TJES - 5018889-07.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:27
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:10
Publicado Sentença - Carta em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018889-07.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LICIA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116, SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais proposta por LICIA RAMOS DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S A.
Em petição inicial (ID 27563912), a parte autora narra que, no final de 2022, recebeu uma ligação do requerido ofertando um cartão consignado de R$ 900,00 e um empréstimo de R$ 15.650,04.
Afirma ter recusado o empréstimo e aceitado apenas o cartão, mas foi surpreendida com o depósito do valor do empréstimo em sua conta e o desconto de uma parcela de R$ 424,00 em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 000027794549, que alega não ter autorizado.
Sustenta que, apesar de ter devolvido o valor principal, não foi reembolsada pelo desconto efetuado, e que a tentativa de solução via PROCON/ES restou infrutífera.
Anexou: extrato de benefício INSS (ID 27563907), comprovantes de devolução do valor e extratos bancários (ID 27563908), histórico de descontos mensais do benefício, que aponta a “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO” de R$ 424,00 na competência 12/2022 (ID 27563910), histórico de empréstimos consignados indicando a exclusão do contrato em 27/12/2022 (ID 27563911), reclamação e certificado de não resolutividade do PROCON (ID 27563913), e TED no valor de R$ 15.650,04, datado de 14/11/2022 (ID 27563914).
Pleiteia: Restituição do valor de R$ 424,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação (ID 35989430), o requerido arguiu, preliminarmente, a perda do objeto, uma vez que o contrato nº 27794549 já havia sido cancelado.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou o empréstimo no valor de R$ 15.650,04, a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,00, mediante formalização digital com assinatura por biometria facial ("selfie liveness") em 22/08/2022.
Sustentou que o contrato foi cancelado por desistência da cliente após a devolução do valor e que não houve ato ilícito a ensejar danos morais.
Juntou cópia do contrato digital, comprovante de formalização e extratos (IDs 35989440 a 35989445).
A audiência de conciliação designada para 26/04/2024 restou infrutífera pela ausência da parte autora (ID 42128008).
Em certidão da mesma data, foi justificada a ausência da requerente, que requereu a redesignação do ato (ID 42131834).
Realizada nova audiência de conciliação em 17/03/2025, a tentativa de acordo foi inexitosa, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 65120401).
Na audiência de instrução e julgamento de 12/08/2025 (ID 75933746), a parte autora compareceu e prestou depoimento pessoal, no qual reafirmou ter aceitado apenas a proposta de cartão de crédito e não o empréstimo, e que, apesar de ter devolvido o valor creditado, não foi restituída da parcela descontada.
A parte requerida, embora intimada, não compareceu, sendo decretada sua revelia. É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Perda Superveniente do Objeto Suscita a ré a preliminar de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o contrato nº 27794549 foi cancelado após a devolução do valor pela autora.
A alegação, todavia, não se sustenta.
A petição inicial não se limita a pedir o cancelamento do contrato.
A autora postula a restituição do valor descontado indevidamente de seu benefício (R$ 424,00) e a compensação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
O cancelamento administrativo do contrato não esgota o objeto da lide, pois a pretensão indenizatória e a de repetição do indébito permanecem controvertidas, configurando a pretensão resistida e o interesse de agir.
Dessa forma, persiste o interesse processual da autora no prosseguimento do feito para a análise de seus pedidos remanescentes.
Por isso, rejeito a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Inicialmente, cumpre assinalar a ocorrência da revelia da parte requerida.
Conforme se depreende do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 75933746), a instituição financeira, embora devidamente intimada (ID 65120401), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Tal dispositivo, em harmonia com o art. 344 do CPC, estabelece a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora como principal efeito da revelia.
Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova em contrário ou pela inverossimilhança das alegações, no caso em tela, os fatos articulados na exordial encontram-se em consonância com os elementos probatórios carreados aos autos, notadamente o depoimento pessoal da autora e a documentação que demonstra sua conduta diligente na tentativa de resolver o imbróglio.
Relação de Consumo Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC).
Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança e dos registros das transações financeiras das rés.
A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Assim, cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, comprovar (i) inexistência de falha no serviço ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mérito A parte autora narra, de forma coesa e verossímil, tanto na inicial (ID 27563912) quanto em seu depoimento pessoal colhido em audiência (ID 75933746), que sua intenção era contratar unicamente um cartão de crédito, tendo recusado expressamente o empréstimo de R$ 15.650,04.
Sua narrativa é corroborada por sua conduta imediata e inequívoca após a constatação do crédito não solicitado: buscou auxílio junto ao PROCON (ID 27563913) e efetuou a devolução integral do valor depositado em sua conta (ID 27563908 e 27563914), conforme orientado.
O Requerido, por sua vez, limita-se a defender a validade formal do negócio, apresentando o instrumento contratual com assinatura digital e biometria facial (ID 35989444).
Contudo, a despeito da tecnologia empregada, a prova da regularidade da contratação não se esgota na mera formalização do instrumento.
Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza e as condições do negócio, e que manifestou seu consentimento de forma livre e consciente, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente ao se ausentar da audiência de instrução, oportunidade em que poderia infirmar as alegações autorais.
Ademais, a requerida afirma que não houve desconto no benefício da parte autora (Num. 35989430 - Pág. 9) e de forma contraditória alega que o valor teria sido restituído registro de comprovante de pagamento.
