prazo de GABRIEL CELLIA DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:12
Decorrido prazo de GISELLI SEIXAS LIMA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:12
Decorrido prazo de GABRIEL CELLIA DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:12
Decorrido prazo de GISELLI SEIXAS LIMA em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 18:30
Transitado em Julgado em 25/11/2022 para ADRIANA APARECIDA BIANCARDI - CPF: *90.***.*32-66 (REQUERENTE).
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28/11/2022 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL CELLIA DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 02:07
Decorrido prazo de GISELLI SEIXAS LIMA em 25/11/2022 23:59.
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20/10/2022 19:46
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 16:38
Declarada incompetência
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10/06/2022 19:29
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 18:45
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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