TJES - 0912717-18.2009.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSIMAR LINO BANDEIRA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 06:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0912717-18.2009.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: JOSIMAR LINO BANDEIRA INTERESSADO: RAYMUNDA DUARTE CARNEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602, MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por JOSIMAR LINO BANDEIRA em face de RAYMUNDA DUARTE CARNEIRO.
Analisando os autos, verifico que, intimadas as partes para apresentação de novo laudo de avaliação do imóvel penhorado (ID 45666071), apenas a exequente cumpriu a determinação, requerendo a consequente designação de hasta pública (48245660).
Em ID 51291535, a executada chamou o feito à ordem, apontando a) falta de expedição de ofício ao BANDES para verificar depósito supostamente realizado pelo exequente Josimar Lino Bandeira; b)necessidade de esclarecimento sobre valores pendentes de pagamento; c) falta de intimação pessoal da devedora acerca da penhora. 1.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao BANDES A parte executada alega que ficou acordado que o exequente forneceria a data em que realizou o depósito junto ao BANDES, apontando este como o objeto do empréstimo formalizado pela confissão de dívida que originou a presente lide.
Na verdade, observa-se que, no item 6 do acordo entabulado e homologado em fls. 142/142v, ficou consignado o seguinte: “[...] o patrono da parte devedora trará aos autos informações a respeito de eventual depósito não contabilizado perante o BANDES, solicitando ao juízo a expedição de oficio à instituição requerendo informações sobre a destinação do numerário;” Logo, a responsabilidade para trazer a informação caberia ao patrono da parte executada, de modo que, em nenhum momento foi estipulada a referida obrigação ao exequente.
Não obstante, considerando que o suposto mútuo entre o patrono da executada e o exequente não foi documentado nos autos (não há sequer comprovante de débito em aberto junto ao BANDES) e que o primeiro não é parte na presente demanda, não é possível estabelecer qualquer incumbência ao exequente trazer aos autos a informação requerida.
Além disso, o eventual mútuo entre o patrono da executada e o exequente (que supostamente originou a dívida) não é sequer mencionado no termo de confissão de dívida (fls. 11/13), não podendo assim servir para eventual compensação/abatimento de valores da dívida aqui executada.
Entabulado o acordo (fls. 142/142v), cabe às partes cumpri-lo na íntegra, sendo contraditório firmar o acordo e, posteriormente, questionar a existência/extensão da dívida. 2.
Quanto aos valores inadimplidos do acordo Observo nas fls. 152/154 que a exequente informa o inadimplemento das 3 últimas prestações acordadas (vencidas em 20/03/2019, 20/04/2019 e 20/05/2019), bem como da última prestação acordada a título de honorários advocatícios (vencida em 05/03/2017).
Desse modo, alega que houve “resolução do acordo” em razão do inadimplemento de 3 prestações consecutivas, o que enseja o retorno da execução do montante original, acrescido dos consectários legais e abatidos os valores já pagos.
Assim, apresenta o valor atualizado remanescente de R$306.994,53 (atualização em fl. 156).
Intimada para se manifestar quanto ao inadimplemento informado (fl. 199), a executada se limitou a apresentar 2 comprovantes de pagamento das últimas parcelas (março/2019 e abril/2019), apontando que não haveria parcela vencendo em 20/05/2019, razão pela qual não poderia haver 3 parcelas vencidas e, consequentemente, não estaria dissolvido o acordo (fls. 204/210).
Intimada para se manifestar quanto aos apontamentos da executada (fl. 211), a exequente expôs que, na verdade, houve inadimplemento das parcelas vencidas em fevereiro/2017, maio/2017, maio/2019, junho/2019, julho/2019 e agosto/2019.
Ainda, apontou que cabia a Executada fazer a prova de que houve quitação integral do débito, pois é dever do devedor comprovar o pagamento da dívida e exigir o recibo do credor.
Para comprovar sua alegação, juntou aos autos os extratos bancários de todos os meses desde o acordo entabulado (fls. 220/356).
Em face do apresentado pela exequente, a parte executada requereu esclarecimentos quanto à divergência nos valores apresentados pelo exequente (ID 51291535).
Feitas impugnações e esclarecimentos por ambas as partes quanto às suas pretensões relativas às parcelas em aberto, passo a decidir.
Inicialmente, nos termos do pactuado, foi estipulado o pagamento de 30 parcelas, iniciando-se em novembro/2016.
Portanto, a última parcela teria vencimento previsto para abril/2019, de modo que, de fato, não há justificativa para existência de parcelas com vencimento em maio/2019, junho/2019, julho/2019 e agosto/2019, nos termos alegados pela parte exequente às fls. 214/219.
Resta assim constatado o inadimplemento das parcelas referentes a fevereiro/2017 e maio/2017, que a parte exequente apontou e não houve impugnação e nem prova da quitação por parte da devedora.
Além disso, também não houve impugnação da executada ou comprovação de pagamento da última parcela acordada a título de honorários advocatícios.