Nessa senda, print anexado às fl. 10, desacompanhado do documento é insuficiente para refutar as alegações verossímeis da autora.
Configura-se, portanto, a falha no dever de informação, princípio basilar das relações de consumo, insculpido no art. 6º, III, do CDC.
O CDC garante informação clara sobre quantidade, características, composição, qualidade, tributos, preço e riscos”, e impõe que a oferta traga dados: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Ademais, a conduta da autora, ao devolver o montante principal tão logo tomou ciência da operação, reforça a tese de vício de consentimento.
Ninguém que contrata voluntariamente um empréstimo de mais de quinze mil reais se apressaria em devolvê-lo integralmente, arcando inclusive com custos para a transação.
Tal comportamento é incompatível com a vontade de contratar e corrobora a alegação de que foi induzida a erro.
Dessa forma, o Requerido violou o direito de informação do cliente/consumidor, bem como os princípios da transparência e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 4º, III, e 6º, III, do CDC, c/c o art. 422 do Código Civil.
Fica rechaçada, por conseguinte, a tese de perda do objeto.
O cancelamento do contrato, provocado pela própria autora, não exaure a pretensão jurisdicional, que abrange a reparação pelos danos decorrentes da contratação viciada, notadamente a restituição do valor indevidamente descontado e a compensação por danos morais.
Nessa senda: "(...) 9 .
A despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista, caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância, ou seja, sem a presença física do consumidor.
Ao admitir a contratação de empréstimos de forma virtual, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, e deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação.
Ademais, os dados que o autor forneceu ao estelionatário poderiam ter sido obtidos por outros meios, pelo que se conclui que a contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude de falha na prestação do serviço bancário. 10 .
O fato de o autor ter, posteriormente, transferido o dinheiro depositado em sua conta para terceiro estranho à relação jurídica através de boleto bancário (ID 54238251 e ID 54238309 - página 5) não configura culpa exclusiva do consumidor ou mesmo culpa concorrente, tendo em vista que a causalidade se verificou na origem, quando da contratação indevida do empréstimo.
Não há, portanto, excludente de responsabilidade.
O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome do autor.
Assim, sobre este valor transferido para terceiros, não há que se falar em devolução para o banco . 11.
Assim, o banco deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ).
Correta, portanto, a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução dos valores indevidamente retidos, além de determinar a interrupção das cobranças mensais realizadas em decorrência do empréstimo fraudulento. (TJ-DF 0721603-10.2023.8.07.0003 1811813, 16/02/2024) Assim, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange ao emprestimo de nº 27794549 (Num. 27563912 - Pág. 2), merece acolhimento.
Dano Material Reconhecida a invalidade do negócio jurídico, o desconto da parcela de R$ 424,00 no benefício previdenciário da autora revela-se indevido.
A Requerente comprovou o referido desconto, e a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança.
Portanto, o valor de R$ 424,00 deve ser restituído à autora de forma simples, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e com juros de mora a partir da citação.
Dano Moral O dano moral, na hipótese, é manifesto.
A conduta da instituição financeira ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e aflição à consumidora.
A imposição de um contrato de empréstimo não desejado, com o consequente desconto em verba de natureza alimentar, atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana e sua tranquilidade financeira.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO AGIBANK.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO DIGITAL.
FRAUDE.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO .
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Respeitado o princípio da dialeticidade recursal .
Afastada a inépcia arguida em contrarrazões.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE: Empréstimo bancário sem demonstração de anuência do mutuário, ao que se soma a falta de comprovação de validade/autorização por meio de WhatsApp impõe a declaração de nulidadade . É ônus da prova do banco apelante comprovar a prévia autorização do mutuário com o empréstimo havido, o que se constitui falha do serviço.Recurso provido para se declarar a nulidade do mútuo e o retorno das partes ao status quo ante.REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Assegurada a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor.Apelo provido, no ponto .DANO MORAL: Caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, existe o nexo causal e o consequente dever de indenizar, quando demonstrado a nulidade do contrato e descontos em benefício previdenciário da parte autora.
Os danos suportados pela parte autora são presumidos em razão direta que os descontos incidem em verba previdenciária que se constituem em alimentos.Recurso provido. (TJ-RS 50042252620218216001 28/08/2024) O dano moral, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de prova do prejuízo.
A autora foi obrigada a despender tempo e esforço para resolver um problema que não criou, recorrendo ao PROCON e, finalmente, ao Poder Judiciário, evidenciando o descaso da parte ré para com o consumidor.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em conformidade com os artigos 186, 927 e 944 do CC e o art. 6º, VI, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - DECLARAR a inexistência dos débitos; II - CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súmula n. 43 do STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.(Lei 14.905/2024); III - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/2024).
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado no BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LICIA RAMOS DOS SANTOS Endereço: Rua Eleoterio Guedes, 1176, casa, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-344 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
20/08/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 07:27
Expedição de Comunicação via correios.
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20/08/2025 07:27
Julgado procedente em parte do pedido de LICIA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*08-49 (REQUERENTE).
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12/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/08/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/08/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 18:05
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:03
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/04/2024 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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26/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 15:26
Expedição de carta postal - intimação.
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05/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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