TJES - 5000517-66.2024.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:26
Publicado Intimação eletrônica em 18/08/2025.
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24/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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22/08/2025 03:07
Publicado Intimação eletrônica em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000517-66.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO DE FARIA BARBOSA REQUERIDO: JOCIMAR DE SOUZA HOLTZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA SALES MENDITH - ES20471 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 DECISÃO Da organização do processo para fins de saneamento: Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento.
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
APIACÁ-ES, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/08/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/08/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOCIMAR DE SOUZA HOLTZ em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:39
Juntada de Informações
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25/01/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:35
Juntada de Informações
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29/11/2024 12:25
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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