TJES - 5016096-04.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016096-04.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: IZABEL MARIA DO CARMO FAGUNDES CARDOZO DESPACHO Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Izabel Maria do Carmo Fagundes Cardozo.
Embargos monitórios com reconvenção apresentados no id. 47481726.
No id. 62353840 a autora pediu o julgamento da lide.
Pois bem.
A despeito da pretensão autoral, vejo não ser o caso de imediato julgamento da lide, porquanto não foi oportunizado à ré a dilação probatória.
Intime-se a autora para se manifestar na forma e no prazo do art. 351 do CPC.
Após, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
No mesmo prazo, a ré deverá comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ou pagar as custas da reconvenção, sob pena de ser desconsideras e o benefício indeferido.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de agosto de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
19/08/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
-
14/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 02:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:27
Decorrido prazo de IZABEL MARIA DO CARMO FAGUNDES CARDOZO em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:05
Processo Inspecionado
-
17/10/2023 21:03
Expedição de Mandado - citação.
-
25/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 15:45
Processo Inspecionado
-
25/01/2023 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
17/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036011-07.2012.8.08.0035
Condominio Residencial Solar de Itapoa
Cesar Augusto Silva Barbosa
Advogado: Gustavo Stange
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2012 00:00
Processo nº 0003494-31.2018.8.08.0069
Joao de Souza Teixeira
Municipio de Marataizes
Advogado: Luciano Souza Cortez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2018 00:00
Processo nº 5014879-18.2025.8.08.0012
Lais Naves Calhau 38958504897
Larice Oliveira de Andrade
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 19:50
Processo nº 5006693-45.2021.8.08.0012
Viviane Matias da Silva
Thatiane dos Santos Silva
Advogado: Thatiane dos Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2021 16:49
Processo nº 5014128-31.2025.8.08.0012
Severo Rossi
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 17:34