Nesse ponto, é cediço que, na hipótese de alegação de inadimplemento por parte da exequente, caberia à parte devedora apresentar o comprovante de pagamento, afastando assim a dúvida quanto ao cumprimento da obrigação.
A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, o que poderia ser feito juntando todos os comprovantes de pagamento.
Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna devidamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado. 3.
AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.665.840/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019).
Além disso, na hipótese de assunção de que há valor remanescente a ser pago e havendo discordância do saldo devedor apresentado pela exequente, também caberia à executada apresentar cálculo do valor que entende devido, conforme o art. 525, §5º do CPC, o que igualmente não foi feito.
A simples impugnação genérica aos cálculos apresentados pelo exequente, sem a apresentação do valor devido ou demonstrativo de cálculo, não é suficiente e autoriza a rejeição liminar da impugnação.
Assim é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.402.575/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.) De todo modo, desde já é possível verificar que, conforme as alegações da própria exequente, não é o caso de resolução do acordo entabulado, uma vez que restam apenas duas parcelas inadimplidas, razão pela qual não é possível a cobrança nos termos da dívida original, mas sim nos moldes do pacto celebrado.
Assim, verifica-se que restam pendentes apenas as parcelas vencidas em fevereiro/2017 e maio/2017, bem como a última parcela a título de honorários advocatícios, devidas nos moldes do acordo pactuado entre as partes. 3.
Da intimação pessoal da devedora acerca da penhora A exigência de intimação pessoal na fase executiva tem por finalidade assegurar o contraditório e permitir que o devedor regularize sua situação antes da alienação do bem, seja pagando o débito ou seja impugnando a penhora.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ciência inequívoca do devedor sobre a penhora supre a falta de intimação formal, evitando nulidades processuais quando comprovada a efetiva participação do executado nos autos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de pagar quantia. 2.
Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3.
A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. 4.
O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CLASSIFICAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO – IMPUGNAÇÃO À HASTA PÚBLICA – BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O agravante não se opôs no momento oportuno contra o procedimento de classificação da petição nominada de embargos à penhora como embargos à execução, sendo que inclusive manejou apelação contra a sentença que cancelou a distribuição do feito.
Inteligência do artigo 278, caput, do Código de Processo Civil. 2.
O recorrente ofertou tempestivamente impugnação à hasta pública, portanto, não há que se falar que a falta de intimação pessoal viciou o procedimento do leilão do imóvel.
Precedentes. 3.
Incumbia ao agravante comprovar que o imóvel leiloado era bem de família, mas a prova documental trazida não clarifica que era o único imóvel e a própria residência do recorrente. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Data: 23/Mar/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5008299-13.2022.8.08.0000; Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Bem de Família).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CARGA DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da ciência inequívoca, que considera aperfeiçoada a intimação quando a parte ou seu representante habilitado tenha, por outros meios, tomado conhecimento do ato judicial; 2.
O advogado, devidamente habilitado pelo agravante, realizou carga dos autos após a decisão de determinou a penhora bancária, configurando, portanto, a ciência inequívoca do ato judicial intempestivamente impugnado. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 01 de abril de 2024.
RELATORA (Data: 18/Apr/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5000726-50.2024.8.08.0000; Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Nota Promissória).
No caso dos autos, é clara a ciência inequívoca da penhora por parte da executada.
Inclusive, a parte compareceu em audiência, quando ficou acordado que, após a quitação do débito, seria procedido com o levantamento de todas as restrições impostas ao bem em razão da dívida.
Logo, já teve a oportunidade de impugnar a penhora que foi realizada em 19/04/2011 (fl. 54/55).
Nesse ponto, verifica-se ainda que houve oposição de embargos à execução em 31/05/2012 (autos n. 0048805-75.2012.8.08.0030), cuja distribuição foi cancelada por ausência de pagamento das custas, restando claro que possuía plena ciência da penhora realizada.
Não obstante, em respeito ao contraditório, quando do peticionamento da parte nos autos, este juízo suspendeu a realização da praça designada (fl. 114), o que oportunizou assim eventuais apontamentos quanto à penhora realizada.
Portanto, é forçoso tornar insubsistente o ato de penhora, uma vez que não houve prejuízo à parte e que houve ciência inequívoca, ainda não tendo sido sequer designada nova data para hasta pública.
Assim, entendo que não há qualquer nulidade a ser sanada.
Diante do exposto, determino: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar o débito atualizado, conforme exposto.
Prazo de 10 dias. 2.
Intime-se a executada para manifestar-se, fundamentadamente, quanto ao laudo apresentado em ID 48245660.
Prazo de 10 dias. 3.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 21:47
Processo Inspecionado
-
09/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSIMAR LINO BANDEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 18:22
Processo Inspecionado
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27/06/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:35
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:31
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIANNA OTAROLA CARNEIRO em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:09
Apensado ao processo 0010434-71.2014.8.08.0030
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14/04/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2009
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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