TJES - 5001842-90.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001842-90.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE LIMA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, RONDINELI DA SILVA - ES16075 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ GONZAGA DE LIMA (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. através da qual alega ter constatado a existência de empréstimo consignado nº 616780967 realizado em seu nome pela parte requerida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no entanto, jamais teria autorizado/solicitado a contratação e nem sequer recebido qualquer valor em sua conta bancária, razão pela qual postula declaração de nulidade contratual, com o fim dos descontos, restituição em dobro do valor pago e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que em sessão de conciliação a parte ré pleiteou audiência para depoimento pessoal do autor, entretanto, trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e a prova testemunhal neste caso é completamente desnecessária, até porque se trata de caso típico de inversão do ônus da prova quanto a existência do negócio jurídico, na verdade cabe a parte autora fazer prova dos descontos indevidos e a requerida da validade dos descontos e, repita-se, a prova oral não se prestaria a comprovar nenhuma destas circunstâncias.
Não se acolhe, a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14, §1º da Lei 9.099/95 e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir e pedido, com registro de que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da ação.
No mesmo sentido, não se acolhe o pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, pois a própria parte ré juntou contrato que sustenta ter sido realizado pela parte autora e consta seu endereço nesta Comarca.
Registra-se ainda que nos termos do art. 319 do CPC a parte autora deve declarar na inicial o seu domicílio, não se tratando o comprovante de residência de documento indispensável a propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Rejeita-se, também, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia, pois embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa.
No mérito, insta registrar que na lide posta nos autos a parte autora alega fraude na contratação de contrato de empréstimo por ela nunca solicitado, juntando aos autos extrato da conta corrente e histórico de empréstimos consignados, fazendo prova da existência dos contratos e dos descontos mensais, ou seja, a prova constitutiva do direito que cabia a requerente foi produzida.
Dessa forma, tendo a autora comprovado a existência do contrato, caberia a instituição financeira comprovar a regular contratação, aliás, a tese foi fixada no Tema 1.061 do STJ, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade”.
No ensejo, não se extrai da tese firmada que basta apenas e tão somente que a instituição financeira apresente o contrato, cabe a ela comprovar que só levou o contrato a efeito (principalmente aqueles firmados por correspondentes bancários), após adotar as cautelas necessárias para garantir que o consumidor tenha sido explicado da forma mais clara possível sobre o serviço, bem como que houve regular manifestação de sua vontade para contratação, o que não se vê no caso dos autos.
Com efeito, convém salientar que o fato impugnado em exordial concerne a regularidade contratual, até porque a própria parte autora constitui prova de sua materialidade e, neste aspecto, competiria a parte ré trazer aos autos provas inequívocas da contratação do empréstimo pela parte autora, demonstrando não somente a realização do mútuo mas a anuência da parte autora, seja pela regra do art. 373, II, do CPC, seja pela regra de inversão do ônus da prova do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assim, entende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, infere-se do contrato acostado aos autos a realização via correspondente bancário, o que, per si, não gera presunção de irregularidade mas deve-se ressaltar que o meio é tipicamente utilizado por fraude e no contrato realizado o correspondente bancário consta como localizado no município de Teresopolis-RJ, enquanto a contratação foi realizada em Jaguaré-ES, cenário típico de atividade fraudulenta (Id 61829855 - Pág. 3).
Ressalta-se, por oportuno, que em contratos de mútuos com aposentados, se deve, ao sentir deste Juízo, exigir maior robustez da prova da contratação e de sua validade, e neste caso a parte ré deveria promover contato posterior, confirmar as condições, aferir se o correspondente bancário agiu de acordo com as regras da boa fé objetiva.
Em verdade, fraudes bancárias abarrotam os Juizados Especiais em razão da atuação inescrupulosa de correspondentes bancários e com a mais absoluta leniência dos bancos e por esta razão não se pode acolher a tese da regularidade da contratação.
Assim, aplicada a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado, tratando-se fraude de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, dessa forma, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, obrigando-se a parte ré a promover a baixa do contrato de nº 616780967, bem como a cessar os descontos no benefício da parte autora, no prazo de até 30 dias corridos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado ou por dia em caso de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
No caso específico dos autos, extrai-se do histórico de créditos (em anexo) que entre junho/2020 e dezembro/2024 foram efetuados 52 descontos no valor de R$ 183,31 do benefício do autor, referente ao empréstimo consignado, totalizando a importância de R$ 9.532,12 (nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e doze centavos) valor que deverá ser restituído em dobro pela requerida ante a realização de cobrança indevida, nos termos do Art. 42 do CDC (Súmula 297 STJ).
Convém frisar que se tratam de descontos sucessivos em seu benefício, de sorte que havendo novos descontos após os meses já contabilizados (dezembro/2024), a requerida também deverá restituí-los, com registro de que caberá a parte autora juntar aos autos os comprovantes destes novos descontos.
Noutro giro, quanto ao pedido de reparação moral, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pela parte ré, sem qualquer cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude na contração e a posterior consumação de estelionato, entende-se configurado dano a direito personalíssimo.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a parte ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, quanto ao pedido de compensação/devolução da quantia recebida pela parte autora, ressalta-se que há nos autos prova da transferência (id. 55363582) de R$ 1.474,97 (mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em conta reconhecida pelo parte autora como de sua titularidade, valor que deverá ser abatido da condenação, retornando as partes in statu quo ant, com registro de que sob a monta não incorrerá correção monetária e ônus moratórios pois seria teratológico que o autor suportasse desfalque por contratação não solicitada.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 616780967, impondo-se à parte ré a obrigação de baixar o contrato, débitos e se abster de cobrar, tudo no prazo de até 30 dias corridos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado ou por dia em caso de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de restituição do valor descontado e em dobro.
B) CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, totalizando a importância de R$ 19.064,24 (dezenove mil, sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) – valor já em dobro, que deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto, inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir do arbitramento.
Fica autorizada, nos termos da fundamentação, a compensação de R$ 1.474,97 (mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Confirma-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 55751854.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO BERGAMIM ULIANA Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
JAGUARÉ, 20 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LUIZ GONZAGA DE LIMA Endereço: Rua Antenor Gabriel, 312, Laquini, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
21/08/2025 10:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ GONZAGA DE LIMA - CPF: *93.***.*85-53 (REQUERENTE).
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02/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:30, Jaguaré - Vara Única.
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02/06/2025 10:16
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:30, Jaguaré - Vara Única.
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02/06/2025 10:11
Desentranhado o documento
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02/06/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:30, Jaguaré - Vara Única.
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02/06/2025 10:09
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:38
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:30, Jaguaré - Vara Única.
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07/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 21:06
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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